Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas Processo n° 0802414-86.2025.8.15.0221 SENTENÇA I- RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO VICENTE FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. Narra a parte autora, em síntese, está sofrendo descontos em sua conta corrente denominados “MORA CREDITO PESSOAL”, os quais alega desconhecer. Por tal razão, requer a declaração de inexistência de débito, cumulada com a repetição do indébito e indenização por danos morais. Devidamente citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir. Em prejudicial de mérito, alegou a existência de precrição. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o negócio juridico foi regularmente celebrado, tendo ocorrido contratação eletrônica. Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa. Apresentada réplica à contestação. Os autos estão conclusos. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Não há vícios processuais a serem sanados. 1. A matéria é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia a ser dirimida consiste em analisar a regularidade da contratações, a legalidade dos descontos mediante débito automático em conta bancária, a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a existência de reparação por danos morais. Inicialmente cumpre destacar que a rubrica questionada na demanda é cobrada quando há adesão a empréstimo com pagamento via débito automático em conta corrente, mas, na data do vencimento, não há saldo suficiente para a liquidação. Isso gera o atraso e a alteração da nomenclatura da cobrança de “PARCELA CREDITO PESSOAL” para “MORA CREDITO PESSOAL”, tal como demonstrado nos autos. No caso dos autos, analisando o documento de Id. 129204465 - Pág. 1, observa-se que o desconto questionado ocorreu em 12/02/21, sob a rúbrica “Mora crédito Pessoal”. Na contestação, o réu informa que houve a contratação de empréstimo pessoal de nº 419888081. Nos extratos bancários anexados pelo banco (Id. 156292297) verifica-se que houve a disponibilização do crédito na conta da parte autora, tendo sido efetuado o saque. Observe-se: Em sede de réplica, o demandante não questionou o recebimento dos valores nem apresentou qualquer prova capaz de elidir a ocorrência dos depósitos ou dos saques mencionados. Dessa forma, considerando especialmente o proveito econômico, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3. De acordo com o art. 488 do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento dessas arguições, razão pela qual deixo de apreciar as demais alegações da instituição demandada. III- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos de FRANCISCO VICENTE FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, e art. 488, ambos Código de Processo Civil. Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. São José de Piranhas, 06 de maio de 2026. Juiz de Direito