Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800290-73.2018.8.15.0481.
EXEQUENTE: MARIA DA GUIA CIRILO.
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PILOES.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Inadimplemento]
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao pedido de cumprimento de sentença oferecida pelo MUNICIPIO DE PILOES, através do qual alega, em suma, excesso de execução. Pugnou pelo acolhimento da impugnação para declarar o excesso de execução. Devidamente intimado(a), o(a) autor(a)/exequente se manifestou nos autos. Os autos foram remetidos à contadoria do Juízo. Intimados para se manifestarem acerca dos cálculos elaborados pela contadoria, somente a parte exequente se manifestou. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao excesso de execução, o presente feito fora encaminhado para apuração da contadoria judicial, tendo esta se manifestado no ID 121852784. No mais, diante da planilha apresentada pelo contador, restou demonstrada a ocorrência de excesso de execução, porém em patamar inferior ao apontado pela parte impugnante. Deve-se frisar, ainda, que os cálculos elaborados por contador judicial gozam de presunção de legitimidade e veracidade, apenas invalidado se prova em contrário demonstrar que foram elaborados em desacordo com os parâmetros estipulados na sentença liquidada. Ressalto que a impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria não merece prosperar, uma vez que, conforme estabelecido no acórdão de Id 50493865, o recurso foi parcialmente provido para condenar o município a pagar à parte autora indenização pela sua não inscrição no PASEP, no equivalente a um salário-mínimo por ano, no período não atingido pela prescrição quinquenal, até a efetiva inscrição. Assim, conforme mencionado nos cálculos, a apuração do PASEP considerou como cadastramento o ano de 2007, ano em que a autora passou a integrar os quadros do réu pelo regime estatutário, adquirindo o direito à percepção do abono a partir do ano de 2012. Observo, pois, que os cálculos elaborados pela contadoria judicial estão em consonância com o título executivo judicial. Assim, a impugnação deve ser acolhida parcialmente. Desse modo, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e homologo os cálculos de Id n. 121852784. Condeno a parte impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução, observando a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º da mesma norma. Sem custas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o decurso de prazo para impugnação desta decisão, sem manifestação das partes, determino: Adote-se a escrivania as seguintes providências, observando a escrivania a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): 1. Em se tratando de crédito submetido ao regime de precatório, expeça-se o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares, dando-se vista às partes da expedição. 2. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, requisite-se o pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Em caso de pagamento, expeça-se o competente alvará. 3. Escoado o prazo acima indicado sem pagamento em se tratando de RPV, proceda-se ao sequestro da quantia indicada nos cálculos homologados, mediante acesso ao sistema SISBAJUD. Em seguida, intime-se o executado para se manifestar, em cinco dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). Antes, porém, intime-se a parte autora para informar se possui interesse na renúncia ao valor excedente ao teto e ao advogado se possui interesse no destaque dos honorários contratuais, devendo nessa hipótese juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios. Prazo: 05 (cinco) dias. Ressalto que em caso de não manifestação no prazo assinalado, fica precluso a formulação dos pedidos os quais serão indeferidos pelo Juízo. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito