Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800852-40.2018.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Autor(a): ANTONIMAR FREIRES PAULINO Ré(u): BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por ANTONIMAR FREIRES PAULINO em face do BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO, visando à satisfação do crédito reconhecido na sentença de ID 26728094, a qual transitou em julgado em 28/04/2021 (ID 42395723). A obrigação consistia na repetição de indébito, em dobro, das parcelas indevidamente pagas. Iniciada a fase executiva (ID 42621950), a parte exequente apresentou planilha de débito no valor de R$ 1.818,46. Intimado para pagamento, o executado permaneceu inerte, levando o exequente a requerer a aplicação da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, atualizando o débito para R$ 2.207,20 (ID 44299056). Posteriormente, o executado realizou um depósito judicial no valor de R$ 1.818,46 (ID 45041990). Este valor, incontroverso, foi liberado ao exequente e seu patrono por meio dos alvarás de IDs 48254069, 48254565 e 48254549. Intimado para pagar o saldo remanescente, o executado efetuou um novo depósito, no valor de R$ 554,04 (ID 75650822), e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 75650819), alegando excesso de execução. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou um saldo devedor de R$ 322,76 na data do segundo depósito e, consequentemente, um pagamento a maior de R$ 231,28 (ID 110104269). A impugnação foi julgada procedente por meio da sentença de ID 115622608, que homologou os cálculos da Contadoria, reconheceu o excesso de execução e determinou a restituição do valor excedente ao banco executado. Tal decisão transitou em julgado em 25/07/2025 (ID 121471129). A parte executada peticionou nos autos (ID 128546627), informando seus dados bancários para a restituição do valor depositado a maior. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A presente fase processual tem como escopo a satisfação de todas as obrigações constituídas em juízo. Analisando os autos, verifica-se que a obrigação principal, referente à repetição do indébito, foi quitada pelos depósitos judiciais realizados pelo executado. A controvérsia acerca do valor remanescente foi definitivamente solucionada pela sentença de ID 115622608, que acolheu a impugnação do executado e reconheceu a existência de um pagamento a maior no importe de R$ 231,28, conforme apurado pela Contadoria Judicial (ID 110104269). Com o trânsito em julgado de referida decisão (ID 121471129), consolidou-se o direito do executado à restituição do valor pago em excesso, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente, em conformidade com o artigo 884 do Código Civil. Resta, portanto, promover a liberação dos valores remanescentes depositados na conta judicial de nº 3400131600072, direcionando a cada parte o que lhe é de direito. O valor principal devido ao exequente, conforme o cálculo judicial que fundamentou a decisão preclusa, correspondia a R$ 322,76. O depósito realizado foi de R$ 554,04. Assim, do saldo existente na conta judicial, deve-se liberar a quantia remanescente devida ao credor e restituir o excedente ao devedor. Com a liberação dos valores ao credor e a devolução do excesso ao devedor, a obrigação que deu causa à presente execução estará integralmente satisfeita, não havendo mais pendências a serem resolvidas neste feito. Desta forma, a extinção do processo é medida que se impõe, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o cumprimento integral da obrigação: DETERMINO a expedição de Alvará Judicial Eletrônico para levantamento do saldo remanescente existente na conta judicial nº 3400131600072 (ID 75842293), com os devidos acréscimos legais, para que seja transferido o valor de R$ 322,76 (trezentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos) em favor da parte exequente, ANTONIMAR FREIRES PAULINO (CPF: 093.519.608-03), na conta informada na petição de ID 45542248. DETERMINO, do mesmo saldo, a expedição de Alvará Judicial Eletrônico para devolução do valor depositado em excesso, qual seja, R$ 231,28 (duzentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos), mais os rendimentos proporcionais, em favor da parte executada, BANCO BRADESCO S.A. (CNPJ: 60.746.948/0001-12), na conta bancária informada na petição de ID 128546627. JULGO EXTINTO O PROCESSO, pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.127,35