Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0029074-34.2007.8.15.0011 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada pela LIBERTY PAULISTA SEGUROS em face de CAMPINA GÁS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA., visando a satisfação do crédito reconhecido em sentença transitada em julgado (Id 15897215 - Pág. 43), que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.895,36 (quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), decorrente de ação de ressarcimento por acidente de trânsito ocorrido em 22 de novembro de 2004 (Id 15897205). Após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença (Id 15897215 - págs. 47-49). Contudo, as tentativas de intimação e penhora de bens da empresa executada restaram infrutíferas, em razão do encerramento de suas atividades e da sua não localização nos endereços conhecidos, conforme certificado nos autos em diversas oportunidades (Ids 131191133, 131055242, 44716124 e 44716127). Diante da manifesta insolvência e da dissolução irregular da sociedade empresária, a exequente formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica (Id 15897223 - pág. 8), o qual foi deferido por este Juízo (Id 15897223 - págs. 14-15), com o redirecionamento da execução para os sócios GEORGVAN GUNDIM BARRETO e JOANA MARIA DA NÓBREGA VASCONCELOS. Posteriormente, a executada JOANA MARIA DA NÓBREGA VASCONCELOS apresentou exceção de pré-executividade (Id 15897223 - págs. 26-37), alegando sua ilegitimidade passiva, ao comprovar que se retirou da sociedade em novembro de 2003, antes do fato gerador da obrigação. A exceção foi acolhida, resultando na sua exclusão do polo passivo da execução (Id 15897223 - págs. 76-77). Na mesma decisão, foi determinada a inclusão do sócio GEORGE VASCONCELOS BARRETO no polo passivo. Prosseguindo-se com os atos executórios, foram realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito: a) Penhora via SISBAJUD: Foi realizado bloqueio de valores, resultando na constrição parcial de R$ 165,91 em conta de titularidade de GEORGE VASCONCELOS BARRETO e de R$ 12.874,23 em contas de GEORGVAN GUNDIM BARRETO (Id 40727315). Contudo, o valor de R$ 12.853,19, bloqueado em conta poupança do executado Georgvan, foi reconhecido como impenhorável por este Juízo, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, sendo determinada sua liberação através de alvará (Id 42988227 e 43147846), remanescendo penhorado apenas o valor de R$ 21,04 de sua titularidade. b) Consulta ao RENAJUD: Foram localizados diversos veículos registrados em nome da empresa executada e dos sócios, sobre os quais foram impostas restrições de transferência, licenciamento e circulação (Ids 60856541 a 60857262). c) Consulta ao INFOJUD: Foi localizado um imóvel residencial em nome do executado GEORGVAN GUNDIM BARRETO (Id 60857927). d) Negativação nos Cadastros de Inadimplentes: Foi determinada a expedição de ofícios ao SERASA e SPC para inscrição dos nomes dos executados nos cadastros de restrição ao crédito (Ids 62992433 e 62992444). e) Tentativa de Penhora de Veículos: A parte exequente requereu a expedição de mandados de penhora e avaliação dos veículos encontrados no sistema RENAJUD (Id 87922965). Contudo, as diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça nos endereços indicados resultaram negativas, não sendo os veículos localizados (Ids 131055242 e 131191133). Por fim, a parte exequente apresentou a petição de Id 136426477, na qual requer: 1) a reiteração da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, utilizando a ferramenta de repetição automática ("Teimosinha"); 2) a expedição de novos mandados de penhora e avaliação dos veículos já identificados, indicando novos endereços; 3) a expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes que foram penhorados e não liberados; e 4) o prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao imóvel localizado via INFOJUD. É o relatório do necessário. Passo a decidir: Do Pedido de Reiteração da Penhora via SISBAJUD ("Teimosinha") A parte exequente postula a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com a utilização da funcionalidade de reiteração automática, conhecida como "Teimosinha". O pleito encontra amparo no princípio da máxima efetividade da execução, que deve ser realizada no interesse do credor, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil. A ferramenta de reiteração programada de ordens de bloqueio é um mecanismo moderno e eficiente, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, que visa aumentar as chances de satisfação do crédito, permitindo que a ordem de penhora permaneça ativa por um período determinado, capturando eventuais valores que venham a ingressar nas contas dos executados. Considerando que as tentativas anteriores de bloqueio foram apenas parcialmente frutíferas e que a execução se arrasta por longo período, a utilização de todos os meios disponíveis para a satisfação da dívida é medida que se impõe. A "Teimosinha" otimiza a busca por ativos sem a necessidade de repetidas petições e decisões judiciais para cada nova tentativa, promovendo a celeridade e a economia processual. Portanto, defiro o pedido para que se proceda à reiteração automática de ordens de bloqueio de valores, via SISBAJUD, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em desfavor dos executados GEORGVAN GUNDIM BARRETO (CPF nº 142.018.524-15) e GEORGE VASCONCELOS BARRETO (CPF nº 052.148.804-48), até o limite do débito atualizado apresentado na petição de Id 136426477, no montante de R$ 76.489,90 (setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa centavos). Segue comprovante do protocolo da ordem de bloqueio. Da Expedição de Novos Mandados de Penhora e Avaliação de Veículos A exequente reitera o pedido de expedição de mandados para penhora e avaliação dos veículos localizados através do sistema RENAJUD, cujas diligências anteriores foram infrutíferas (Ids 131055242 e 131191133), fornecendo, para tanto, novos endereços para a realização dos atos. A frustração de uma diligência anterior não obsta, por si só, a renovação do ato, especialmente quando a parte interessada apresenta novos elementos que podem viabilizar o seu sucesso, como a indicação de novos possíveis locais onde os bens possam ser encontrados. A execução corre no interesse do credor e, enquanto não satisfeita a obrigação, as buscas por patrimônio penhorável devem prosseguir. A parte exequente já promoveu o recolhimento das custas para as novas diligências, conforme comprovantes juntados (Ids 136426482 e 136426485). Dessa forma, defiro o pedido e determino a expedição de novos mandados de penhora e avaliação, a serem cumpridos nos endereços indicados na petição de Id 136426477, para os seguintes veículos: Em nome de GEORGVAN GUNDIM BARRETO: HONDA/CG 125 TITAN KS, placa MOJ0246. Em nome de GEORGE VASCONCELOS BARRETO: HONDA/CG 125 TITAN KS, placa MOW1179; HONDA/CG 125 TITAN KS, placa MOS7130; HONDA/CG 125 TITAN KS, placa MOW1159; HONDA/CG 125 TITAN KS, placa MOS7060; e HONDA/CG 125 TITAN KS, placa MOW1199. Em nome de CAMPINA GAS COM & REP LTDA: HONDA/CG 125 CARGO, placa MNW9482; e HONDA/CG 125 CARGO, placa MMQ6314. Os mandados deverão autorizar o Oficial de Justiça a nomear os executados como fiéis depositários dos bens, caso sejam localizados. Da Expedição de Alvará para Levantamento de Valores Penhorado A exequente requer a liberação, a seu favor, dos valores que foram penhorados via SISBAJUD e que não foram objeto da decisão de desbloqueio de Id 42988227. Conforme se extrai dos autos, permanecem bloqueados e transferidos para conta judicial os seguintes valores: R$ 165,91 (cento e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), proveniente de conta de titularidade de GEORGE VASCONCELOS BARRETO. R$ 21,04 (vinte e um reais e quatro centavos), proveniente de conta de titularidade de GEORGVAN GUNDIM BARRETO. Tais valores são incontroversos e, uma vez efetivada a penhora e decorrido o prazo para impugnação sem manifestação dos executados quanto a estes montantes específicos, a sua liberação em favor da parte credora é medida cabível para a amortização, ainda que parcial, do débito. Assim, defiro o pedido e determino a expedição do competente alvará judicial para levantamento da quantia total de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), somatório dos valores acima, acrescida dos rendimentos da conta judicial, em favor da empresa exequente, YELUM SEGUROS S/A (atual denominação de LIBERTY SEGUROS S/A), CNPJ nº 61.550.141/0001-72, a ser creditado na conta informada na petição de Id 136426477. Da Penhora sobre o Imóvel Localizado via INFOJUD A parte exequente pugna pelo prosseguimento dos atos executórios sobre o imóvel localizado em nome do executado GEORGVAN GUNDIM BARRETO, através de consulta ao sistema INFOJUD (Id 60857927).
Trata-se de um imóvel residencial situado na Rua XII de Dezembro, nº 561, Camboinha, Cabedelo/PB. Embora a parte exequente tenha identificado o bem via sistema INFOJUD, não há prova da propriedade formal mediante registro imobiliário em nome do executado. Contudo, a penhora de direitos possessórios é medida admitida para a satisfação do crédito, nos termos do art. 835, XIII, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o pedido para que o executado forneça informações sobre o imóvel é indeferido, uma vez que cabe à parte credora diligenciar na busca de informações públicas que comprovem a situação jurídica do bem. Portanto, defiro a penhora dos direitos possessórios do executado GEORGVAN GUNDIM BARRETO sobre o imóvel localizado na Rua XII de Dezembro, nº 561, Bairro Camboinha, Cabedelo/PB. Determino à Secretaria que expeça o competente Termo de Penhora de Direitos. Após a lavratura do termo, intimem-se as partes para ciência e o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis competente, informando sobre a existência ou não de matrícula para o referido imóvel, a fim de viabilizar a continuidade dos atos expropriatórios.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) DEFERIR o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD ("Teimosinha"), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em desfavor dos executados GEORGVAN GUNDIM BARRETO (CPF nº 142.018.524-15) e GEORGE VASCONCELOS BARRETO (CPF nº 052.148.804-48), até o limite do débito atualizado de R$ 76.489,90 (setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e noventa centavos); b) DEFERIR a expedição de novos mandados de penhora e avaliação para os veículos listados nesta decisão, a serem cumpridos nos endereços indicados na petição de Id 136426477; c) DEFERIR a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais), acrescida dos rendimentos legais, em favor da parte exequente; d) DEFERIR a penhora sobre os direitos possessórios do executado GEORGVAN GUNDIM BARRETO sobre o imóvel localizado na Rua XII de Dezembro, nº 561, Camboinha, Cabedelo/PB, devendo a Secretaria lavrar o respectivo Termo de Penhora e a exequente apresentar, em até 30 (trinta) dias, o resultado de pesquisa atualizada sobre a matrícula do bem junto ao respectivo cartório de registro. e) Ficam as partes intimadas, por seus advogados, da presente decisão. Expeçam-se os mandados, alvará e lavre-se termo de penhora em cumprimento das determinações aqui contidas. CAMPINA GRANDE, 8 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito