Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA12746
EXECUTADO: A PARAIBANA COMERCIO DISTRIBUIDOR DE MAT CONSTRUCAO LTDA - EPP, ADA QUEIROZ DE FIGUEIREDO, ESPÓLIO DE JOSÉ LOPES DE FIGUEIREDO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0023601-57.2013.8.15.0011 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S): [Inadimplemento, Direitos e Títulos de Crédito]
Vistos, etc. A parte exequente solicitou consulta ao sistema SERPJUD. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o sistema mencionado, acessível através do endereço eletrônico https://serp.registros.org.br/,encontra-se disponível a qualquer interessado mediante o uso de certificação digital, bastando que o usuário selecione uma das opções de login disponíveis, excetuada a primeira, de uso exclusivo do Poder Judiciário. Dessa forma, a consulta às informações desejadas pode ser efetuada diretamente pelo interessado, sem a necessidade de intermediação judicial. Por oportuno, esclareço que a medida em que a prerrogativa de uso do SERPJUD (Serviço Eletrônico de Registros Públicos) pelo Poder Judiciário destina-se àquelas situações que demandam acesso privilegiado ou em que o requerente não possa obter a informação pelas vias ordinárias. De mais a mais, importa ressaltar ainda que os sistemas eletrônicos colocados à disposição do Judiciário, constituem ferramentas de apoio à efetividade da jurisdição, mas não substituem a atuação diligente e ativa da parte exequente. A ampla utilização desses sistemas como forma de investigação patrimonial genérica promoveria indevida inversão da lógica processual e transformaria o Poder Judiciário em órgão investigativo indiscriminado, o que não encontra respaldo na legislação processual. No presente caso, o exequente limita-se a requerer a utilização do sistema, sem demonstrar ter adotado diligências extrajudiciais mínimas ou ter esgotado os meios administrativos de que dispõe para obtenção de informações patrimoniais dos executados. Assim, considerando que a consulta é passível de acesso direto pela parte interessada mediante uso de certificação digital, conforme acima esboçado, bem como ausente qualquer justificativa concreta que demonstre a necessidade de utilização do SERPJUD neste momento processual INDEFIRO o pedido de utilização do SERPJUD para a finalidade requerida e determino: i) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. ii) Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art.921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito