Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Wallace Mendes Maia. Advogado: Antoniel Gonçalves da Silva Santos (OAB/PB n.º 33.312).
Apelado: Justiça Pública. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. LEI N.º 9.099/95. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame: 1. Apelação criminal interposta pela defesa objetivando a reforma da sentença que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o réu pela figura típica do art. 147, caput, do Código Penal, a uma pena definitiva de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto. II. Questões em discussão: 2. A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão de alegada ausência de fundamentação e, no mérito, a tese absolutória, dada a ausência de provas para a condenação e do dolo de ameaça. Questão prejudicial ao mérito: verificar a competência para processar e julgar o recurso, tendo em vista que a ação penal apura a prática, em tese, do crime de ameaça previsto no art. 147, caput, do Código Penal cuja pena em abstrato para, é a de detenção, de 1 (um) ano a 6 (seis) meses, ou multa. III. Razões de decidir: 3. Tratando-se de feito que apura, exclusivamente, a prática, em tese, de crime para o qual a pena abstrata máxima prevista é de 06 (seis) meses, que se enquadra no conceito de infração penal de menor potencial ofensivo estabelecido no art. 61 da Lei n.º 9.099/95, a competência para o processamento e julgamento de eventual recurso contra a sentença proferida é da respectiva Turma Recursal, a teor do art. 82 da Lei n.º 9.099/95, bem como do art. 17, inciso II, do RITJPB. IV. Dispositivo e tese: 4. Apelo não conhecido. Determinada a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Tese: Tratando-se de feito que apura, exclusivamente, a prática, em tese, de delito que se enquadra no conceito de infração penal de menor potencial ofensivo estabelecido no art. 61 da Lei n.º 9.099/95, a competência para o processamento e julgamento de eventual recurso contra a sentença proferida é da respectiva Turma Recursal, a teor do art. 82 da Lei n.º 9.099/95, bem como do art. 17, inciso II, do RITJPB. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.099/95, arts. 61 e 82; e art. 17, inciso II, do RITJPB. Jurisprudência citada: AgRg no AgRg no REsp n. 1.885.509/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 03 - Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Criminal n.º 0802578-36.2024.8.15.0981 Origem: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas. Vistos etc.
Trata-se de apelação criminal interposta por Wallace Mendes Maia, devidamente qualificado, contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas, que julgou procedente a pretensão punitiva ministerial e condenou o ora insurgente como incurso nas penas do art. 147, caput, do Código Penal, a uma pena definitiva de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto. Em suas razões, aduz a defesa da parte apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão da ausência de fundamentação. No mérito, sustenta a ausência de provas para a condenação e do dolo de ameaça, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. (Id 38632816). Nas contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença condenatória. (Id 38633272). A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Exmo. Sr. Procurador de Justiça José Guilherme Soares Lemos, opinou pelo desprovimento do apelo (id 39453473). É o relatório. Decido: Prima facie, analisando detidamente os autos, percebo que o presente feito apura a prática, em tese, da conduta prevista no 147, caput, do Código Penal, cuja pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses de detenção e que, portanto, enquadra-se no conceito de delito de menor potencial ofensivo, a teor do art. 61 da Lei Federal n.º 9.099/95. Confira-se, a seguir, a exordial acusatória: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio de seu Representante que a esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, notadamente as conferidas ex vi dos artigos 129, I, da Constituição Federal, e 24 c/c 41, estes do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com espeque nos elementos de informação constantes do termo circunstanciado, oferecer a presente DENÚNCIA contra WALLACE MENDES MAIA, conhecido como “Pepe da Verdura”, brasileiro, residente no Sítio Caixa D’Água, zona rural, Queimadas/PB, pelo seguinte(s) fato(s). Das investigações policiais que embasam a presente peça vestibular, infere-se que o denunciado dolosamente: a) ameaçou a pessoa de Rômulo Maia, por palavras/gestos, de causar-lhe mal grave e injusto (lesões corporais/morte). Segundo se apurou, em data de 19.11.2024, aproximadamente às 18h 00min, no Sítio Caixa D’Água do município de Queimadas – PB, o denunciado ameaçou a vítima, afirmando o seguinte: “se o encontrasse sozinho iria ver o que era bom”; ademais, pichou o muro da vítima com a seguinte frase: “mexa no seu, aviso dado”. A ameaça incutiu sério temor à vítima. Noticiada a respeito, a autoridade policial instaurou o presente procedimento. Nesse sentido, como é de se observar, autoria e materialidade restam sobejamente demonstradas, consoante documentos e relatos que instruem a peça inquisitorial, não devendo ser admitida a impunidade em nossa Comarca. Por tais razões, estando o ora denunciado, já qualificado, incurso na definição típico-penal do art. 147, “caput”, CP, requer o Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio de seu Representante in fine assinado, seja a presente denúncia devidamente recebida, instaurando-se o devido processo legal, citando-se o denunciado para os devidos fins legais, observando-se os ulteriores atos processuais, até julgamento final, de tudo ciente o Ministério Público. (...) COTA MINISTERIAL Inviável o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A, CPP, e art. 18 da Resolução nº 181/2017, uma vez que há elementos probatórios que indicam conduta criminal habitual/reiterada/profissional (inteligência do art. 28-A, §2º, II, CPP). No mesmo sentido, a suspensão condicional do processo está translucidamente insculpida no art. 89 da Lei Federal nº 9.099/95, cujos requisitos não estão devidamente preenchidos no presente caso, pois, apesar de a capitulação criminal efetuada na denúncia ter pena mínima cominada igual ou inferior a 1 (um) ano, estando satisfeito o requisito temporal do art. 89 da Lei 9.099/95, o réu figura em outro(s) processo(s) por outro(s) crime(s), com condenação(ões) transitada(s) em julgado.” (Id 38632783) Nessa senda, tratando-se da apuração de crime para o qual a lei comina pena não superior a 2 (dois) anos, nos termos do art. 61 da Lei n.º 9.099/95, a competência para o processamento e julgamento de eventual recurso contra a sentença proferida nos autos é da respectiva Turma Recursal, e não desta Egrégia Câmara Criminal, a teor do art. 82 da Lei n.º 9.099/95, bem como do art. 17, inciso II, do RITJPB, in verbis, respectivamente: Lei n.º 9.099/95 Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. RITJPB: Art. 17. Compete à Câmara Criminal: II - julgar os recursos criminais e seus incidentes que não sejam de competência do Tribunal Pleno ou da competência recursal definida na Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995; (...) (Destaquei) Pontue-se que o réu foi devidamente citado (Id 38632786), não incidindo, na espécie, a disposição do art. 66, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Outrossim, infere-se, a partir da denúncia e da própria sentença, a inexistência de elemento ou circunstância capaz de justificar o deslocamento da competência absoluta estabelecida em favor do Juizado Especial Criminal. Logo, em que pese o feito ter tramitado em vara mista, sob o rito comum, tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo, a respectiva apelação deve ser julgada perante a respectiva Turma Recursal. Oportunamente, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 55 DA LEI N. 9.605/98. INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL RESPECTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de que há dúvida quanto ao rito aplicado não se sustenta, sobretudo, quando se trata de condenação pela prática do delito tipificado no art. 55 da Lei Federal n. 9.605/98, cuja pena máxima é de 01 (um) ano de detenção, enquadrando-se no conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, conforme disposição do art. 61 da Lei Federal n. 9.099/95. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, tratando-se de infração penal de menor potencial ofensivo, eventual recurso de apelação deve ser julgado perante a Turma Recursal respectiva. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.885.509/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Diante o exposto, com fulcro no art. 127, XXXV, do RITJPB, não conheço do apelo e, consoante autoriza o parágrafo único do art. 579 do Código de Processo Penal, determino a remessa dos autos à competente Turma Recursal. Intimações e providências necessárias. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Desembargador MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Relator