Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IVANILDA SANTOS ALVES DA SILVA
RÉU: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801198-16.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas. Com o trânsito em julgado da sentença do Juízo de 1º grau, a parte autora requereu o cumprimento para pagamento da quantia de R$ 8.173,53, que abrange honorários de sucumbência e danos materiais. Calculas as custas finais e intimada, a parte executada procedeu com o pagamento tempestivo. Indicados os dados bancários, foram expedidos os respectivos alvarás à parte autora e sua patrona. Autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. No caso dos autos, verifica-se que, no curso do cumprimento de sentença, a parte exequente deixou de se manifestar especificamente acerca da condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00, limitando-se a impulsionar a execução quanto às demais verbas reconhecidas no título judicial. Tal circunstância gera incerteza quanto à subsistência do interesse na satisfação desse crédito ou eventual renúncia, a qual não pode ser presumida pelo Juízo. À luz do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, impõe-se assegurar que a prestação jurisdicional alcance integralmente o comando sentencial, observada, contudo, a vontade da parte titular do crédito. Ademais, em respeito à vedação à decisão surpresa, mostra-se indispensável oportunizar à exequente prévia manifestação, evitando-se o reconhecimento implícito de extinção da obrigação. Posto isso, considerando o disposto no art. 924, inciso IV, C.P.C., determino: 1 - Intime a parte exequente para que, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe se há renúncia ou não ao crédito decorrente da condenação por danos morais, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência ao crédito já recebido e extinção do cumprimento de sentença, ciente de que havendo interesse no prosseguimento da execução deverá apresentar planilha de débito atualizada; Silente a parte exequente ou manifestando a renúncia ao crédito, à serventia para elaboração de minuta de extinção do cumprimento de sentença, ante a baixa complexidade do ato. 2 - Caso seja requerido o prosseguimento da execução, intime a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3 - Adimplida a dívida, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando os valores devidos ao autor e ao patrono, no prazo de 05 (cinco) dias; 4 - Indicados os valores devidos, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 5 - Atendidas as determinações acima, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença. Parte exequente intimada pelo D.J.E. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito