CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CREDITO DO NORDESTE - SICOOB CENTRAL NE
CNPJ
Autor
PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Reu
Advogados / Representantes
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
OAB/BA 11552·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MARIO PORTO JUNIOR
OAB/PB 3045·CPF·Representa: Autor
JOSE PIRES RODRIGUES FILHO
OAB/PB 16549·CPF·Representa: Autor
JOSE MARIO PORTO NETO
OAB/PB 16800·CPF·Representa: Autor
SERGIO NICOLA MACEDO PORTO
OAB/PB 13250·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 10:56
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 19:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 13:57
Publicação
23/03/2026, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801601-93.2021.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de multa contratual em fase de cumprimento de sentença iniciada pela CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO NORDESTE SICOOB CENTRAL NE em face de COSTAZUL IMÓVEIS LTDA ME e PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, objetivando a satisfação de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva, bem como o pagamento de multa contratual e honorários advocatícios, conforme petições de ID 136326187, 136326191 e 136326195. Ocorre que a executada COSTAZUL IMÓVEIS LTDA ME atravessou o petitório de ID 136215699, sob o título de "Chamamento do Feito à Ordem", no qual suscita a ocorrência de nulidade absoluta do v. acórdão do acórdão que originou o título executivo. Sustenta que, embora deferido o pedido de sustentação oral (ID 131564919), o processo foi julgado virtualmente por erro administrativo, configurando cerceamento de defesa, requerendo o sobrestamento do feito e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para saneamento do vício. Diante da natureza prejudicial da alegação, que atinge a própria validade do título executivo e da coisa julgada, e em observância ao princípio do contraditório (art. 10, CPC): Intimem-se as demais partes (Exequente e a co-executada PLANC DCT) para que se manifestem sobre o pedido de nulidade de ID 136215699, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Determino o sobrestamento imediato de quaisquer atos executivos, expropriatórios ou de transferência de domínio, visando evitar dano irreparável até que se decida sobre a higidez do julgamento de segunda instância. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801601-93.2021.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de multa contratual em fase de cumprimento de sentença iniciada pela CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO NORDESTE SICOOB CENTRAL NE em face de COSTAZUL IMÓVEIS LTDA ME e PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, objetivando a satisfação de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva, bem como o pagamento de multa contratual e honorários advocatícios, conforme petições de ID 136326187, 136326191 e 136326195. Ocorre que a executada COSTAZUL IMÓVEIS LTDA ME atravessou o petitório de ID 136215699, sob o título de "Chamamento do Feito à Ordem", no qual suscita a ocorrência de nulidade absoluta do v. acórdão do acórdão que originou o título executivo. Sustenta que, embora deferido o pedido de sustentação oral (ID 131564919), o processo foi julgado virtualmente por erro administrativo, configurando cerceamento de defesa, requerendo o sobrestamento do feito e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para saneamento do vício. Diante da natureza prejudicial da alegação, que atinge a própria validade do título executivo e da coisa julgada, e em observância ao princípio do contraditório (art. 10, CPC): Intimem-se as demais partes (Exequente e a co-executada PLANC DCT) para que se manifestem sobre o pedido de nulidade de ID 136215699, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Determino o sobrestamento imediato de quaisquer atos executivos, expropriatórios ou de transferência de domínio, visando evitar dano irreparável até que se decida sobre a higidez do julgamento de segunda instância. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801601-93.2021.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de multa contratual em fase de cumprimento de sentença iniciada pela CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO NORDESTE SICOOB CENTRAL NE em face de COSTAZUL IMÓVEIS LTDA ME e PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, objetivando a satisfação de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva, bem como o pagamento de multa contratual e honorários advocatícios, conforme petições de ID 136326187, 136326191 e 136326195. Ocorre que a executada COSTAZUL IMÓVEIS LTDA ME atravessou o petitório de ID 136215699, sob o título de "Chamamento do Feito à Ordem", no qual suscita a ocorrência de nulidade absoluta do v. acórdão do acórdão que originou o título executivo. Sustenta que, embora deferido o pedido de sustentação oral (ID 131564919), o processo foi julgado virtualmente por erro administrativo, configurando cerceamento de defesa, requerendo o sobrestamento do feito e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para saneamento do vício. Diante da natureza prejudicial da alegação, que atinge a própria validade do título executivo e da coisa julgada, e em observância ao princípio do contraditório (art. 10, CPC): Intimem-se as demais partes (Exequente e a co-executada PLANC DCT) para que se manifestem sobre o pedido de nulidade de ID 136215699, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Determino o sobrestamento imediato de quaisquer atos executivos, expropriatórios ou de transferência de domínio, visando evitar dano irreparável até que se decida sobre a higidez do julgamento de segunda instância. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801601-93.2021.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de multa contratual em fase de cumprimento de sentença iniciada pela CENTRAL DAS COOPERATIVAS DE CRÉDITO DO NORDESTE SICOOB CENTRAL NE em face de COSTAZUL IMÓVEIS LTDA ME e PLANC DCT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, objetivando a satisfação de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva, bem como o pagamento de multa contratual e honorários advocatícios, conforme petições de ID 136326187, 136326191 e 136326195. Ocorre que a executada COSTAZUL IMÓVEIS LTDA ME atravessou o petitório de ID 136215699, sob o título de "Chamamento do Feito à Ordem", no qual suscita a ocorrência de nulidade absoluta do v. acórdão do acórdão que originou o título executivo. Sustenta que, embora deferido o pedido de sustentação oral (ID 131564919), o processo foi julgado virtualmente por erro administrativo, configurando cerceamento de defesa, requerendo o sobrestamento do feito e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para saneamento do vício. Diante da natureza prejudicial da alegação, que atinge a própria validade do título executivo e da coisa julgada, e em observância ao princípio do contraditório (art. 10, CPC): Intimem-se as demais partes (Exequente e a co-executada PLANC DCT) para que se manifestem sobre o pedido de nulidade de ID 136215699, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Determino o sobrestamento imediato de quaisquer atos executivos, expropriatórios ou de transferência de domínio, visando evitar dano irreparável até que se decida sobre a higidez do julgamento de segunda instância. Após a manifestação das partes ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 08:16
Outras Decisões
18/03/2026, 08:20
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:49
Redistribuição (sorteio; incompetência)
02/02/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801601-93.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. João Pessoa-PB, em 22 de janeiro de 2026 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/01/2026, 07:25
Evolução da Classe Processual
22/01/2026, 07:24
Recebimento
20/01/2026, 11:03
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 37745229.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00, até 08 de Setembro de 2025.