Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ROUXINOL DOS SANTOS NETO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800223-62.2024.8.15.0881
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ajuizada por José Rouxinol dos Santos Neto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial, alegando, em síntese, ter desempenhado labor rurícola em regime de economia familiar durante o período de carência legal. Relata o autor que nasceu em 16/11/1963, tendo completado 60 anos de idade em 16/11/2023, e que o labor rural teria sido exercido em terras pertencentes à sua família, sem empregados permanentes, sendo este o meio de subsistência de todo o núcleo familiar. Requereu administrativamente o benefício em 09/12/2023, o qual foi indeferido sob fundamento de ausência de comprovação da condição de segurado especial no período equivalente à carência (Id. 85874207). Para comprovação do alegado, juntou aos autos documentos de natureza rural e qualificação profissional, os quais sustenta constituírem início razoável de prova material do exercício de atividade campesina. Citado (Id.87098957), o INSS apresentou contestação (Id.89725395), defendendo a improcedência sob o argumento de que o conjunto probatório não é contemporâneo e tampouco suficiente para demonstrar a efetiva prática da atividade rural durante o período de carência, afirmando, ainda, a existência de elementos que descaracterizam o regime de economia familiar, notadamente o envolvimento do autor com atividade empresarial no período analisado. Réplica remissiva à inicial (Id. 93857002). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (Termo sob Id. 126730355), ocasião em que foram inquiridas duas testemunhas e colhido o depoimento pessoal do autor, findando-se a instrução processual. As partes apresentaram alegações finais de forma oral na própria audiência. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Regime jurídico aplicável A aposentadoria por idade rural está prevista no art. 48, §1º e 2º, da Lei 8.213/91, que estabelece: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. Além disso, o art. 11, VII, do mesmo diploma define segurado especial como aquele que exerce atividade agropecuária em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, para subsistência própria e do núcleo familiar. Vejamos: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: […] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; No caso concreto, não há controvérsia quanto à idade mínima, que foi implementada antes da DER. O cerne da controvérsia reside na comprovação da atividade rural no período de carência. II.2 – Prova do exercício da atividade rural II.2.1 – Prova documental apresentada O autor juntou aos autos determinados documentos que, em tese, poderiam constituir início de prova material do labor rural. Todavia, tais documentos apresentam limitações relevantes sob o ponto de vista probatório, tais como: Extemporaneidade; Natureza autodeclaratória; Ausência de contemporaneidade; Incapacidade de cobrir integralmente o período de carência; Caráter unilateral. Alguns dos documentos qualificam o autor como agricultor, porém de natureza declaratória, constando ressalva expressa: “MERAMENTE DECLARADOS PELO(A) REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO”, registro este típico das certidões eleitorais (Id. 85874212, fls. 9 e 14). A jurisprudência tem posição consolidada no sentido de que documentos autodeclaratórios não são suficientes para constituir início de prova material válido. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITO NÃO ATENDIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS MERAMENTE UNILATERAIS E/OU AUTODECLARATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurada pelo período de carência exigido. Afirma que sua condição de trabalhadora rural estaria caracterizada em período igual ou superior à carência exigida, bem como fora comprovada pelo depoimento pessoal em audiência. 2. O benefício previdenciário de salário-maternidade está previsto na Lei n. 8.213/91 (arts. 71 ao 73) e é devido às seguradas do RGPS durante o período legal de 120 (cento e vinte) dias, a contar do fato gerador (entre 28 dias antes do parto e a ocorrência deste). No caso da trabalhadora rural, enquadrada como segurada especial, não se exige o recolhimento de contribuições previdenciárias mensais, mas apenas a comprovação do exercício de atividade rural no período equivalente ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido, que, tratando-se de salário-maternidade, é de 10 (dez) meses anteriores ao parto, ainda que de forma descontínua (Decreto 3.048/99, art. 93, § 2º, com redação dada pelo Decreto 5.545/2005). 3. O fato gerador do benefício foi demonstrado pela certidão de nascimento da criança, ocorrido em 20/04/2019. 4. A prova material trazida pela parte autora é bastante frágil, não se prestando a comprovar a atividade rurícola supostamente exercida em razão de sua insuficiência quanto ao período de carência. Os documentos, no dizer da sentença, possuem natureza unilateral e/ou são autodeclaratórios. A esse respeito, reporto-me à decisão proferida em primeira instância (id. XXXXX.35053211):"[...], verifica-se a insuficiência de prova material apresentada, sendo os documentos apresentados insuficientes para amparar a pretensão da parte autora, não havendo prova documental relativa ao período de carência. Ressalto que a ficha de saúde, a certidão de casamento, certidão de nascimento e declaração do dono da terra não possuem força probatória para demonstrar o labor rural da autora visto que são documentos com declarações unilaterais. [...], a requerente possuía núcleo familiar autônomo durante a gestão [...], assim, não podem ser utilizados os documentos apresentados em nome de Maria Roseli dos Santos [...]. Assim, considerando a data de nascimento da filha [...], a documentação apresentada não comprova o período de carência". 5. A sentença também consignou que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o labor rurícola durante o período de carência em sede de audiência. 6. Apelação não provida. 7. Condena-se a apelante em honorários recursais fixados em 1% (um por cento) sobre o valor da sucumbência, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. Suspensa a execução por ser a parte beneficiária da gratuidade da justiça. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: XXXXX-95.2021.8.06.0120, Relator.: RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, Data de Julgamento: 14/03/2023, 6ª TURMA) No mesmo sentido, a TNU afirma em tese 17 que qualificação profissional constante em documentos assistenciais é insuficiente, pela natureza unilateral e ausência de finalidade previdenciária. Outro aspecto importante é a exigência de contemporaneidade, conforme Súmula 34 da TNU: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Na hipótese, não há prova documental que cubra adequadamente os 180 meses anteriores à DER. Ademais, o autor juntou documentos que datam de 1985 (Id. 85874212, fls. 07), ou seja, com mais de 30 anos de diferença da data da DER (2023), de modo que tais documentos não servem para a comprovação de atividade rural contemporânea, ou seja, entre 2008 e 2023. II.2.2 – Prova testemunhal As testemunhas ouvidas foram favoráveis à tese rural, porém, como cediço, a prova oral tem caráter apenas complementar e jamais supre a ausência de prova material mínima, conforme Súmula 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.” Portanto, ainda que verossímil, não tem força isolada para comprovar a carência. II.3 – Elementos que descaracterizam a condição de segurado especial Além da fragilidade da prova material, existem nos autos elementos impeditivos expressos ao reconhecimento da condição de segurado especial. (a) Existência de atividade empresarial por período extenso Consta dos autos comprovante de situação cadastral de empresa registrada em nome do autor (CNPJ de nº 06.171.468/0001-25), ativa de 2004 a 2018, totalizando aproximadamente 14 anos de atividade. Esse intervalo abrange a maior parte da carência, que vai de dezembro de 2008 a dezembro de 2023, revelando exercício de atividade econômica formal ao longo do período relevante. A jurisprudência tem firmado que, embora não se exija exclusividade no labor rural, a atividade urbana exercida por período superior a 120 dias ou com rendimento predominante descaracteriza o regime de economia familiar (art. 11, §9º, III, da Lei 8.213/91). Nesse sentido: “A atividade urbana remunerada por período significativo descaracteriza a condição de rurícola em regime de economia familiar, ainda que haja início de prova material e prova testemunhal favorável.” (TRF5, AC XXXXX-20.2018.8.15.0211, Rel. Des. Federal Carlos Rebelo Junior, 1ª Turma, j. 10/02/2022). Nota-se que, no caso dos autos, o autor não logrou êxito em desconstituir a ocupação em atividade empresarial, de modo que comprovado que a parte autora exerceu atividade empresarial, de natureza urbana, durante grande parte do período de carência, resta descaracterizada a condição de segurado especial em regime de economia familiar, não sendo devido o benefício de aposentadoria por idade. (b) Alegação de analfabetismo versus documento oficial Ao ser indagado acerca da existência de CNPJ em sua titularidade, autor afirmou em juízo ser analfabeto e alegou que não sabia que possuía empresa aberta em seu nome, atribuindo o fato a terceiro que teria utilizado seus documentos. Contudo, documento eleitoral acostado aos autos registra grau de instrução “lê e escreve”, em clara contradição. Tal divergência compromete a credibilidade da versão apresentada, especialmente porque a alegação de desconhecimento da constituição empresarial se escorou precisamente na suposta incapacidade de leitura. O regime de economia familiar pressupõe trabalho destinado à subsistência e ausência de estrutura empresarial. A presença de empresa, sobretudo por período tão dilatado, evidencia finalidade comercial e organização produtiva incompatível com o benefício. Diante da análise conjunta constata-se que: Não houve início de prova material contemporânea e suficiente; A prova testemunhal é insuficiente para suprir a lacuna documental; Há elementos desfavoráveis que afastam o enquadramento como segurado especial; O exercício empresarial compromete a carência rural no período exigido. Assim, ante a inequívoca não comprovação de que o autor é, de fato, segurado especial rural, o pedido formulado nos autos não pode prosperar. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por José Rouxinol dos Santos Neto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo-se a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. São Bento/PB, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito