Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA APARECIDA GAMBARRA DA NOBREGA Advogado do(a) 1º
APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-A 2º
APELANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/AREPRESENTANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a) 2º
APELANTE: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A
APELADOS: OS MESMOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Maria Aparecida Gambarra da Nóbrega e por Bradesco Capitalização S/A contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de título de capitalização, determinou a cessação dos descontos indevidos e condenou à restituição em dobro dos valores cobrados, mas julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela análise de contestação intempestiva; (ii) estabelecer se são devidos danos morais em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado; (iii) determinar a legalidade da repetição do indébito em dobro e os critérios aplicáveis de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o cerceamento de defesa, pois a contestação, ainda que intempestiva, foi analisada sem prejuízo ao contraditório, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da economia processual. 4. Reconhece-se a natureza consumerista da relação, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. 5. Conclui-se que a instituição financeira não comprova a contratação válida, pois não apresenta instrumento contratual assinado nem prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor. 6. Considera-se ilícita a cobrança baseada apenas em descontos em conta, por violar os deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação adequada. 7. Mantém-se a repetição do indébito em dobro, pois a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor. 8. Afasta-se a indenização por danos morais, pois os descontos indevidos, no caso concreto, não ultrapassam o mero aborrecimento nem atingem direitos da personalidade. 9. Define-se que os consectários legais incidem desde cada desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 10. Estabelece-se a correção monetária pelo INPC até 27/08/2024 e, após, pelo IPCA-E, com juros conforme a legislação vigente (Lei nº 14.905/2024) e as Súmulas 43 e 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:1. ausência de prova da contratação válida em relação de consumo implica a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados. 2. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido, sem repercussão relevante na esfera da personalidade, não gera dano moral indenizável. 4. Em responsabilidade extracontratual por descontos indevidos, juros e correção monetária incidem desde o evento danoso, observados os critérios legais vigentes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III; 6º, III e VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 344, 373, II, e 85, §2º e §11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura/Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1.861.952/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23/11/2020; TJSP, Apelação nº 1000783-74.2023.8.26.0355; TJPB, Apelação nº 0803688-45.2024.8.15.0181. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801671-04.2024.8.15.0321. ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA 1º
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Gambarra da Nóbrega em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia/PB, nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Bradesco Capitalização S/A, cujo objeto consiste na alegação de descontos indevidos em benefício bancário da autora, relativos a título de capitalização não contratado. Consta dos autos que, em um primeiro momento, o Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de inépcia da petição inicial, sob alegação de ausência de interesse de agir. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça da Paraíba, sob a relatoria do Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa, anulou a sentença, reconhecendo a ocorrência de error in procedendo, em razão da ausência de prévia intimação da parte autora para se manifestar ou emendar a inicial quanto ao interesse de agir, em violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Retornados os autos, a parte autora reiterou a alegação de descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a título de capitalização não contratado, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de prescrição, além de sustentar a regularidade da contratação. Sobreveio sentença de mérito que rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição, reconhecendo a inexistência de contratação válida do título de capitalização e declarando ilegais os descontos efetuados. O magistrado determinou a cessação imediata dos descontos, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC a partir da citação. Todavia, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao entender que os fatos narrados não ultrapassaram o mero aborrecimento. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A autora pugnou pela condenação em danos morais e revisão dos critérios de atualização, enquanto a instituição financeira suscitou nulidade por cerceamento de defesa e defendeu a improcedência dos pedidos. Embora devidamente intimadas, apenas a parte promovida/recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO - Desembargador Carlos Eduardo Leite Lisboa – Relator Preliminarmente, impende consignar que à autora/apelante foi deferido, no juízo de origem, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que fundamentou a concessão. Desse modo, impõe-se a manutenção do benefício nesta instância recursal, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. PRELIMINARMENTE Do Cerceamento de Defesa Não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo banco réu em sede de apelação. Verifica-se dos autos que a parte ré apresentou contestação, a qual, ainda que intempestiva, foi devidamente juntada e analisada pelo juízo de origem, inexistindo qualquer impedimento ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Senão vejamos: “Embora a certidão de decurso de prazo para contestação (ID 131666519) ateste a ausência de manifestação tempestiva da parte ré, o artigo 344 do Código de Processo Civil estabelece que a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade das alegações de fato se as alegações forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. No presente caso, embora a contestação tenha sido apresentada intempestivamente, a sua juntada e a manifestação subsequente da parte autora, sem objeção ao seu conteúdo além da alegação de revelia, e o fato de a parte ré ter reiterado a defesa em petição anterior, permitem que o juízo analise as matérias de direito e os documentos já constantes dos autos, em observância aos princípios da primazia do julgamento do mérito e da economia processual. Considerando que a parte ré, em sua manifestação posterior, rechaçou as alegações da autora e apresentou sua versão dos fatos, e diante da necessidade de se analisar o conjunto probatório, não se aplica o efeito material da revelia de presunção absoluta de veracidade, mas sim como mais um elemento a ser considerado na formação do convencimento do juízo.” Conforme consignado na sentença prolatada no ID 41208640, a juntada da peça defensiva, aliada à manifestação subsequente da parte autora, que não se insurgiu quanto ao seu conteúdo, limitando-se à alegação de revelia, bem como a reiteração das teses defensivas em petição anterior, autorizaram o exame das matérias de direito e dos documentos constantes dos autos, o que foi devidamente feito. Assim, à luz dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da economia processual, resta evidente a inexistência de prejuízo à parte ré, razão pela qual se afasta a alegação de cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Superada essa fase, passo à análise da insurgência dos Apelantes. De plano, observa-se que a matéria deduzida versa sobre relação jurídica com típica natureza de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido. A controvérsia submetida à apreciação deste órgão colegiado cinge-se à verificação, de um lado, da existência de dano moral indenizável decorrente da título de capitalização não contratado, efetivada mediante desconto na conta bancária da autora, conforme sustentado no recurso por ela interposto, bem como o questionamento dos critérios de correção monetária e juros aplicados; e, de outro, em analisar a legalidade da condenação e a repetição do indébito em dobro, questões deduzidas no apelo da parte ré. 1. Do recurso do Bradesco Capitalização S.A. Da Nulidade Contratual Não assiste razão ao banco apelante. A sentença recorrida merece integral confirmação, porquanto realizou adequada e criteriosa valoração do conjunto probatório, concluindo, em consonância com o art. 373, II, do Código de Processo Civil, que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado. Com efeito, a tese defensiva fundada na suposta validade do negócio jurídico não se sustenta diante da ausência de prova mínima da manifestação de vontade do consumidor, notadamente pela inexistência de instrumento contratual devidamente subscrito. A alegação de que a contratação do título de capitalização e consequente descontos na conta da autora seria suficiente para comprovar a contratação revela-se juridicamente inadequada, por não consubstanciar prova inequívoca da formação válida do vínculo obrigacional, sobretudo em relações de consumo, nas quais incidem os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação adequada (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC). Ademais, a ausência de contrato assinado, bem como de comprovação da anuência do consumidor, não são aptas à legitimar a contratação, impondo-se, portanto, a manutenção do decisum recorrido. Em se tratando de relação de consumo, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bem como o art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou evidenciada sua hipossuficiência. Negada expressamente a contratação pelo consumidor, compete à instituição financeira comprovar, de forma inequívoca, a existência e a validade do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu. A simples assertiva de regularidade da contratação, desacompanhada de elementos probatórios idôneos que evidenciem a efetiva manifestação de vontade do consumidor, como contrato devidamente assinado, revela-se manifestamente insuficiente para comprovar a higidez do negócio jurídico, especialmente em hipóteses que envolvem consumidor idoso e descontos incidentes na sua conta bancária, circunstâncias que impõem redobrada cautela à instituição financeira. Nesse contexto, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da vulnerabilidade do consumidor, bem como do dever de informação qualificada (arts. 4º, III, e 6º, III, do CDC), incumbe ao fornecedor demonstrar, de forma inequívoca, a regular formação do vínculo contratual, ônus do qual não se desincumbiu. A jurisprudência pátria é firme e reiterada no sentido de que a mera disponibilização de numerário em conta bancária, desacompanhada de prova robusta da anuência do consumidor, não supre a ausência de demonstração da contratação válida, sendo inapta, por si só, a legitimar a imposição de descontos. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. Sentença de parcial procedência. Recursos da autora e do réu. Legitimidade passiva do banco réu. A instituição bancária integra a cadeia de consumo, disponibilizando ao Bradesco Capitalização S.A. o serviço de débito na conta bancária do consumidor, respondendo, portanto, de forma solidária pelos eventuais danos a ele causados quando constatada ser irregular a contratação. Contratação não comprovada. Instituição bancária não juntou documento demonstrando a origem do desconto questionado na presente ação. Devolução de valores. Réu não disponibilizou cópia do contrato e insiste na validade da cobrança. Conduta contrária à boa-fé objetiva. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Atualização monetária e juros de mora. O valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, ou seja, a data de cada um dos descontos. Se declarada a nulidade do contrato, a responsabilidade é extracontratual, com incidência do disposto nas súmulas 43 e 54, do STJ. Matéria de ordem pública. Dano moral. Inexistência de dano moral configurado, considerando o pequeno valor dos descontos realizados e a ausência de abalo significativo à esfera íntima da autora. Apelo do réu acolhido em parte, afastando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Sucumbência alterada. Recurso do réu parcialmente provido e da autora prejudicado.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10007837420238260355 Juquiá, Relator.: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 14/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/10/2025). Verifica-se, portanto, que não se desincumbiu o apelado do dever de comprovar a regularidade da contratação questionada nesta ação. Nesse contexto, correta foi a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes consignada na sentença de primeiro grau. Resta, portanto, agora, definir a forma de repetição do indébito. Da Repetição de Indébito e Da devolução Em Dobro O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, ressalvado o engano justificável. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a devolução em dobro independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida traduza violação à boa-fé objetiva. Vejamos: “(...) 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.861.952/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) No caso em apreço, restou evidenciado que a instituição financeira promoveu descontos na conta bancária da autora sem a devida comprovação da contratação de título de capitalização, circunstância que configura prática abusiva e violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva. Tal conduta, além de afrontar a legítima confiança do consumidor, especialmente em se tratando de pesoa idosa, afasta a incidência da excludente do “engano justificável”, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por evidenciar a ausência de cautela mínima na formalização do suposto vínculo contratual. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da ilicitude dos descontos realizados, com a consequente repetição do indébito em dobro, medida que se coaduna com a orientação consolidada da jurisprudência pátria e com a função pedagógico-repressiva da norma consumerista. Destarte, a sentença recorrida deve ser integralmente mantida também no que concerne à condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 2. Do Recurso da Parte Autora A apelação do promovente não comporta provimento. Do Dano Moral Inicialmente, no que toca ao dano moral, comungando do entendimento esposado pelo juízo primevo, entendo que a situação, embora caracterizada como indevida, não extrapolou os limites do mero dissabor ou contratempo cotidiano, tampouco se provou que o autor tenha sofrido constrangimento, vexame, dor intensa ou exposição perante terceiros. A responsabilidade civil por dano moral não decorre automaticamente da existência de um ilícito contratual; é necessário que reste caracterizado sofrimento psíquico relevante, humilhação, constrangimento ou situação vexatória que extrapole o mero dissabor. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem sedimentado entendimento no sentido de que a simples cobrança indevida, por si só, não enseja o dever de indenizar, salvo quando restar efetivamente demonstrado o abalo moral relevante, o que não ocorreu no presente feito: "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (sem grifos no original). Nesse mesmo sentido, o entendimento desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova. A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024). Destaquei. Nos presentes autos, embora reconhecida a irregularidade da contratação e a ilicitude dos descontos realizados, o caso concreto não revela a ocorrência de abalo moral indenizável, apto a ultrapassar o mero dissabor. Ademais, não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sido submetido a situação de exposição pública, constrangimento, negativação indevida em cadastros de proteção ao crédito ou qualquer outra consequência concreta que atingisse seus direitos da personalidade, tais como a honra, imagem ou integridade psíquica. Portanto, ausente prova de que a conduta do banco tenha gerado dor, vexame, sofrimento ou humilhação de caráter relevante, a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor. Dos Juros e da Correção monetária - Relação Extracontratual Verifica-se que a presente demanda gira em torno de suposto contrato de “Título de Capitalização” declarado inexistente e, por assim ser, a relação jurídica travada entre as partes tem natureza extracontratual, motivo que leva ao entendimento de que os consectários legais devem incidir a partir do evento lesivo, mais especificamente, de cada desconto indevido, observado o prazo prescricional quinquenal. Não assiste razão à parte autora ao pleitear a aplicação do índice IGP-M como fator de atualização dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, sob o argumento de ser mais favorável ao consumidor. Tal pretensão não encontra amparo jurídico, uma vez que a escolha do índice de correção monetária deve observar os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes, notadamente aqueles fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que, nas relações de consumo, a atualização de valores indevidos deve se dar com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por refletir de forma mais adequada a variação inflacionária e garantir a recomposição do valor real da moeda, sem configurar enriquecimento ilícito. Assim, a adoção do IGP-M, além de carecer de respaldo normativo, implicaria desequilíbrio contratual e afronta ao princípio da restitutio in integrum, razão pela qual o pleito deve ser rejeitado. A respeito disso, a recente Lei nº 14.905/24 publicada em 27 de agosto de 2024, que trouxe mudanças ao Código Civil no que diz respeito à atualização monetária e aos juros moratórios, dispõe que a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA e ignorando possíveis valores negativos nos juros. Dado esse cenário, deve-se aplicar o critério estabelecido pela nova lei ao presente feito, diante da necessidade de adequação à legislação em vigor. Em síntese, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir de cada desconto indevido, nos termos das Súmula 43 e 54 do STJ, no entanto, a correção monetária deverá ser calculada com base na variação do IPCA, enquanto os juros moratórios serão determinados pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA. Assim, observando que há valores devidos até 27 de agosto de 2024, estes serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Nesse contexto fático-processual, não merece acolhimento a tese da parte autora/apelante, porquanto suas alegações carecem de respaldo jurídico.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO do Bradesco Capitalização S/A e À APELAÇÃO do Autor, e, de ofício, quanto à atualização, observando que há valores devidos até 27 de agosto de 2024, estes serão corrigidos pelo INPC, a partir do desconto, e incidirão juros de mora de 1% ao mês, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Já para débitos gerados após essa data, conforme a Lei nº 14.905/2024, os valores serão corrigidos pelo IPCA-E a partir do desconto, com juros de mora baseados na taxa Selic, descontado o IPCA, contados desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, mantidos os termos da sentença. Destarte, no caso em apreço, o valor atribuído à causa revela-se como parâmetro idôneo e proporcional para a fixação da verba honorária, devendo ser conjugado com os vetores estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente o grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e relevância da demanda, bem como o trabalho desenvolvido e o tempo despendido pelo patrono. Nessa perspectiva, considerando tratar-se de demanda de reduzida complexidade jurídica e fática, mostra-se adequada e consentânea com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fixação dos honorários sucumbenciais em 15%(quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, dará ensejo à imposição da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC, notadamente quando utilizados com propósito meramente protelatório ou com nítido caráter infringente. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator