Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0800816-04.2024.8.15.0231 SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Inexistência de Débito, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria do Carmo Pereira Amorim em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. (Banrisul). A parte autora, qualificada nos autos, alega ser pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo consignado sob o número 0009600946, no valor total de R$ 1.857,12, dividido em 45 parcelas de R$ 59,86. Afirma que jamais celebrou tal negócio jurídico com a instituição financeira ré, desconhecendo a origem da dívida e ressaltando que não houve depósito de qualquer valor em sua conta bancária a título de empréstimo. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sede de decisão inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Devidamente citado, o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. apresentou contestação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato objeto da lide é fruto de uma portabilidade de crédito originária do Banco BM Ole Bonsucesso Consignado. Argumentou que a operação foi realizada mediante a apresentação de documentos pessoais e assinatura da autora, defendendo a aplicação do princípio pacta sunt servanda e a inexistência de ato ilícito ou defeito na prestação do serviço. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples de valores e compensação de créditos. Houve réplica à contestação, na qual a autora reiterou que não reconhece as assinaturas constantes nos documentos apresentados pelo réu, a existência de contrato anterior, nem o correspondente bancário ou o agente de vendas mencionado. Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pela produção de prova pericial, o que foi deferido. O laudo pericial grafotécnico foi devidamente acostado aos autos. O perito concluiu de forma categórica que as assinaturas lançadas na Cédula de Crédito Bancário e na Proposta de Crédito são falsas, tratando-se de uma falsificação por imitação servil, onde terceiros tentaram reproduzir o grafismo da autora. As partes manifestaram-se sobre o laudo: o banco réu insistiu na validade do negócio por ter ocorrido mediante apresentação de RG, enquanto a autora requereu o julgamento antecipado com a procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, não havendo nulidades a declarar de ofício. O cerne da controvérsia reside em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado número 0009600946, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e a configuração de danos morais e materiais indenizáveis. Inicialmente, ressalto que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Quanto à validade do negócio jurídico, o banco réu alegou que a contratação foi regular, tratando-se de portabilidade de dívida. No entanto, diante da inversão do ônus da prova e da negativa expressa da autora quanto à assinatura do instrumento contratual, cabia à instituição financeira demonstrar a autenticidade do documento e a higidez do consentimento, encargo do qual não se desincumbiu. A prova pericial grafotécnica realizada sob o crivo do contraditório foi definitiva ao afastar a tese da defesa. O expert judicial, após cotejo minucioso entre as assinaturas questionadas e os padrões colhidos da autora, concluiu que os lançamentos gráficos não partiram do punho escritor de Maria do Carmo Pereira Amorim. Segundo o laudo,
trata-se de falsificação por imitação servil, evidenciada por divergências na morfogênese dos símbolos, nos ataques, nos remates e nos hábitos gráficos individualizadores. Desta forma, restou cabalmente provado que o contrato é nulo por ausência de manifestação de vontade da parte autora, elemento essencial para a existência de qualquer negócio jurídico. A fraude praticada por terceiros no âmbito das operações bancárias configura fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ, que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Portanto, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito é medida que se impõe. Passando à análise da repetição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta da instituição financeira ao proceder com descontos em verba alimentar baseando-se em contrato fraudulento não configura engano justificável. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito independe da prova de má-fé do credor, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva. Assim, declarada a nulidade do contrato, todos os valores indevidamente descontados do benefício da autora devem ser restituídos em dobro, com a devida correção monetária e juros de mora. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, apesar da irregularidade dos descontos e da falha na prestação do serviço, o caso concreto não revelou desdobramentos que ultrapassassem a esfera do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A doutrina e a jurisprudência contemporâneas têm se posicionado no sentido de que o dano moral não se configura automaticamente em toda e qualquer falha contratual. É necessária a demonstração de uma situação vexatória, de humilhação ou de grave sofrimento psicológico que atinja a dignidade da pessoa humana. No caso dos autos, a autora não demonstrou que os descontos mensais no valor de R$ 59,86 comprometeram sua subsistência de forma drástica ou que tal fato gerou repercussões negativas extraordinárias em sua vida social ou psíquica. Ressalte-se que não houve inscrição do nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito, o que poderia configurar o dano moral in re ipsa. O transtorno experimentado, embora desagradável, resolve-se no plano patrimonial com a restituição em dobro dos valores pagos e a declaração de nulidade da dívida, não restando configurada lesão aos direitos da personalidade que justifique o arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais. Por tais razões, o pedido de danos morais deve ser indeferido. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. Declarar a inexistência de relação jurídica e a nulidade do contrato de empréstimo consignado número 0009600946, bem como a inexistência de qualquer débito dele decorrente. b. Determinar que a instituição financeira ré cesse, imediatamente, quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora (NB 160.103.845-0) vinculados ao referido contrato, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. c. Condenar o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. à repetição do indébito, em dobro, de todos os valores efetivamente descontados do benefício da autora em razão do contrato anulado, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora a contar da citação, estes calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. d. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% a serem arcados pelo réu e 30% pela autora. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior a eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença. Prazo de 15 dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito