Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802757-52.2018.8.15.0181.
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS PINTO DE ALMEIDA
EXECUTADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Compromisso, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por requerimento da parte exequente (ID 82280650). Em suas manifestações subsequentes, a parte executada noticiou a impetração do Mandado de Segurança nº 0800375-70.2024.8.15.9010 perante a Egrégia Turma Recursal, por meio do qual se insurge contra decisões proferidas no âmbito deste juízo que não admitiram o processamento de recurso (IDs 83145459, 83145470 e 88481918). Este juízo, em despacho saneador (ID 88632492), já havia sinalizado a necessidade de aguardar o desfecho do referido mandamus para o prosseguimento do feito, a fim de evitar decisões conflitantes. Consultas posteriores confirmaram que o Mandado de Segurança ainda se encontra pendente de julgamento de mérito pela instância superior (ID 128730976). É o breve relatório. Decido. A controvérsia instaurada no Mandado de Segurança nº 0800375-70.2024.8.15.9010 constitui questão prejudicial externa, cujo desfecho tem o condão de influenciar diretamente a validade dos atos e o regular prosseguimento deste cumprimento de sentença. Nesse cenário, a legislação processual civil autoriza a suspensão do processo, conforme dispõe o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que estabelece a suspensão do feito quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa. A suspensão se revela como medida de prudência e economia processual, indispensável para resguardar a segurança jurídica e evitar a prolação de decisões contraditórias. Ainda que a medida liminar no mandado de segurança tenha sido indeferida (ID 93486626), a questão de fundo permanece pendente de análise, mantendo-se a relação de prejudicialidade que justifica o sobrestamento. Dessa forma, o prosseguimento dos atos executórios, antes de uma definição pela Turma Recursal, poderia acarretar prejuízos de difícil reparação às partes, tornando prudente e necessária a suspensão da marcha processual.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do andamento do presente feito até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 0800375-70.2024.8.15.9010. Determino à Secretaria que realize o acompanhamento periódico do andamento do referido mandamus, certificando nos autos quando do seu trânsito em julgado, ocasião em que os autos deverão retornar conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Guarabira/PB, data do protocolo eletrônico. ISA MONIA VANESSA DE FREITAS PAIVA Juiz(a) de Direito