Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Estado da Paraíba Representante: Procuradoria do Estado
Embargado: Divaneide Lima Fernandes – ME Advogado: Hugo Cesar Soares Lima – OAB/PB 16.448 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 DO STJ. ART. 40 DA LEF. INAPLICABILIDADE EM CASO DE DESÍDIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão (ID 40157187) que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal por abandono da causa (Art. 485, III, do CPC), e fixou honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa. O Embargante alega omissão quanto à fixação de honorários por equidade, contradição sobre a natureza da diligência descumprida e omissão quanto à aplicação do Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF) e ao status do parcelamento administrativo. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: i) se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o juízo de equidade na fixação da verba honorária; ii) se existe contradição entre a fundamentação sobre custas de oficiais de justiça e a natureza da diligência descumprida; iii) se houve omissão quanto à especialidade do Art. 40 da LEF e ao dever de cooperação diante do parcelamento administrativo noticiado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o Art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quanto aos honorários. O valor atualizado da causa (aproximadamente R$ 14.572,98) permite a aplicação direta do Art. 85, § 2º, do CPC, não sendo o caso de arbitramento por equidade (Art. 85, § 8º), conforme tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.076, que veda a fixação equitativa quando o valor da causa não for irrisório ou inestimável. 5. A contradição alegada sobre a natureza da diligência é inexistente. O acórdão foi expresso ao consignar que a ordem descumprida era de natureza meramente informativa e contábil, prescindindo de atos externos, e que a fundamentação sobre custas serviu apenas para refutar a tese genérica de defesa do Estado sobre óbices orçamentários. 6. Quanto ao Art. 40 da LEF, o julgado assentou que tal norma rege a falta de localização de bens ou do devedor, não servindo de escusa para a inércia da Fazenda Pública em cumprir determinações judiciais de impulso processual, após intimação pessoal eletrônica válida. 7. O parcelamento administrativo não impede a extinção por abandono se a exequente, devidamente intimada para informar o saldo residual e atualizar o débito, permanece silente por prazo superior a 150 dias, descumprindo o dever de cooperação previsto no Art. 6º do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. É inviável a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa é estimável e não se revela irrisório, em observância ao Art. 85, § 2º, do CPC e ao Tema 1076 do STJ. 2. O descumprimento de ordem judicial para atualização de débito e informação sobre parcelamento, após intimação pessoal, caracteriza abandono da causa, sendo inaplicável a suspensão do Art. 40 da LEF, voltada a hipóteses fáticas distintas." Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 6º, 85, §§ 2º, 8º e 11, 183, § 1º, 485, III, 1.022; Lei nº 6.830/1980, Art. 40. 1. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0800714-43.2018.8.15.0311 Classe: Apelação Cível (Embargos de Declaração) Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: Vara de Executivos Fiscais da Capital
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40431165) opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face do acórdão de ID 40157187, que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a extinção da execução fiscal originária por abandono da causa, com a fixação de honorários advocatícios em 10%, majorados para 12% em sede recursal, sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese: a) Omissão e Desproporcionalidade: afirma que o acórdão não enfrentou a necessidade de fixação de honorários por equidade (Art. 85, § 8º, do CPC), diante da natureza terminativa da sentença e da baixa complexidade do trabalho do patrono da apelada; b) Contradição: aduz que o julgado fundamentou o dever de antecipação de custas para deslocamento de oficiais de justiça (Súmula 190/STJ), mas reconheceu que a diligência descumprida era meramente informativa e contábil; c) Omissão quanto à LEF: alega que a inércia na execução fiscal deve seguir o rito do Art. 40 da Lei nº 6.830/80, com a suspensão e arquivamento administrativo, e não a extinção imediata; d) Omissão sobre o Parcelamento: defende que a existência de parcelamento administrativo e a confissão da dívida pela executada impediriam a extinção por abandono, violando o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença de extinção ou, subsidiariamente, arbitrar os honorários por equidade. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 41889385. É o relatório. VOTO: Exmo. Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Relator) 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Juízo de Admissibilidade Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais. Deles conheço. 2.2. Do Mérito O Artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Compulsando o acórdão embargado, verifico que todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia foram enfrentados de forma exaustiva e coerente. No que tange aos honorários advocatícios, o Embargante busca a aplicação do juízo de equidade. Contudo, não há omissão. A fixação da verba em percentual sobre o valor da causa é a regra geral imposta pelo Art. 85, § 2º, do CPC, que dispõe: “Art. 85. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)”. O valor atribuído à causa é de R$ 14.572,98. Tal montante não se enquadra nas hipóteses de valor inestimável ou irrisório que autorizariam a exceção da equidade prevista no § 8º do Art. 85. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, consolidou o entendimento de que a fixação de honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, do proveito econômico ou da causa forem elevados, devendo-se observar os percentuais legais. Por simetria, se o valor da causa permite a aplicação dos percentuais, não há que se falar em equidade para reduzi-los. Quanto à alegada contradição entre a natureza da diligência e a fundamentação sobre as custas de oficiais de justiça, o Estado confunde o reforço argumentativo com a base decisória. O acórdão foi cristalino ao ID 40157187 ao afirmar: “A tentativa de transferir a responsabilidade pela paralisação a questões orçamentárias relativas a diligências de oficiais de justiça não prospera, pois a ordem descumprida era de natureza meramente informativa e contábil, prescindindo de deslocamento de servidores externos”. A menção à Súmula 190 do STJ e ao dever de antecipação de custas serviu para afastar as alegações genéricas do Estado em suas razões de apelação, mas o fundamento central da manutenção da extinção foi a inércia injustificada (de 158 dias) em prestar informações que só o credor detinha (status do parcelamento e cálculo atualizado). Sobre a aplicação do Art. 40 da LEF, o acórdão rechaçou expressamente a tese, consignando que a norma especial de suspensão por falta de bens ou devedor não serve de salvo-conduto para a desídia processual da Fazenda Pública. Quando o processo para por culpa exclusiva do autor, que deixa de atender intimação pessoal para praticar ato de seu exclusivo encargo, incide o Art. 485, III, do CPC. Por fim, a existência de parcelamento administrativo não socorre o Embargante. Pelo contrário, agrava sua desídia. Se havia um acordo em curso, era dever da Fazenda Pública, ao ser provocada pelo Juízo em ID 39562573, informar os pagamentos e o saldo remanescente para o prosseguimento regular ou suspensão adequada. A omissão deliberada por mais de cinco meses, após intimação pessoal eletrônica (Art. 183, § 1º, do CPC), rompe o dever de cooperação (Art. 6º do CPC) e autoriza a extinção do feito. Percebe-se, portanto, que o Embargante não aponta vícios reais de integração, mas manifesta nítido inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito pela via inadequada. Os aclaratórios não se prestam a conferir efeitos infringentes por mera discordância interpretativa. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão de ID 40157187 por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator