Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes para ciência dos termos da decisão no id 157136714
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimem-se as partes para ciência dos termos da decisão no id 157136714
09/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/04/2026, 11:05
Recurso Especial repetitivo
08/04/2026, 07:55
Conclusão (para julgamento)
07/04/2026, 17:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa, com a advertência de que requerimentos genéricos serão indeferidos, como também as diligências inúteis e meramente protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa, com a advertência de que requerimentos genéricos serão indeferidos, como também as diligências inúteis e meramente protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa, com a advertência de que requerimentos genéricos serão indeferidos, como também as diligências inúteis e meramente protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as, inclusive, sobre a necessidade da produção dessas provas para influir eficazmente no julgamento da causa, com a advertência de que requerimentos genéricos serão indeferidos, como também as diligências inúteis e meramente protelatórias, na forma do parágrafo único do art. 370 do CPC.
26/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2026, 11:06
Mero expediente
25/03/2026, 10:48
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 09:12
Decurso de Prazo
25/03/2026, 01:02
Publicação
06/03/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte autora para impugnação a contestação no prazo de quinze dias
27/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2026, 17:57
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 18:12
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:18
Publicação
27/01/2026, 18:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRACY COSTA SILVA DE VASCONCELOS
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802223-11.2025.8.15.0231
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignado (RCC) cumulada com Inexistência de Débito, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRACY COSTA SILVA DE VASCONCELOS em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos mensais em seus proventos sob a rubrica "consignação cartão", vinculados ao contrato nº 18464147, o qual afirma não ter contratado. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos efetuados pelo banco promovido, bem como a proibição de novas averbações dessa natureza. Após determinação deste Juízo para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas, a parte autora acostou aos autos os comprovantes de pagamento das custas processuais iniciais reduzidas (ID 129234522 e seguintes), cumprindo a decisão anterior que deferiu o parcelamento/redução. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida deve, ainda, ser reversível, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal. No caso em análise, em um juízo de cognição sumária, entendo que não estão preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. A documentação acostada à inicial, embora demonstre a existência da reserva de margem e dos descontos impugnados, não é suficiente, por si só, para comprovar de plano a inexistência da relação jurídica ou a fraude alegada. A matéria fática apresenta complexidade que demanda o contraditório e a dilação probatória, sendo temerário suspender os descontos antes de oportunizar ao banco réu a apresentação do instrumento contratual ou a demonstração da regularidade da contratação. Ademais, tratando-se de descontos que vêm ocorrendo, conforme narrado, a suspensão imediata sem a oitiva da parte contrária poderia esgotar o objeto da ação de forma precipitada. A análise da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC) exige a verificação dos documentos que originaram a dívida, o que somente será possível com a angularização da relação processual e a instrução do feito. Ressalto que, embora a verba tenha natureza alimentar, não restou demonstrado nos autos que os descontos, no patamar em que são realizados, estejam comprometendo a subsistência da parte autora a ponto de justificar a intervenção judicial antes do contraditório. O perigo de dano, neste momento processual, não se sobrepõe à necessidade de segurança jurídica e de observância ao devido processo legal. Quanto ao pedido de decretação de revelia formulado pela parte autora (ID 127689875), observo que o comparecimento espontâneo do réu aos autos (ID 125321978), com a juntada de procuração e atos constitutivos, ocorreu antes mesmo da análise do pedido de gratuidade de justiça e do recebimento da inicial. Considerando que a relação processual só se aperfeiçoa com o recebimento da exordial e a determinação de citação válida, e tendo em vista que a parte autora somente comprovou o recolhimento das custas em data posterior (18/12/2025), entendo ser prudente e necessário determinar a citação formal para apresentação de defesa, garantindo-se o contraditório pleno e evitando-se futuras alegações de nulidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento, a probabilidade do direito invocada com a robustez necessária para a concessão da medida inaudita altera pars. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação na petição inicial, e visando à celeridade processual e à razoável duração do processo, deixo de designar o ato neste momento, sem prejuízo de nova análise caso haja manifestação expressa de interesse por ambas as partes. INTIME-SE o(a) autor(a), via advogado), acerca do indeferimento. Mister, inicialmente, consignar que não será neste primeiro momento, designada a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC. Cite(m)-se o(a)(s) promovido(a)(s) para, querendo contestar(em) o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Deve, na oportunidade, comunicar se tem interesse na realização de audiência conciliatória. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: IRACY COSTA SILVA DE VASCONCELOS
REU: BANCO BMG SA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802223-11.2025.8.15.0231
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Cartão Consignado (RCC) cumulada com Inexistência de Débito, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por IRACY COSTA SILVA DE VASCONCELOS em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos mensais em seus proventos sob a rubrica "consignação cartão", vinculados ao contrato nº 18464147, o qual afirma não ter contratado. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos efetuados pelo banco promovido, bem como a proibição de novas averbações dessa natureza. Após determinação deste Juízo para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas, a parte autora acostou aos autos os comprovantes de pagamento das custas processuais iniciais reduzidas (ID 129234522 e seguintes), cumprindo a decisão anterior que deferiu o parcelamento/redução. Passo a analisar o pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A medida deve, ainda, ser reversível, conforme dispõe o § 3º do mesmo dispositivo legal. No caso em análise, em um juízo de cognição sumária, entendo que não estão preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada. A documentação acostada à inicial, embora demonstre a existência da reserva de margem e dos descontos impugnados, não é suficiente, por si só, para comprovar de plano a inexistência da relação jurídica ou a fraude alegada. A matéria fática apresenta complexidade que demanda o contraditório e a dilação probatória, sendo temerário suspender os descontos antes de oportunizar ao banco réu a apresentação do instrumento contratual ou a demonstração da regularidade da contratação. Ademais, tratando-se de descontos que vêm ocorrendo, conforme narrado, a suspensão imediata sem a oitiva da parte contrária poderia esgotar o objeto da ação de forma precipitada. A análise da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC) exige a verificação dos documentos que originaram a dívida, o que somente será possível com a angularização da relação processual e a instrução do feito. Ressalto que, embora a verba tenha natureza alimentar, não restou demonstrado nos autos que os descontos, no patamar em que são realizados, estejam comprometendo a subsistência da parte autora a ponto de justificar a intervenção judicial antes do contraditório. O perigo de dano, neste momento processual, não se sobrepõe à necessidade de segurança jurídica e de observância ao devido processo legal. Quanto ao pedido de decretação de revelia formulado pela parte autora (ID 127689875), observo que o comparecimento espontâneo do réu aos autos (ID 125321978), com a juntada de procuração e atos constitutivos, ocorreu antes mesmo da análise do pedido de gratuidade de justiça e do recebimento da inicial. Considerando que a relação processual só se aperfeiçoa com o recebimento da exordial e a determinação de citação válida, e tendo em vista que a parte autora somente comprovou o recolhimento das custas em data posterior (18/12/2025), entendo ser prudente e necessário determinar a citação formal para apresentação de defesa, garantindo-se o contraditório pleno e evitando-se futuras alegações de nulidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, neste momento, a probabilidade do direito invocada com a robustez necessária para a concessão da medida inaudita altera pars. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação na petição inicial, e visando à celeridade processual e à razoável duração do processo, deixo de designar o ato neste momento, sem prejuízo de nova análise caso haja manifestação expressa de interesse por ambas as partes. INTIME-SE o(a) autor(a), via advogado), acerca do indeferimento. Mister, inicialmente, consignar que não será neste primeiro momento, designada a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC. Cite(m)-se o(a)(s) promovido(a)(s) para, querendo contestar(em) o pedido no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Deve, na oportunidade, comunicar se tem interesse na realização de audiência conciliatória. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Antecipação de tutela
22/01/2026, 08:23
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 21:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 09:29
Publicação
04/12/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802223-11.2025.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc. Com fundamento no art. 98, §5º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de gratuidade de justiça, reduzindo em 95% o valor das custas e despesas processuais. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do CPC. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
03/12/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
02/12/2025, 11:25
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 11:10
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:34
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:42
Publicação
03/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:49
Publicação
03/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:49
Publicação
03/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:49
Publicação
03/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:49
Publicação
03/10/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802223-11.2025.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Entendo que os documentos juntados pela parte autora são insuficientes para instruir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade da justiça Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, juntar: a) declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; b) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; c) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses; Deverá a parte, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso em sua inclusão nos autos. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802223-11.2025.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Entendo que os documentos juntados pela parte autora são insuficientes para instruir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade da justiça Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, juntar: a) declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; b) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; c) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses; Deverá a parte, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso em sua inclusão nos autos. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802223-11.2025.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Entendo que os documentos juntados pela parte autora são insuficientes para instruir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade da justiça Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, juntar: a) declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; b) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; c) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses; Deverá a parte, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso em sua inclusão nos autos. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802223-11.2025.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Entendo que os documentos juntados pela parte autora são insuficientes para instruir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade da justiça Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, juntar: a) declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; b) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; c) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses; Deverá a parte, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso em sua inclusão nos autos. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802223-11.2025.8.15.0231 DESPACHO
Vistos, etc. Entendo que os documentos juntados pela parte autora são insuficientes para instruir o pedido de obtenção do benefício da gratuidade da justiça Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, juntar: a) declaração integral de Imposto de Renda e respectivo recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, inscrição no Cadastro Único e demais programas assistenciais; b) relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; c) cópias de extratos bancários, relativos a todas as contas corrente e/ou poupança indicadas pelo sistema Registrato, referentes aos últimos 3 (três) meses; Deverá a parte, na hipótese de juntada de documentos protegidos por sigilo bancário ou fiscal, proceder à restrição de seu acesso em sua inclusão nos autos. Cumpra-se. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito