Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE WALTER DE SOUSA CARVALHO
REU: GINALDO DE OLIVEIRA SILVA, ALIRIO CLAUDINO DE PONTES, ALIRIO CLAUDINO DE PONTES FILHO DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0802449-05.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Perdas e Danos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Busca e Apreensão]
Vistos, etc...
Trata-se de ação de rescisão contratual verbal cumulada com reintegração de posse e indenização proposta por JOSE WALTER DE SOUSA CARVALHO. Em decisão anterior (ID 156464230), este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade judiciária integral e determinou a emenda da petição inicial para retificação do valor da causa, adequando-o ao montante total do contrato rescindendo. A parte autora apresentou manifestação no ID 158062760, por meio da qual: a) promoveu a emenda ao valor da causa para R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais); b) reiterou o pedido subsidiário de redução das custas iniciais em 90% e o seu parcelamento em 05 (cinco) vezes, alegando que o valor vultoso das custas (aproximadamente R$ 60.000,00) inviabiliza o acesso à justiça, especialmente diante de sua condição de saúde (diagnóstico de câncer — ID 136931081) e idade avançada; c) pugnou pela análise da tutela de urgência para busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Vieram os autos conclusos. Decido. Verifico que a parte autora cumpriu integralmente a determinação contida no item "I" da decisão de ID 156464230, retificando o valor da causa para R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais), valor este que corresponde ao conteúdo econômico do contrato verbal que se pretende rescindir, nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil (CPC). Portanto, recebo a emenda à inicial e determino a alteração do valor da causa. DAS CUSTAS PROCESSUAIS: REDUÇÃO E PARCELAMENTO O artigo 98, §§ 5º e 6º, do CPC, faculta ao magistrado a concessão de gratuidade parcial ou o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do processo, conforme a sua real capacidade financeira. Embora a gratuidade integral tenha sido indeferida em razão do vulto do negócio jurídico entabulado, não se pode ignorar que o novo valor da causa gera custas processuais que ultrapassam R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). A exigência do pagamento integral e imediato de tal montante, neste momento, poderia configurar barreira intransponível ao exercício do direito de ação. Nesse sentido, a documentação médica de ID 136931081 atesta que o autor, pessoa idosa, enfrenta tratamento de patologia onerosas, o que compromete parte significativa de sua renda disponível. Entretanto, o pedido de redução de 90% revela-se excessivo, considerando que o autor demonstrou possuir patrimônio e capacidade de contrair financiamentos de alto valor. Dessa forma, visando equilibrar a necessidade de custeio do serviço judiciário com a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), entendo cabível o deferimento do parcelamento das custas. Quanto à redução, defiro-a no percentual de 50% (cinquenta por cento), apenas sobre as custas iniciais, mantendo o parcelamento do saldo remanescente. Ante o exposto: a) ACOLHO a emenda à inicial de ID 158062760 para fixar o valor da causa em R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais). Retifique-se no Pje; b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido subsidiário do autor (art. 98, §§ 5º e 6º, CPC) para: Reduzir em 50% (cinquenta por cento) o valor das custas processuais iniciais; Autorizar o parcelamento do valor remanescente em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas. A primeira parcela deverá ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC); c) Com o recolhimento da primeira parcela, volte-me concluso para deliberação. Intime-se o autor, por seu patrono, para ciência desta decisão e para comprovar o recolhimento da primeira parcela das custas. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito