Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0800023-91.2026.8.15.7701
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por MAITÊ ELOÁ DUARTE VILELA, representada por seu genitor JOSÉ LUCAS DE OLIVEIRA VILELA, em face do ESTADO DA PARÁIBA. Em síntese, aduz que a menor é portadora de Epidermólise Bolhosa Distrófica Recessiva (CID-10: Q81), em razão do quadro clínico apresentado, necessita do uso contínuo de curativos avançados com camada de silicone não aderente e espuma de poliuretano para controle de exsudato (Mepilex Transfer/Mepilex Transfer Ag; Biatain Silicone/Mepilex Border/Cutimed Siltec B), bem como de soluções específicas para irrigação e limpeza das feridas, insumos essenciais ao manejo adequado das lesões, à redução da dor, à prevenção de infecções e à promoção da cicatrização, não disponibilizados administrativamente pelo ente demandado. A tutela de urgência foi deferida (Id. 154719260), consubstanciada em nota técnica específica para o caso emitida pelo NATJUS (Id. 154719261). O Estado da Paraíba apresentou contestação (Id. 154834434) arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao sustentar que o fornecimento dos curativos/insumos pleiteados compete ao Município, nos termos da descentralização do SUS, bem como a falta de interesse processual, diante da possibilidade de substituição do tratamento por alternativas já disponibilizadas pela rede pública. No mérito, sustenta que os insumos requeridos (Mepilex Transfer) não foram incorporados ao SUS, inexistindo comprovação da imprescindibilidade do produto, da ineficácia das opções terapêuticas fornecidas pelo SUS e da hipossuficiência financeira da parte autora, à luz dos critérios fixados pelo STJ para fornecimento excepcional de tecnologia não padronizada. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a improcedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). I – DA LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a competência em relação ao dever de prestar saúde é comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios; sendo a responsabilidade dos entes públicos solidária, ou seja, o autor pode escolher qual(is) devedor(es) pretende acionar, isolada ou conjuntamente (litisconsórcio passivo). A respeito da questão, foi firmada a seguinte tese pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Plenário, RE 855178, 2019, Repercussão Geral). No mesmo sentido, encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A responsabilidade dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, é solidária, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição N. 168, FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO – I). II – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA A condição da ação relativa ao interesse processual compreende os requisitos de necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, à luz da teoria da asserção, verifica-se a presença do interesse-necessidade, uma vez que a parte autora narra omissão estatal quanto ao fornecimento dos insumos indispensáveis ao tratamento da menor, consistentes em curativos avançados com camada de silicone não aderente e espuma de poliuretano (tais como Mepilex Transfer/Mepilex Transfer Ag; Biatain Silicone/Mepilex Border/Cutimed Siltec B), bem como soluções específicas para irrigação e limpeza das feridas. A utilidade do provimento jurisdicional é evidente, pois o fornecimento dos referidos insumos mostra-se essencial ao manejo adequado das lesões decorrentes da Epidermólise Bolhosa Distrófica Recessiva (CID-10: Q81), contribuindo para o controle do exsudato, redução da dor, prevenção de infecções e promoção da cicatrização, conforme documentação médica acostada aos autos (Id. 131444647 – Pág. 2). Por fim, o meio processual eleito é adequado à pretensão deduzida, na medida em que se busca provimento jurisdicional apto a assegurar o acesso a tratamento de saúde indispensável. Além disso, a resistência manifestada pela parte demandada evidencia a existência de pretensão resistida, o que confirma o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. III – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, consubstancia direito fundamental de segunda dimensão, dotado de conteúdo prestacional, impondo ao Estado o dever de assegurar ações e serviços indispensáveis à sua efetivação. O direito à vida, por sua vez, mais que uma prerrogativa constitucional, representa o pressuposto lógico de existência de todos os demais direitos. Sem vida digna, não há exercício pleno da cidadania nem concretização dos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito. Por essa razão, a Constituição da República reiterou, em diversos dispositivos (arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, caput; 196; e 198, incisos I e II), que a proteção à vida deve se dar de forma digna, o que inclui o acesso efetivo à saúde. Nesse contexto, a Lei nº 8.080/90, ao disciplinar o Sistema Único de Saúde, incluiu expressamente, em seu art. 6º, I, “d”, a assistência terapêutica integral no campo de atuação do SUS, a qual compreende não apenas o fornecimento de medicamentos, mas também a disponibilização de insumos e tecnologias indispensáveis ao tratamento adequado do paciente. O art. 19-M, I e II, do referido diploma estabelece que a assistência terapêutica integral consiste tanto na dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde quanto na oferta de procedimentos terapêuticos necessários ao tratamento do usuário, inclusive em regime domiciliar: Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado. O art. 19-N, por sua vez, define como produtos de interesse para a saúde, dentre outros, órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos, devendo tal rol ser interpretado de forma sistemática e teleológica, à luz do princípio da integralidade da assistência (art. 198, II, da CF), para abranger também insumos terapêuticos indispensáveis ao manejo clínico de doenças raras e graves. Fixadas essas balizas, verifico que, no caso dos autos, a parte autora — criança de 3 anos diagnosticada com Epidermólise Bolhosa Distrófica Recessiva (CID Q81) — apresenta doença genética rara caracterizada por extrema fragilidade cutânea, formação recorrente de bolhas, erosões dolorosas e alto risco de infecção, conforme laudo médico acostado ao Id. 131444647 – Pág. 2: A tecnologia pleiteada consiste em curativos avançados de silicone com espuma de poliuretano (Mepilex Transfer/Mepilex Transfer Ag; Biatain Silicone/Mepilex Border/Cutimed Siltec B) e soluções específicas para limpeza e controle microbiológico das lesões, insumos destinados ao controle do exsudato, prevenção de infecção, redução do trauma nas trocas e promoção da cicatrização. A necessidade do tratamento restou igualmente corroborada pela Nota Técnica nº 465938 (Id. 154719261), elaborada pelo NatJus/PB, após análise das evidências científicas disponíveis e das Diretrizes Brasileiras para os Cuidados de Pacientes com Epidermólise Bolhosa (Portaria Conjunta SAES/SCTIE/MS nº 24/2021), concluiu de forma expressamente favorável ao fornecimento dos curativos avançados pleiteados. O parecer técnico consignou que as alternativas atualmente disponibilizadas pelo SUS, como gazes e curativos tradicionais, mostram-se inadequadas e potencialmente lesivas à pele extremamente frágil da paciente, podendo inclusive agravar o quadro clínico em razão da aderência ao leito das lesões e do consequente trauma nas trocas. Vejamos: O parecer técnico destaca que que há robusto respaldo científico internacional quanto à superioridade dos curativos com camada de silicone não aderente, especialmente no que se refere à redução da dor, à minimização do trauma durante as trocas, ao controle do exsudato e à prevenção de infecções. Ressaltou-se, ademais, que a ausência de incorporação formal desses insumos na tabela do SUS não afasta o direito fundamental à saúde quando demonstrada, de forma técnica e individualizada, a imprescindibilidade clínica da tecnologia requerida. O próprio parecer técnico registra que os produtos pleiteados possuem registro válido na ANVISA, inexistindo qualquer óbice sanitário à sua utilização. Nesse contexto, à luz do conjunto probatório produzido, especialmente da prova técnica constante dos autos, resta comprovada a necessidade e adequação do tratamento pleiteado, impondo-se o dever do ente público de fornecê-lo, notadamente diante da recomendação técnica emanada da CONITEC e do respaldo nas diretrizes oficiais aplicáveis. Não incide, na espécie, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), cuja aplicação se restringe às hipóteses em que o medicamento ou tecnologia pleiteada não encontra respaldo nas políticas públicas de saúde ou carece de comprovação de eficácia, segurança e necessidade, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Portanto, a pretensão autoral merece acolhimento.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar o Estado da Paraíba a fornecer à paciente os insumos consistentes em “curativos avançados com camada de silicone não aderente e espuma de poliuretano para transferência e controle de exsudato (tais como Mepilex Transfer/Mepilex Transfer Ag; Biatain Silicone/Mepilex Border/Cutimed Siltec B ou equivalentes terapêuticos), bem como solução apropriada para irrigação e limpeza das lesões, nas quantidades prescritas em receituário/laudo médico”, mediante a apresentação de prescrição médico(a) atualizado(a) semestralmente; incluindo-a em serviço ou programa já existentes no SUS, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, sob pena de sequestro do dinheiro necessário à sua aquisição. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A fixação se dá em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1313 dos recursos repetitivos, segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários devem ser arbitrados por equidade, afastando-se a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Deixo de determinar a remessa necessária, pois, não obstante a aparente iliquidez da condenação (STJ, Súmula 490), o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido não alcançará valor superior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, razão pela qual está dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório. Destarte, a remessa destes autos e de inúmeros outros similares ao Egrégio TJPB por força de remessa necessária representaria uma sobrecarga imotivada de trabalho ao tribunal ad quem, sendo certo que inexiste nulidade sem prejuízo para a parte interessada (NCPC, art. 282, § 1º), a exemplo do que ocorre nos presente autos, em que, repita-se, o valor total ou anual (prestações de uso contínuo) do tratamento perseguido é inferior ao teto estabelecido pelo artigo 496, § 3º, do NCPC, podendo a parte ré submeter a análise da demanda ao Egrégio TJPB através da interposição de recurso apelatório. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Candice Queiroga de Castro Gomes Ataíde Juíza de Direito