Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802054-17.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Pelo presente, fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s)/notificado(s) via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S) executado PRAZO: 15 dias INGÁ 23 de julho de 2026 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário
24/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802054-17.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Pelo presente, fica(m) o(s) destinatário(s) intimado(s)/notificado(s) via sistema, do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença vinculado(a) a este termo. DESTINATÁRIO(S): ADVOGADO(A)(S) executado PRAZO: 15 dias INGÁ 10 de julho de 2026 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário
13/07/2026, 00:00
Mero expediente
26/06/2026, 13:32
Decurso de Prazo
23/05/2026, 01:58
Decurso de Prazo
23/05/2026, 01:49
Conclusão (para despacho)
22/05/2026, 10:07
Petição (Contraminuta)
21/05/2026, 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802054-17.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. INGÁ 13 de maio de 2026 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 09:06
Ato ordinatório
13/05/2026, 09:05
Evolução da Classe Processual
13/05/2026, 09:04
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41487660.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802054-17.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. INGÁ 13 de maio de 2026 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário
14/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2026, 09:06
Ato ordinatório
13/05/2026, 09:05
Evolução da Classe Processual
13/05/2026, 09:04
Documento (Outros documentos)
13/05/2026, 08:30
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da decisão/acórdão de ID 41487660.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2026, 10:10
Documento (Outros documentos)
19/03/2026, 10:09
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802054-17.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] Intimo a parte contrária para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. INGÁ 20 de fevereiro de 2026 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 11:21
Ato ordinatório
20/02/2026, 11:20
Decurso de Prazo
20/02/2026, 01:04
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 17:32
Petição (Contraminuta)
29/01/2026, 13:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE MONTEIRO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802054-17.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA JOSÉ MONTEIRO DA SILVA impetrou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Em suma, a autora alega não ter contratado o empréstimo consignado contrato n. 107246688, cujas parcelas de R$ 38,01 vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário (NB 198.476.014-6) desde maio de 2022. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro das cobranças e a fixação de indenização por dano moral. Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 127665682 e ss). Suscita, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, em síntese, sustenta que a cliente contratou o produto por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), com uso de cartão e senha, e que o valor foi creditado em sua conta. Ante a inexistência de ilícito, requer a improcedência dos pedidos. Em caso de procedência, pugna pela compensação com o valor disponibilizado. Houve réplica (Id. 128751887). Instados a especificar provas, apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 129370967). É o breve relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. DO JULGAMENTO ANTECIPADO No caso concreto, as partes não indicaram provas e o acervo probatório é suficiente para formar a convicção desta magistrada, de modo a permitir o julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. I, CPC. DAS PRELIMINARES 1. Falta do Interesse de Agir Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, posto que o exaurimento da via administrativa não é requisito para o direito de ação e a pretensão autoral foi resistida pelo réu, que apresentou contestação. O art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso à justiça. Por todos: “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) Rejeito a preliminar. 2. Impugnação à Justiça Gratuita A autora apresentou histórico de créditos do INSS (Id. 116983054) que comprova renda mensal de um salário mínimo, restando caracterizada a hipossuficiência econômica. Ademais, recai sobre o impugnante o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA. INCIDENTE REJEITADO. Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, rejeito a impugnação. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo (Súmula n° 297 do e. STJ). Defendendo o consumidor não ter contratado o empréstimo, faz-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC (Precedentes1). No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC). Neste trilhar, o Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer, dentre outros aspectos, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, inc. III). Em nosso ordenamento é admitida a formalização de negócio jurídico por meio eletrônico/digital (Instrução Normativa INSS/PRES n° 138/20222 - arts. 4°, incs. I, e 5°, inc. III) - Precedentes3. O Estado da Paraíba, por sua vez, promulgou a Lei n° 12.027/2021 - validada pelo e. STF (ADI 7027/PB) -, que obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico. Ademais, tratando-se de pessoa analfabeta, o negócio jurídico deve observar a formalidade do art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e por duas testemunhas. Assim, a pessoal não alfabetizada detém capacidade civil, no entanto, os negócios por ela firmados devem observar as formalidades, senão vejamos: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1907394/MT, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, T3, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Tentando desvencilhar-se do ônus que lhe cabia, o banco réu apresentou “comprovante de empréstimo”, operação realizada em TAA na data de 08/04/2022 (Id. 127665688). Ocorre que a autora é pessoa idosa, na forma da Lei n° 10.741/20034 (Estatuto do Idoso), pois nascida em 12/05/1964 e é analfabeta, conforme se infere de seu documento de identidade (RG - Id. 122514642 - Pág. 1/2). No caso em análise, o documento apresentado pelo banco (Id. 127665688) possui apenas assinatura eletrônica, inexistindo a via física com assinaturas a rogo e de testemunhas, violando a Lei Estadual n° 12.027/21 e o art. 595 do CC. O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. A declaração de sua nulidade, medida excepcional, somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do mesmo diploma. No caso, os negócios padecem de vício volitivo (consentimento) e formal (art. 166, inc. IV, CC), de modo que deve ser declarado nulo. A falha na prestação de serviço restou evidenciada, sem demonstração pelo réu de excludente de responsabilidade, sendo objetiva a responsabilidade do prestador por eventuais danos causados (art. 14, CDC). Nos termos do que dispõe o art. 186 do CC, aquele que comete ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e, conforme o art. 927 do mesmo diploma legal, c/c o art. art. 14, caput, do CDC, fica obrigado a repará-lo (art. 876, CC). Quanto ao dano material, o histórico de crédito (Id. 116983054 - Pág. 6 e ss) atesta o desconto mensal das parcelas do empréstimo guerreado junto ao benefício da autora, sob a rubrica “216 CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO R$ 38,01”, desde a competência 05/2022. Conforme orientação do e. STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição deve ser em dobro (art. 42, p. único, do CDC), uma vez que a cobrança consubstanciou conduta contrária à boa-fé objetiva, não havendo erro justificável ante o descumprimento expresso da lei. É princípio basilar do direito que ninguém pode alegar desconhecimento da lei para se isentar do seu cumprimento (art. 3º, LINDB). O banco falhou no dever de cautela, agindo de forma negligente. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, contudo, entendo que não merece acolhimento. Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima. Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho5 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. A simples cobrança indevida, por si só, não gera dano moral in re ipsa. Na situação sub judice, a autora se beneficiou do crédito de R$ 1.500,00 depositado em sua conta bancária (c/c. 29.210-9, ag. 1345-5, Banco do Brasil) em 12/04/2022 (Id. 127665686) - mesma conta em que recebe os proventos do INSS (Id. 116983052 - Pág. 1) -, valor este usufruído e não devolvido, caracterizando o efetivo proveito econômico. Além disso, as cobranças ocorrem desde maio de 2022, tendo a autora aguardado mais de três anos para ajuizar a ação, sem qualquer irresignação administrativa, o que descaracteriza o abalo moral extraordinário. Tampouco houve comprometimento da sua subsistência, pois o desconto mensal das parcelas (R$ 38,01 cada) foi, por muito tempo, “suportado” pelo valor disponibilizado do empréstimo. Veja-se: “3.4 Descontos indevidos não configuram, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízos à honra ou à dignidade. 3.5 No caso concreto, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar ofensa à honra ou à personalidade, bem como recebeu o valor correspondente ao empréstimo, não havendo comprometimento de renda. Dano moral não configura na espécie.” (TJPR - AC 00064498420218160173, Relatora: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 30/09/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) Os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) impedem o reconhecimento de dano moral quando a parte aceita e usufrui do capital, e questiona os descontos tardiamente, sem sequer restituir a quantia emprestada. A situação caracteriza mero aborrecimento, porquanto ausente prova efetivo do abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Corroborando todo o exposto, apresento alguns julgados deste e. Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INVALIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A pessoa analfabeta não é incapaz para os atos da vida civil. Contudo, diante da formalização de contrato por analfabeto e, no caso, idoso, cabia à instituição financeira a adoção de maiores cuidados. O caso discutido nos autos é regido pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, e considerando que a instituição financeira atua no mercado de consumo como fornecedora de serviços, tem-se que sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3.º e 14 do CDC. Como ficou demonstrado nos autos que as cobranças efetuadas no benefício do apelante foram ilegítimas, deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único). A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável.” (AC 0804021-75.2023.8.15.0231, Rel.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2024) “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jorge Targino de Paiva. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente, sem assinatura física, por descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com pessoa idosa, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 7027, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. 4. Nos termos dos arts. 1º e 2º da referida norma, a ausência da assinatura física do contratante idoso acarreta a nulidade do contrato, bem como a obrigatoriedade de disponibilização do contrato em meio físico para conhecimento e assinatura. 5. O recorrido, nascido em 17/07/1957, possuía mais de 60 anos na data da contratação (20/07/2023), sendo enquadrado como idoso nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 6. A ausência de assinatura física inviabiliza a validade do contrato e afasta a obrigação de pagamento dos valores cobrados, justificando a manutenção da sentença que declarou sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 2. A inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos valores cobrados. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027.” (AC 0804090-04.2024.8.15.0351, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Inexistindo comprovação da contratação, reputa-se indevido o desconto realizado no benefício previdenciário da autora, restando patente a falha na prestação do serviço por parte da empresa, cabendo, portanto, a restituição do indébito em dobro. Não havendo demonstração de que o desconto no benefício previdenciário percebido pela demandante causou abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento a que as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade, fato que ensejaria o efetivo prejuízo/ofensa ao direito de personalidade, não há que se falar em compensação por danos morais.” (AC 0800723-34.2024.8.15.0201, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025) A nulidade do contrato acarreta o retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC), fica autorizada a compensação do valor disponibilizado (R$ 1.500,00) com o da condenação, senão vejamos: “O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1. Declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 107246688 e, via de consequência, determinar a suspensão da cobrança no benefício previdenciário da autora (NB 198.476.014-6); e 2. Condenar o réu a restituir em dobro à autora os valores das parcelas indevidamente descontadas, incidindo correção monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento. Determino, ainda, a compensação da quantia liberada (R$ 1.500,00) com o valor da condenação. Tal importância deve ser atualizada desde o crédito (12/04/2022) pelo IPCA/IBGE, sem incidência de juros de mora em favor do réu, diante da irregularidade da operação. Ante a sucumbência recíproca (30% autora / 70% réu), condeno as partes ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 15% sobre a condenação (arts. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade para a autora (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Oficie-se ao INSS para cumprimento da presente decisão, em 72 horas. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 2“Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.” (TJMG - AI 10000212482889001, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) 3“APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – MEIO ELETRÔNICO – SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS – MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.” (AC 0802337-15.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) 4Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos 5Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE MONTEIRO DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802054-17.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA JOSÉ MONTEIRO DA SILVA impetrou a presente “ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Em suma, a autora alega não ter contratado o empréstimo consignado contrato n. 107246688, cujas parcelas de R$ 38,01 vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário (NB 198.476.014-6) desde maio de 2022. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro das cobranças e a fixação de indenização por dano moral. Citado, o banco réu apresentou contestação e documentos (Id. 127665682 e ss). Suscita, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. No mérito, em síntese, sustenta que a cliente contratou o produto por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), com uso de cartão e senha, e que o valor foi creditado em sua conta. Ante a inexistência de ilícito, requer a improcedência dos pedidos. Em caso de procedência, pugna pela compensação com o valor disponibilizado. Houve réplica (Id. 128751887). Instados a especificar provas, apenas a autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 129370967). É o breve relatório. Decido. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. DO JULGAMENTO ANTECIPADO No caso concreto, as partes não indicaram provas e o acervo probatório é suficiente para formar a convicção desta magistrada, de modo a permitir o julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc. I, CPC. DAS PRELIMINARES 1. Falta do Interesse de Agir Não caracteriza falta de interesse de agir o fato de não ter havido reclamação extrajudicial, posto que o exaurimento da via administrativa não é requisito para o direito de ação e a pretensão autoral foi resistida pelo réu, que apresentou contestação. O art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso à justiça. Por todos: “A inexistência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para o acesso ao Poder Judiciário, o qual encontra fundamento no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.” (TJPB - AI 0811039-06.2019.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/06/2020) Rejeito a preliminar. 2. Impugnação à Justiça Gratuita A autora apresentou histórico de créditos do INSS (Id. 116983054) que comprova renda mensal de um salário mínimo, restando caracterizada a hipossuficiência econômica. Ademais, recai sobre o impugnante o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA. INCIDENTE REJEITADO. Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Assim, rejeito a impugnação. DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes é de consumo (Súmula n° 297 do e. STJ). Defendendo o consumidor não ter contratado o empréstimo, faz-se necessário reconhecer sua hipossuficiência instrutória para deferir a inversão do onus probandi, na forma do art. 6º, inc. VIII, do CDC (Precedentes1). No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107, CC). Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111, CC). Neste trilhar, o Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer, dentre outros aspectos, forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104, inc. III). Em nosso ordenamento é admitida a formalização de negócio jurídico por meio eletrônico/digital (Instrução Normativa INSS/PRES n° 138/20222 - arts. 4°, incs. I, e 5°, inc. III) - Precedentes3. O Estado da Paraíba, por sua vez, promulgou a Lei n° 12.027/2021 - validada pelo e. STF (ADI 7027/PB) -, que obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico. Ademais, tratando-se de pessoa analfabeta, o negócio jurídico deve observar a formalidade do art. 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e por duas testemunhas. Assim, a pessoal não alfabetizada detém capacidade civil, no entanto, os negócios por ela firmados devem observar as formalidades, senão vejamos: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1907394/MT, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, T3, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) Tentando desvencilhar-se do ônus que lhe cabia, o banco réu apresentou “comprovante de empréstimo”, operação realizada em TAA na data de 08/04/2022 (Id. 127665688). Ocorre que a autora é pessoa idosa, na forma da Lei n° 10.741/20034 (Estatuto do Idoso), pois nascida em 12/05/1964 e é analfabeta, conforme se infere de seu documento de identidade (RG - Id. 122514642 - Pág. 1/2). No caso em análise, o documento apresentado pelo banco (Id. 127665688) possui apenas assinatura eletrônica, inexistindo a via física com assinaturas a rogo e de testemunhas, violando a Lei Estadual n° 12.027/21 e o art. 595 do CC. O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada. A declaração de sua nulidade, medida excepcional, somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do mesmo diploma. No caso, os negócios padecem de vício volitivo (consentimento) e formal (art. 166, inc. IV, CC), de modo que deve ser declarado nulo. A falha na prestação de serviço restou evidenciada, sem demonstração pelo réu de excludente de responsabilidade, sendo objetiva a responsabilidade do prestador por eventuais danos causados (art. 14, CDC). Nos termos do que dispõe o art. 186 do CC, aquele que comete ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, e, conforme o art. 927 do mesmo diploma legal, c/c o art. art. 14, caput, do CDC, fica obrigado a repará-lo (art. 876, CC). Quanto ao dano material, o histórico de crédito (Id. 116983054 - Pág. 6 e ss) atesta o desconto mensal das parcelas do empréstimo guerreado junto ao benefício da autora, sob a rubrica “216 CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO R$ 38,01”, desde a competência 05/2022. Conforme orientação do e. STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição deve ser em dobro (art. 42, p. único, do CDC), uma vez que a cobrança consubstanciou conduta contrária à boa-fé objetiva, não havendo erro justificável ante o descumprimento expresso da lei. É princípio basilar do direito que ninguém pode alegar desconhecimento da lei para se isentar do seu cumprimento (art. 3º, LINDB). O banco falhou no dever de cautela, agindo de forma negligente. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, contudo, entendo que não merece acolhimento. Para que se caracterize o dano moral, é imprescindível a demonstração de um desconforto que extrapole os limites da normalidade, resultando em um impacto psicológico significativo para a vítima. Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho5 ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”. A simples cobrança indevida, por si só, não gera dano moral in re ipsa. Na situação sub judice, a autora se beneficiou do crédito de R$ 1.500,00 depositado em sua conta bancária (c/c. 29.210-9, ag. 1345-5, Banco do Brasil) em 12/04/2022 (Id. 127665686) - mesma conta em que recebe os proventos do INSS (Id. 116983052 - Pág. 1) -, valor este usufruído e não devolvido, caracterizando o efetivo proveito econômico. Além disso, as cobranças ocorrem desde maio de 2022, tendo a autora aguardado mais de três anos para ajuizar a ação, sem qualquer irresignação administrativa, o que descaracteriza o abalo moral extraordinário. Tampouco houve comprometimento da sua subsistência, pois o desconto mensal das parcelas (R$ 38,01 cada) foi, por muito tempo, “suportado” pelo valor disponibilizado do empréstimo. Veja-se: “3.4 Descontos indevidos não configuram, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de prejuízos à honra ou à dignidade. 3.5 No caso concreto, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar ofensa à honra ou à personalidade, bem como recebeu o valor correspondente ao empréstimo, não havendo comprometimento de renda. Dano moral não configura na espécie.” (TJPR - AC 00064498420218160173, Relatora: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 30/09/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) Os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) impedem o reconhecimento de dano moral quando a parte aceita e usufrui do capital, e questiona os descontos tardiamente, sem sequer restituir a quantia emprestada. A situação caracteriza mero aborrecimento, porquanto ausente prova efetivo do abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. Corroborando todo o exposto, apresento alguns julgados deste e. Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DA AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EM CAIXA ELETRÔNICO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INVALIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A pessoa analfabeta não é incapaz para os atos da vida civil. Contudo, diante da formalização de contrato por analfabeto e, no caso, idoso, cabia à instituição financeira a adoção de maiores cuidados. O caso discutido nos autos é regido pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, e considerando que a instituição financeira atua no mercado de consumo como fornecedora de serviços, tem-se que sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3.º e 14 do CDC. Como ficou demonstrado nos autos que as cobranças efetuadas no benefício do apelante foram ilegítimas, deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único). A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, por si só, não configura abalo moral indenizável.” (AC 0804021-75.2023.8.15.0231, Rel.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/07/2024) “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. EXIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Agibank S/A contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Jorge Targino de Paiva. O juízo de origem reconheceu a nulidade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente, sem assinatura física, por descumprimento da Lei Estadual nº 12.027/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do contrato de operação de crédito firmado eletronicamente com pessoa idosa, sem assinatura física, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI 7027, exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras. 4. Nos termos dos arts. 1º e 2º da referida norma, a ausência da assinatura física do contratante idoso acarreta a nulidade do contrato, bem como a obrigatoriedade de disponibilização do contrato em meio físico para conhecimento e assinatura. 5. O recorrido, nascido em 17/07/1957, possuía mais de 60 anos na data da contratação (20/07/2023), sendo enquadrado como idoso nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). 6. A ausência de assinatura física inviabiliza a validade do contrato e afasta a obrigação de pagamento dos valores cobrados, justificando a manutenção da sentença que declarou sua nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 12.027/2021 exige a assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 2. A inobservância dessa exigência acarreta a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos valores cobrados. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, arts. 1º e 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027.” (AC 0804090-04.2024.8.15.0351, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Inexistindo comprovação da contratação, reputa-se indevido o desconto realizado no benefício previdenciário da autora, restando patente a falha na prestação do serviço por parte da empresa, cabendo, portanto, a restituição do indébito em dobro. Não havendo demonstração de que o desconto no benefício previdenciário percebido pela demandante causou abalo moral que ultrapassa o mero aborrecimento a que as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade, fato que ensejaria o efetivo prejuízo/ofensa ao direito de personalidade, não há que se falar em compensação por danos morais.” (AC 0800723-34.2024.8.15.0201, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/03/2025) A nulidade do contrato acarreta o retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC), fica autorizada a compensação do valor disponibilizado (R$ 1.500,00) com o da condenação, senão vejamos: “O provimento declaratório que reputa nulo o negócio jurídico desde a origem ostenta efeito ex tunc e impõe o retorno ao status quo ante, cabendo ao banco réu a restituição das prestações mensais indevidamente descontadas no benefício previdenciário do consumidor autor, e a este devolver o crédito que lhe foi comprovadamente disponibilizado em conta-corrente, conforme determina o art. 182 do Código Civil.” (TJPB - AC 0803215-63.2021.8.15.0731, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1. Declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 107246688 e, via de consequência, determinar a suspensão da cobrança no benefício previdenciário da autora (NB 198.476.014-6); e 2. Condenar o réu a restituir em dobro à autora os valores das parcelas indevidamente descontadas, incidindo correção monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1°, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento. Determino, ainda, a compensação da quantia liberada (R$ 1.500,00) com o valor da condenação. Tal importância deve ser atualizada desde o crédito (12/04/2022) pelo IPCA/IBGE, sem incidência de juros de mora em favor do réu, diante da irregularidade da operação. Ante a sucumbência recíproca (30% autora / 70% réu), condeno as partes ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 15% sobre a condenação (arts. 85, § 2º, CPC), suspensa a exigibilidade para a autora (art. 98, § 3°, CPC). P. R. I. Oficie-se ao INSS para cumprimento da presente decisão, em 72 horas. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, escoado o prazo recursal sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1. Certificar o trânsito em julgado; 2. Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3. Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1“AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos - Prova diabólica - Impossibilidade de se atribuir ao requerente o ônus de provar que não possuía débito junto ao réu - Inversão do ônus da prova ante a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor - Incidência do art. 6º, VIII do CDC - Decisão reformada - AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - AI: 21397940720208260000 SP, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, J. 22/07/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, DJ 22/07/2020) 2“Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.” (TJMG - AI 10000212482889001, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) 3“APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – MEIO ELETRÔNICO – SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS – MANUTENÇÃO. Evidenciado nos autos a regularidade da contratação por meio eletrônico e mediante biometria facial, a transferência bancária, com a existência da dívida litigiosa, inclusive com a apresentação de contrato, em que exigida biometria facial e assinatura eletrônica, ausente ato ilícito praticado pelo réu, na medida em que os descontos decorrem de contratação válida e regular. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, a improcedência da pretensão é medida que se impõe.” (AC 0802337-15.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2023) 4Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos 5Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:25
Conclusão (para julgamento)
07/01/2026, 11:25
Decurso de Prazo
20/12/2025, 01:53
Petição (Contraminuta)
19/12/2025, 22:04
Publicação
16/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:42
Petição (Contraminuta)
10/12/2025, 11:19
Publicação
27/11/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte autora para, querendo, oferecer impugnação aos seus termos e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 10:49
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 23:59
Petição (Contraminuta)
20/11/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:38
Decurso de Prazo
17/10/2025, 09:12
Gratuidade da Justiça
09/10/2025, 11:46
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 12:34
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 11:05
Publicação
24/09/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802054-17.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial. INGÁ 22 de setembro de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 11:49
Decurso de Prazo
10/09/2025, 15:15
Emenda à Inicial
01/09/2025, 12:35
Petição (Contraminuta)
01/09/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 09:41
Petição (Contraminuta)
21/08/2025, 16:37
Publicação
15/08/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802054-17.2025.8.15.0201.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial. INGÁ 13 de agosto de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário