Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801330-45.2025.8.15.0061 SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. HELENA AGOSTINHO DOS SANTOS, qualificada nos autos, por intermédio de seus patronos, promoveu a presente AÇÃO DE REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DAS COTAS DO PASEP COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Alegou a demandante, em sua peça exordial (ID 117328740), que foi servidora pública admitida em 1982 e que, ao passar para a inatividade, constatou que o saldo de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) apresentava valores irrisórios. Sustentou que a instituição financeira ré, na qualidade de administradora do fundo, falhou no dever de gestão ao não aplicar corretamente os juros e os índices de correção monetária previstos na legislação de regência, pugnando pela condenação do réu ao ressarcimento das diferenças e ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos pessoais, extratos de microfilmagens e parecer técnico contábil. No curso do processo, o pedido de gratuidade da justiça integral formulado pela autora foi INDEFERIDO por este Juízo, nos termos da decisão de ID 121037141, por não restar comprovada a situação de hipossuficiência econômica. Na ocasião, foi concedida apenas a redução do valor das custas, devidamente recolhidas pela requerente (IDs 121795815 e 121795819). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 124059710), no qual defendeu a legalidade dos índices aplicados e a inexistência de danos indenizáveis. Em réplica no ID 125422546. Saneado o feito (ID 126711722), foram afastadas as preliminares processuais e deferida a prova pericial contábil. O laudo pericial judicial foi apresentado ao ID 156118475, no qual a expert do juízo confirmou, após análise das microfilmagens, que o saque integral da conta individual da autora, motivado por sua aposentadoria, foi efetivado em 12/12/1995. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial, mantendo-se a divergência quanto à aplicação dos índices e ao termo inicial da prescrição. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial e documental coligida aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, em especial quanto à prejudicial de mérito arguida. A. Da Prescrição do Direito de Ação A análise da pretensão autoral encontra óbice intransponível na ocorrência da prescrição, conforme os parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico e pela interpretação consolidada dos tribunais superiores sobre a gestão das contas do PASEP. No que tange ao prazo prescricional, estabelece-se que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de supostos desfalques ou má gestão em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil. Tal entendimento aplica-se às demandas movidas contra o Banco do Brasil, considerando sua natureza de sociedade de economia mista, com personalidade de direito privado. Quanto ao termo inicial para a contagem deste prazo, o entendimento consolidado define que a fluência do prazo decenal se inicia no dia em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão ao seu patrimônio. No contexto das contas individualizadas do PASEP, fixou-se o parâmetro de que o saque integral do principal constitui o marco interruptivo do desconhecimento, dando início imediato à contagem do prazo prescricional. A razão de ser de tal marco repousa no princípio da actio nata, positivado no artigo 189 do Código Civil. Ao realizar o levantamento total dos valores depositados — evento que ocorre majoritariamente no momento da aposentadoria —, o servidor público tem pleno acesso ao saldo final. É nesse momento que a suposta defasagem ou ausência de rendimentos torna-se perceptível ao titular, surgindo a pretensão de reparação. No caso em apreço, a prova técnica produzida pela Perita Judicial (ID 156118475), fundamentada nos extratos e microfilmagens constantes dos autos, foi conclusiva ao apontar que o saque integral por aposentadoria realizado pela autora Helena Agostinho dos Santos ocorreu em 12/12/1995. Dessa forma, em 12/12/1995, iniciou-se o fluxo do prazo prescricional decenal. O exercício do direito de ação para questionar eventuais irregularidades na correção da referida conta deveria ter ocorrido, impreterivelmente, até o dia 12/12/2005. Entretanto, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada somente em 30/07/2025. Entre o nascimento da pretensão (o saque em 1995) e o protocolo da petição inicial, transcorreram-se quase 30 (trinta) anos, o que evidencia a consumação da prescrição há cerca de duas décadas. A tese autoral de que o prazo somente deveria contar da análise técnica realizada em 2019 não encontra amparo legal. O saque integral encerra a relação de depósito e gestão, sendo o momento máximo de ciência dos valores. Permitir que o titular aguarde décadas para auditar sua conta e, somente então, iniciar o prazo prescricional, fulminaria o instituto da prescrição, cuja finalidade é garantir a estabilidade das relações sociais e a segurança jurídica, punindo a inércia do detentor do direito. Portanto, constatada a ocorrência da prescrição decenal, a extinção do feito com resolução de mérito é o caminho impositivo. B. Dos Ônus Sucumbenciais e Honorários Periciais Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido (ID 121037141), deve esta arcar integralmente com os ônus da sucumbência, incluindo custas processuais e honorários advocatícios. Ademais, no que concerne aos honorários periciais, observa-se que o réu adiantou os valores para a realização da prova técnica em virtude da distribuição do ônus imposta no saneamento. Tendo a autora sucumbido integralmente no objeto da ação, cabe-lhe o dever de ressarcir ao réu os valores despendidos com a perícia judicial, nos termos do art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ante o reconhecimento da ocorrência de PRESCRIÇÃO da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, outrossim, a parte autora ao ressarcimento integral dos honorários periciais adiantados pelo réu, devidamente atualizados, considerando a inexistência de benefício de gratuidade da justiça em favor da demandante. IV. COMANDOS FINAIS Em caso de oposição de Embargos de Declaração: Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Após, conclusos. Em caso de interposição de Apelação: Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Não havendo recurso: Certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com a devida evolução da classe processual. Caso existam custas pendentes de pagamento no momento do arquivamento, adotem-se as providências para o protesto e/ou inscrição no SERASAJUD, em conformidade com os arts. 393 e seguintes do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) ou, em caso de ausência de informação que viabilize o protesto e/ou a inscrição no SERASAJUD, ficam, desde já, homologados os valores indicados na guia de custas (art. 20 da Lei Estadual 5.672/92), para fins de remessa à Fazenda Estadual. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito