Procedimento Comum CívelCartão de CréditoProcedimento Comum Cível
TJPB1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
20/06/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única de Belém
Partes do Processo
MARIA DE LOURDES DE PAIVA COUTINHO
Autor
Advogados / Representantes
ARTHUR PAIVA ALEXANDRE
OAB/RN 10223·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/02/2026, 09:46
Trânsito em julgado
22/02/2026, 09:46
Decurso de Prazo
20/02/2026, 01:03
Publicação
27/01/2026, 18:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801526-44.2025.8.15.0601.
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE PAIVA COUTINHO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA A presente demanda foi ajuizada por MARIA DE LOURDES DE PAIVA COUTINHO em face de(o) BANCO BMG SA, nos termos da peça vestibular. No pronunciamento inaugural, este Juízo concedeu parcialmente a gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte autora para recolhimento em 04 (quatro) parcelas. Também a parte autora ficou incumbida de extrair as guias de custas do sistema para pagamento. A parte autora requereu que aguarda-se até o dia 30 de setembro para certificação do decurso do prazo. Entretanto, passados mais de 04 (quatro) meses, não houve o pagamento da 1ª (primeira) parcela. É o relatório. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil dispõe que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não for efetuado o pagamento das custas e despesas de ingresso (art. 290). No caso dos autos, depois da redução das custas iniciais, ao ser intimado(a) para recolhimento, o(a) autor(a) não efetuou o pagamento integral das custas iniciais reduzidas, o que enseja no imediato cancelamento da distribuição. O pedido de ID 122643357 resta prejudicado, porquanto desde o seu protocolo, já se passou tempo suficiente para o vencimento de todas as parcelas sem pagamento. A propósito, nesta situação, não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente: “APELAÇÃO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Apresenta-se desnecessária, para o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento de custas processuais e taxa judiciária, a intimação pessoal da parte para que não promove o recolhimento das despesas integrais do processo, bastando, para a regularidade processual, a intimação do respectivo advogado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.”. (TJ-TO - APL: 00009011420188270000, Relator: LUIZ APARECIDO GADOTTI) “APELAÇÃO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS INICIAIS – INEXIGIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A extinção da lide por não recolhimento das custas dispensa a intimação pessoal. Cancelada a distribuição pelo não pagamento, é descabida a sua condenação a arcar com as despesas porque seria puni-lo duas vezes, uma vez que já teve o processo extinto.". (TJ-MT - AC: 10014102820178110025 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/02/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2020). Não obstante, urge destacar a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)". (NERY JUNIOR, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10ª ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 495).
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito]
Ante o exposto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, nos termos do art. 330, IV, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, I, CPC). Sem custas nem honorários advocatícios (TJ-RS - AGT: 70083516385 RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Data de Julgamento: 07/05/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2020). Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se apenas o(a) autor(a). Interposta apelação, volte-me concluso para realização de eventual juízo de retratação (§7º do art. 485, CPC). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Belém/PB, data do protocolo eletrônico. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito