Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande Processo nº 0802782-76.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Verifica-se que foi anteriormente determinada a realização de prova pericial grafotécnica, tendo a parte promovida procedido ao depósito dos honorários periciais. Todavia, embora regularmente intimada, a instituição financeira não apresentou os documentos contratuais em suas vias originais. Entretanto, antes de dar processeguimento ao feito, adote a escrivania as seguintes providências: 1. INTIME-SE o senhor perito para informar, no prazo de 10 dias, se é possível a realização da perícia grafotécnica com base no documento contratual anexado anteriormente aos autos (Id 110737189). a) Caso o perito informe a possibilidade da realização da prova, CUMPRA-SE com a parte final despacho de id 115244060. b) Caso o perito informe a impossibilidade da realização da prova, desde já DECLARO prejudicada a perícia, nos termos dos arts. 370, parágrafo único, e 464, § 1º, I, ambos do Código de Processo Civil. Consequentemente, determino a restituição integral dos honorários periciais depositados, autorizando a expedição de alvará em favor da instituição financeira depositante, para levantamento do valor. 2. Sem prejuízo da providência acima, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos extratos bancários da conta de sua titularidade junto ao Banco Itaú S.A., conta nº 48175-7, agência nº 8497, referentes aos meses de abril e maio de 2021. A providência mostra-se necessária a complementação da prova documental e visa ao adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à alegada inexistência de contratação e eventual ausência de crédito em favor da parte autora. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o julgamento de improcedência do pedido, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com os expedientes necessários. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito