Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802291-38.2023.8.15.0131. DESPACHO
VISTOS, ETC. Ante o teor dos documentos acostados em id. 136628840 e id. 156961673, INTIME-SE o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado das promovidas, para fins de intimação da sentença prolatada nos autos (id. 128704969). Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito
18/05/2026, 00:00
Mero expediente
23/04/2026, 06:23
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 11:40
Documento (Outros documentos)
05/04/2026, 01:58
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:53
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 02:09
Publicação
27/01/2026, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0802291-38.2023.8.15.0131 Sentença
Vistos, etc. BANCO BRADESCO propôs a presente ação em face de SEVERINA EMILIA DOS SANTOS BEZERRA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. O processo tramita em fase de cumprimento de sentença. Não obstante, anexaram termo de acordo extrajudicial (ID n 128365547). É o breve relatório no que essencial. Decido. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados. O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil). A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas. Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflkitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308). Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado no ID n. 128365547 e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Desbloqueie eventuais valores indisponibilizados nos autos. Sem honorários sucumbenciais por expresso acordo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Intime-se as executadas pessoalmente, uma vez que não possuem advogado. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de saque, se for o caso, e arquive-se. Cajazeiras, 9 de dezembro de 2025. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0802291-38.2023.8.15.0131 Sentença
Vistos, etc. BANCO BRADESCO propôs a presente ação em face de SEVERINA EMILIA DOS SANTOS BEZERRA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos. O processo tramita em fase de cumprimento de sentença. Não obstante, anexaram termo de acordo extrajudicial (ID n 128365547). É o breve relatório no que essencial. Decido. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados. O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil). A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas. Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflkitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante Àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6.ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308). Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado no ID n. 128365547 e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Desbloqueie eventuais valores indisponibilizados nos autos. Sem honorários sucumbenciais por expresso acordo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Intime-se as executadas pessoalmente, uma vez que não possuem advogado. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de saque, se for o caso, e arquive-se. Cajazeiras, 9 de dezembro de 2025. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/01/2026, 09:33
Expedição de documento (Carta)
22/01/2026, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:29
Homologação de Transação
19/12/2025, 17:08
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 09:32
Publicação
22/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802291-38.2023.8.15.0131.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: SEVERINA EMILIA DOS SANTOS BEZERRA, ANA EMILIA SANTOS DE QUEIROZ
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Debêntures]
Vistos, etc. Requer o promovente a concessão de medida liminar de arresto, inaudita altera pars, com a consequente penhora online de bens do devedor. É o relatório. Decido. Conforme sabido, cabível no âmbito do processo executivo o arresto cautelar de bens sob fundamento legal nos arts. 301 e 799, inc. VIII, ambos do atual Código de Processo Civil, sendo deferido em favor do credor que demonstrar a probabilidade do direito invocado e risco de dano à satisfação da dívida executada. O arresto corresponde, portanto, à tutela de urgência de natureza cautelar, para asseguração do direito pleiteado (art. 301 do CPC). Percebe-se não haver elementos nos autos apontando, em sede de cognição superficial,que as executadas estariam de ocultando ou desfazendo seus bens. Acerca dos requisitos para a concessão do arresto cautelar, eis que previstos no art. 300, caput, do CPC, a saber: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Quanto ao citado dispositivo legal, asseveram TERESA ARRUDA ALVIM, MARIA LÚCIA LINS CONCEIÇÃO, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO e ROGERIO LICASTRO TORRES DE MELLO: “Em palavras simples, pode-se afirmar, como ponto de partida, que só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência. (...) O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. O NCPC avançou positivamente ao abandonar a gradação que o CPC/1973 pretendia fazer entre os requisitos para a cautelar e a antecipação de tutela, sugerindo-se um “fumus” mais robusto para a concessão dessa última. Segundo um dos coautores desses comentários, essa diferenciação, mesmo sob égide do CPC/1973, nunca fez sentido. Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão o “fiel da balança” é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa resolve-se pela aplicação do que chamamos de “regra da gangorra”. O que queremos dizer, com “regra da gangorra”, é que quanto maior o “periculum” demonstrado, menos “fumus” se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considera em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. O juízo de plausibilidade ou de probabilidade que envolvem dose significativa de subjetividade ficam, a nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa.(1) De tal forma, depreende-se que para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar, deve-se apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni juris) e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito alegado e o perigo de dano não restaram demonstrados nos autos. Logo, não há elementos suficientes para fundamentar o deferimento de arresto Intime-se o exequente para apontar os meios de citção da parte executada, dentro de dez dias. Cumpra-se Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito 1 Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 498/499, comentário ao art. 300
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:42
Indeferimento
19/10/2025, 10:10
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 10:52
Publicação
12/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802291-38.2023.8.15.0131.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: SEVERINA EMILIA DOS SANTOS BEZERRA, ANA EMILIA SANTOS DE QUEIROZ
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Debêntures]
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da diligência do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 09:03
Determinação de Diligência
09/09/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 20:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 20:09
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2025, 08:15
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2025, 08:10
deferimento
12/08/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 21:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 07:50
Publicação
01/08/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802291-38.2023.8.15.0131.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: SEVERINA EMILIA DOS SANTOS BEZERRA, ANA EMILIA SANTOS DE QUEIROZ
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Debêntures]
Vistos, etc. Defiro o pedido de substabelecimento da petição retro, cadastrando os patronos ali indicados. Anexo, ainda, o resultado da consulta junto ao Sisbajud. Intime-se o Exequente para recolhimento das custas diligenciais e indicação de endereço para citação, em cinco dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:07
deferimento
25/07/2025, 20:33
Conclusão (para despacho)
24/07/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 14:43
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:50
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:42
deferimento
20/02/2025, 17:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2025, 11:53
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:36
Determinação de Diligência
13/11/2024, 18:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/11/2024, 07:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 09:07
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 12:56
Decurso de Prazo
04/09/2024, 06:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 06:29
Determinação de Diligência
15/08/2024, 16:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/07/2024, 09:12
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 12:41
Decurso de Prazo
28/05/2024, 20:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2024, 09:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))