Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0802494-04.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Atualização de Conta] Autor(a): MARIA JARDELINA FILHA Ré(u): BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Vistos, etc. MARIA JARDELINA GOMES, qualificada nos autos sob a denominação de MARIA JARDELINA FILHA, ajuizou a presente Ação de Conhecimento sob o Procedimento Comum em face do BANCO DO BRASIL S.A. em 02 de outubro de 2025, objetivando a recomposição de saldos e a atualização monetária de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Instruindo a petição exordial, foram apresentados diversos documentos de representação e de lastro probatório, dentre os quais constam a procuração de ID 124519015, documentos de identificação pessoal e CPF sob o ID 124519016, faturas de serviços públicos para comprovação de endereço sob o ID 124519017, cópias de microfichas funcionais fornecidas pelo réu no ID 124519018, planilha técnica de cálculo de atualização no ID 124519019, portaria de aposentadoria publicada no Diário Oficial do Estado da Paraíba sob o ID 124519020, comprovantes de rendimentos mensais no ID 124519021, bem como a simulação de custas judiciais iniciais constante do ID 124519022. Inconformada com o teor da manifestação judicial de primeiro grau, a demandante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0803738-61.2026.8.15.0000, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, pugnando pela outorga integral do benefício da assistência judiciária gratuita. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, o agravo de instrumento foi distribuído à Quarta Câmara Cível e julgado de forma monocrática pelo relator substituto no ID 40407043. A decisão monocrática terminativa negou provimento ao recurso da autora, sob o fundamento de que a declaração de pobreza possui presunção relativa e de que a concessão parcial com desconto de 80% e parcelamento mostra-se adequada e suficiente para garantir o acesso ao Judiciário sem comprometer a subsistência da requerente. Nesse intermeio processual, o demandado habilitou-se espontaneamente nos autos de ID 155134149, apresentando o instrumento de procuração e o respectivo estatuto social. Em ato contínuo, antes da realização de qualquer outro provimento jurisdicional ou expedição de citação formal, o Banco do Brasil S.A. protocolou manifestação sob os IDs 159433629 e 159433634. Naquela peça, a instituição financeira ré arguiu questão de ordem pública aduzindo que a pretensão indenizatória formulada pela autora encontra-se fulminada pela prescrição decenal, com lastro nas teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Da Regularidade Processual e do Recolhimento das Custas Remanescentes Antes de adentrar no exame do mérito da presente pretensão, cumpre analisar a higidez dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, especificamente quanto ao recolhimento das custas processuais devidas pela utilização do serviço público de jurisdição. A matéria concernente à concessão da gratuidade judiciária foi amplamente debatida na fase inicial do processo. Após este juízo arbitrar o benefício sob a modalidade parcial na decisão de ID 131623750, estipulando o pagamento de 20% do valor integral das custas com desconto de 80% e deferindo a possibilidade de parcelamento em até seis prestações, a parte autora insurgiu-se pela via recursal correspondente. Com o julgamento monocrático definitivo do Agravo de Instrumento nº 0803738-61.2026.8.15.0000 no ID 40407043, que negou provimento ao pleito de gratuidade integral, consolidou-se a obrigação da requerente de arcar com as despesas processuais mitigadas. Intimada a regularizar sua situação tributária-processual sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos previstos pelo artigo 290 da legislação adjetiva civil, a autora compareceu tempestivamente ao processo na petição de ID 157202349. Na oportunidade, demonstrou de forma idônea a quitação das três primeiras prestações da guia de custas nº 030.2026.600060, conforme comprovante pormenorizado sob o ID 157217058. Dessa forma, resta plenamente atendida a exigência fiscal e processual de antecipação dos encargos processuais, restando superada qualquer hipótese de extinção anômala ou de cancelamento da distribuição. Os pressupostos processuais de desenvolvimento encontram-se plenamente satisfeitos, autorizando o regular prosseguimento da marcha processual para a análise das demais questões incidentes e prejudiciais. Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil S.A. Outrossim, no que tange às condições da ação, faz-se necessário examinar a legitimidade passiva da instituição financeira ré para figurar no polo passivo de demandas que discutem a recomposição dos saldos e a atualização das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). A legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. decorre de sua atribuição legal expressa como agente administrador e gestor do aludido programa de fomento, instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970. A controvérsia que antes dividia os tribunais sobre a atribuição da União ou da instituição bancária foi pacificada de maneira definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática qualificada de julgamento de recursos repetitivos. No julgamento do Tema Repetitivo 1150, a Corte Superior de Justiça fixou tese vinculante estabelecendo que a legitimidade ad causam é privativa do Banco do Brasil S.A. para responder por eventuais desfalques, saques indevidos, falhas na prestação de serviço ou ausência de aplicação de rendimentos legalmente fixados. Nesse di sentido, colhe-se o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Desse modo, considerando que a causa de pedir deduzida na petição inicial de ID 124519008 reside justamente na suposta má gestão do fundo e na falta de aplicação dos encargos e atualizações legalmente previstos sobre a conta vinculada da autora, afasta-se qualquer questionamento sobre as condições da ação. A legitimidade passiva ad causam do réu apresenta-se inconteste à luz da tese obrigatória fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, restando firmada a competência desta Justiça Estadual para processar e julgar o feito, dada a ausência de interesse da União Federal ou de suas autarquias. Da Prejudicial de Mérito — Da Prescrição Decenal e do Termo Inicial pelo Saque Integral Superados os pressupostos processuais, impõe-se a análise da prejudicial de mérito arguida pela instituição bancária ré sob os IDs 159433629 e 159433634, consubstanciada na consumação da prescrição da pretensão autoral de ressarcimento por supostos desfalques e falha na gestão de sua conta vinculada ao PASEP. O regime de prescrição aplicável às ações que envolvem a recomposição e a indenização por má administração de contas do PASEP foi delineado sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça. Quando do julgamento do recurso especial representativo da controvérsia cadastrado sob o Tema Repetitivo 1150, a Primeira Seção da referida Corte fixou que a pretensão reparatória de danos oriundos de desfalques em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo geral decenal preconizado pelo artigo 205 do Código Civil. Contudo, remanescia a celeuma nos tribunais ordinários a respeito do marco inicial para a contagem do aludido lapso extintivo, especialmente no que concernia à aplicação da teoria da actio nata em sua dimensão subjetiva. Enquanto os poupadores argumentavam que o prazo somente fluiria a partir do momento em que tivessem ciência pormenorizada das inconsistências mediante a obtenção de extratos analíticos ou microfilmagens, as instituições financeiras sustentavam que o prazo se iniciava de forma objetiva com o primeiro saque ou encerramento da conta. Essa controvérsia específica a respeito do termo inicial foi solucionada de forma definitiva e uniformizadora pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387. A tese firmada de caráter vinculante estabeleceu que o saque integral do montante principal do PASEP constitui o marco temporal objetivo e inafastável para o início da fluência do prazo prescricional de dez anos para pleitear qualquer indenização por desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos. Eventual obtenção posterior de extratos de microfilmagem ou planilhas de evolução de cálculos não desloca nem interrompe o prazo prescricional já iniciado, porquanto tais expedientes constituem mera documentação probatória de um direito já exercitável, e não a constituição da lesão em si. No caso concreto submetido à análise judicial, as provas documentais carreadas à instrução evidenciam que o saque integral dos saldos depositados sob a conta do PASEP sob a rubrica de pagamento de aposentadoria ocorreu na data de 07 de outubro de 2008, oportunidade na que a autora levantou o saldo remanescente de R$ 773,78 na agência bancária de Pombal. Conforme se constata do extrato oficial emitido pela própria instituição bancária e apresentado na instrução, a transação bancária sob o histórico "PGTO APOSENTADORIA AG:0521" liquidou por definitivo o saldo da conta vinculada da autora, reduzindo-o a zero. Por força da tese vinculante encartada no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo de dez anos para que a demandante deduzisse qualquer pretensão reparatória em juízo iniciou-se em 07 de outubro de 2008, tendo como termo final inarredável o dia 07 de outubro de 2018. Ocorre que a presente ação de conhecimento somente foi distribuída e ajuizada no sistema do Processo Judicial Eletrônico em 02 de outubro de 2025, consoante se extrai dos dados de autuação de ID 124519008. Desse modo, evidencia-se um lapso temporal de quase dezessete anos entre a data do saque integral do principal e a efetiva propositura da lide, superando de forma inequívoca o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. A tese autoral sustentada na peça inicial de ID 124519008 e nas manifestações subsequentes, de que a contagem do prazo prescricional deveria se iniciar tão somente a partir do ano de 2019, sob a alegação de que nessa ocasião teria obtido a cópia das microfilmagens e tomado ciência dos alegados prejuízos, mostra-se juridicamente insustentável. A aplicação objetiva da tese fixada no Tema 1387 afasta a incidência de critérios subjetivos para postergar o termo inicial da prescrição. Entender de modo diverso equivaleria a consagrar a imprescritibilidade das pretensões de ressarcimento do PASEP, violando frontalmente a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais que o instituto da prescrição visa assegurar. Logo, restando comprovada a inércia da titular por período muito superior a dez anos contados do saque integral de sua conta vinculada ao PASEP, a prejudicial de prescrição merece acolhimento absoluto, impondo-se o julgamento com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito arguida pelo réu e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente lide para: a) reconhecer e declarar a ocorrência da prescrição decenal da pretensão indenizatória de recomposição de saldos e correção monetária da conta individual vinculada ao PASEP deduzida por MARIA JARDELINA GOMES (MARIA JARDELINA FILHA) em face do BANCO DO BRASIL S.A.; b) julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; c) condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude dos benefícios da gratuidade judiciária concedidos de forma parcial. As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a outorga da gratuidade mitigada, extinguindo-se, transcorrido o aludido prazo, tais obrigações da beneficiária, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Após o trânsito em julgado, não restando pendências tributárias ou processuais a serem dirimidas e adotadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos eletrônicos com as devidas baixas e anotações necessárias na Distribuição. Publicada e registrada de forma eletrônica. Intimem-se as partes por intermédio de seus patronos devidamente constituídos nos autos. Cumpra-se. POMBAL, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito