Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801595-57.2019.8.15.2001.
AUTOR: JOSE LUIZ DE CARVALHO
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. JOSE LUIZ DE CARVALHO, devidamente qualificado(a), propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, alegando, em síntese que fora surpreendido com a cobrança de imposto de IPTU em relação a imóvel que não o pertence. Narra que em 10/01/2006, a Fazenda Pública Municipal de João Pessoa propôs Ação de Execução Fiscal em face do Promovente, por suposto débito alusivo ao IPTU do exercício de 2005, de imóvel localizado à Rua Pedro Alexandre, no 0022, Bairro de Cruz das Armas, CEP 58086-010, inscrição 032573-2, conforme Certidão da Dívida Ativa (CDA) no 2006/223682. Informa que o referido imóvel executado já não pertencia ao Executado/Promovente, pois foi vendido a um cidadão, mais precisamente em 1992, que por sua vez repassou para a Sra. JUVENTINA MONTEIRO DE PONTES, atual proprietária, conforme faz prova a Escritura Pública de Compra e Venda e Certidão de Registro do Imóvel do Cartório Carlos Ulysses de 16/05/2017. Contudo, aponta que a referida demanda originou o processo nº 2002006906707-8, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública e posteriormente o processo no 0906707-69.2006.8.15.2001, na 1ª Vara de Executivos Fiscais. Em despacho citatório, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, determinou a citação do ora autor e na hipótese de não ser encontrado, requereu o arresto e sua conversão em penhora atendendo à solicitação da Procuradoria do Município. Afirma que, em cumprimento a esse mandado, realizado em 05 de junho de 2006, o oficial de justiça informou que deixou de citar a parte o executado/promovente em virtude de sua não localização no mencionado endereço, procedendo o arresto. Ato contínuo, em 23 de agosto de 2006, a Procuradoria do Município requereu a citação do autor através de edital, o que veio a ocorrer em 18/11/2011, com a dívida já totalizando R$ 1.561,73. Dessa forma, informa que, em 10 de agosto de 2016, à revelia do executado, a Procuradoria do Município requereu a penhora em dinheiro, por meios eletrônicos, através de identificação de contas bancárias em nome do Autor e o consequente bloqueio de valores suficientes à cobertura do principal e demais encargos legais, com dívida no valor de R$ 3.332,73. Ato contínuo, no dia 31/10/2016, diante da ausência de êxito na realização da penhora online, a Procuradoria do Município requereu que fosse realizado pelo Judiciário a utilização do RENAJUD como ferramenta de constrição, a fim de realizar restrições de transferência, circulação e licenciamento de veículos em nome do executado, a fim de forçar o pagamento da dívida, o que foi deferido em 29/11/2016, apenas quanto à transferência de veículos de propriedade da parte executada. Alega que, como exerce a atividade de compra e venda de veículos usados para complementar sua renda, havia mais de um veículo em seu nome no cadastro do Departamento de Trânsito e que foram alvos dos bloqueios judiciais. Nesse ínterim, os compradores dos veículos que o Autor havia comercializado começaram a exigir providências dele, quanto ao bloqueio judicial. Assim, o Autor procurou o órgão de trânsito e tomou conhecimento dos motivos dos bloqueios judiciais. Em 09/12/2016, o Promovente/Executado requereu, junto à Secretaria de Planejamento, vistoria fiscal para verificar a propriedade do imóvel que lhe está sendo imputada a propriedade, pelo qual originou o processo nº 2016/108986. Ainda, em 06 de abril de 2017, foi realizado o bloqueio de circulação dos veículos por determinação judicial. Aponta que, em 22 de maio de 2017, a Defensoria Pública promoveu a defesa do Executado e manejou a Exceção de Pré-Executividade, informando, em síntese, que à época do fato gerador do IPTU, o executado não era mais proprietário do imóvel objeto da presente execução fiscal, sendo, portanto parte ilegítima da ação. Informa que em 14 de maio de 2018, a Procuradoria do Município de João Pessoa peticionou no processo de execução fiscal nº 0906707-69.2006.8.15.2001, informando que, através do Processo Administrativo nº 2018/016060, constatou-se que a propriedade do imóvel executado não pertence ao Sr. José Luiz de Carvalho, desde 1992, e dessa forma, solicitou a EXTINÇÃO DA AÇÃO. Requer, por fim, a condenação da Requerida ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) devidamente corrigidos, equivalente aos gastos com as certidões cartoriais; ao pagamento a título de danos morais pelo inscrição indevida na dívida ativa e cobrança no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ao pagamento a título de danos morais pelo Desvio Produtivo do Autor no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o Município apresentou contestação em Id. 21432814. Impugnação à contestação (Id. 22622245). É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda. DO MÉRITO
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendido com a restrição de seu crédito por CDA referente à IPTU de imóvel que aponta não ser proprietário. Requer a indenização por danos morais e materiais. O caso se apresenta de fácil deslinde. O que se extrai dos autos é que a parte autora alega que sofreu constrições através do RENAJUD, pela promovida, indevidamente, uma vez que não é proprietário do imóvel que ensejou a CDA em questão. Observa-se que a Dívida Ativa demonstrada no id. 18696324 é referente ao imóvel situado à rua Pedro Alexandre, nº 22, bairro Cruz das Armas, e consta, de fato no nome do autor, ainda no exercício de 2006. Restou igualmente comprovado nos autos, mais precisamente na certidão fornecida pelo Cartório de Registro de imóveis junto aos autos no id. 18696625 que o imóvel em questão, assim como afirmado pelo autor, pertence à Sra. JUVENTINA MONTEIRO DE PONTES. Assim sendo, resta devidamente comprovado a atitude ilícita do promovido ao gerar cobrança através da Dívida Ativa em nome do autor de fato gerador que em nada lhe diz respeito. Denota-se portanto, que houve negligência da parte promovida que, mesmo após provimento jurisdicional antecipatório, no seu modo de proceder permaneceu sem os devidos cuidados necessários ao analisar a documentação, criação e cobrança de dívida a quem de direito. Desta forma trouxe para si a responsabilidade objetiva dos prejuízos ocasionados para o promovente. Com essas considerações, legítimo o direito da demandante em ver desconstituído tal débito, sendo procedente a condenação na obrigação de fazer requerida. DO DANO MORAL É de conhecimento notório que a partir da negativação do nome de uma pessoa e inclusão em cadastro restritivo, seu trânsito no mercado negocial fica completamente limitado, pela perda da credibilidade perante a sociedade. É cediço que, “o descrédito econômico, enquanto perda da confiança pública na capacidade de cumprir as obrigações negociais é, na sociedade capitalista, pesada ofensa à honra” (RTJESP 134/151). Segundo a doutrina,“o crédito, na conjuntura atual, representa um bem imaterial que integra o patrimônio econômico e moral das pessoas, sejam elas comerciantes ou não, profissionais ou não, de modo que a sua proteção não pode ficar restrita “aqueles que dele fazem uso em suas atividades especulativas; o abalo da credibilidade molesta igualmente o particular, no que vê empenhada a sua honorabilidade, a sua imagem, reduzindo o seu conceito perante concidadãos; o crédito (em sentido amplo) representa um cartão que estampa a nossa personalidade, e em razão de cujo conteúdo seremos bem ou mal recebidos pelas pessoas que conosco se relacionam na diuturnidade da vida privada”. (Dano Moral, Yussef Said Cahali, ed RT, 3ª edição, p.396.) Dito isto, sendo a negativação indevida, ou no caso do autor, a constituição de dívida ativa, o dano moral não necessita de comprovação conforme entendimento do STJ, senão vejamos: “O Dano moral prescinde de comprovação, sendo suficiente a inscrição indevida do nome em cadastro de proteção ao crédito.” (STJ, Ag. Rg. no REsp. 742812/SC, DJ 04/06/2007, p.360, Rel.Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª T.) Tal aspecto é suficiente para impor ao réu o dever de indenizar, pois numa sociedade capitalista como a nossa o crédito é fundamental para as pessoas jurídicas ou para as pessoas físicas, constituindo, pois, dano de difícil reparação o lançamento injustificado do nome do autor nos bancos de dados de inadimplentes. Ressalto, outrossim, que o réu não trouxe aos autos qualquer prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal. Acrescente-se que a conduta do promovido é antijurídica, também por ofensa aos deveres de lealdade, cooperação e informação decorrentes da boa-fé objetiva, aplicado em toda administração pública. Estabelecida a obrigação de indenizar, surge, então, a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciados e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe. Influenciada pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, a doutrina e jurisprudência pátria tem entendido o caráter pedagógico e disciplinador que a quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, apresenta, visando a coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto. Segundo ensinamentos de Yussef Said Cahali "a indenizabilidade do dano moral desempenha uma função tríplice: reparar, punir, admoestar ou prevenir" (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 2. ed. São Paulo: RT, 1998, p. 175). Considerando-se os critérios acima elencados, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que esse valor atende à justa indenização. DOS DANOS MATERIAIS O dano material é a lesão concreta, que afeta interesses relativos ao patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e indenização pelo responsável. O dano patrimonial aufere-se pela diferença entre o valor atual do patrimônio do prejudicado e aquele que teria, no mesmo momento, se não houvesse a lesão. Nos moldes da legislação civil vigente, o dano material abrange o dano emergente e o lucro cessante. O dano emergente consiste no prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado. O lucro cessante, por sua vez, refere-se à privação de um ganho que o lesado teria em seu patrimônio, ou seja, ao lucro que ele deixou de auferir em virtude do prejuízo que lhe foi causado ilicitamente. A prova do dano material é pressuposto indispensável para o acolhimento da pretensão de indenização por prejuízos decorrentes do ato ilícito, conforme entendimento firmado nos Tribunais pátrios: “Para viabilizar a procedência da ação de ressarcimento de prejuízos, a prova da existência do dano efetivamente configurado é pressuposto essencial e indispensável. Ainda mesmo que se comprove a violação de um dever jurídico, e que tenha havido dolo ou culpa por parte do infrator, nenhuma indenização será devida, desde que dela não decorra prejuízo. A satisfação pela via judicial, de prejuízo inexistente, implicaria, em relação à parte adversa, em enriquecimento sem causa. O pressuposto da reparação civil está, não só na configuração da conduta contra jus, mas, também, na prova efetiva do ônus, já que se não repõe dano hipotético”. “Não basta que as perdas e danos sejam alegadas; devem ser cabalmente demonstradas para justificar a condenação, ainda que se pretenda a sua liquidação de sentença”. “Não se admite sentença condicional (CC, 462). A prova do lucro cessante deve ser feita no processo de conhecimento, jamais na liquidação. Não demonstrada a sua ocorrência, a sentença de mérito declarará improcedente a pretensão”. Nesse diapasão, oportuna, a lição de Pablo Stolze Gagliano, segundo o qual: “Claro está que o dano emergente e os lucros cessantes devem ser devidamente comprovados na ação indenizatória ajuizada contra o agente causador do dano, sendo de bom alvitre exortar os magistrados a impedirem que vítimas menos escrupulosas, incentivadoras da famigerada “indústria da indenização”, tenham êxito em pleitos absurdos, sem base real, formulados com o nítido propósito, não de buscar ressarcimento, mas de obter lucro abusivo e escorchante”. No caso em tela, o promovente afirma ter sofrido prejuízos materiais em razão das constrições aplicadas aos seus automóveis, bem como requer indenização por danos materiais no valor de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) equivalente aos gastos com as certidões cartoriais, contudo, deixou de comprovar tais danos através de documentos. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO para CONDENAR o Demandado a pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais ao autor. Os valores devem ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento a menor e juros de mora a partir da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação. Sem custas. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Exceto, se se tratar de embargos declaratórios. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Atendida a intimação, intime-se a FP para impugnar no prazo de 30 dias. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito