Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803603-48.2025.8.15.0141.
AUTOR: TEREZA BEZERRA DA SILVA Parte ré: Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: R GIL MARTINS DE OLIVEIRA, 315, SANTA LÚCIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-300 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte executada para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 2 de junho de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral]
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803603-48.2025.8.15.0141.
AUTOR: TEREZA BEZERRA DA SILVA
REU: PICPAY SERVICOS S.A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por TEREZA BEZERRA DA SILVA contra PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (denominado PICPAY SERVICOS S.A). Sentença julgou procedentes em parte os pedidos em fase de conhecimento, a qual foi reformada em grau recursal para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1100490196, determinar a suspensão definitiva dos descontos, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais (Acórdão ID 158075266). O título judicial transitou em julgado em 22/04/2026 (ID 158075274). O Executado procedeu com o pagamento da condenação no valor total de R$ 26.370,67 (vinte e seis mil, trezentos e setenta reais e sessenta e sete centavos) com depósito judicial (ID 160035044). O Exequente requereu a liberação do valor com expedição de alvará de transferência (ID 160071225) e destaque dos honorários contratuais, juntando o respectivo contrato (ID 116613334). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil de 2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial (ID 160035044), no valor de R$ 26.370,67. O Exequente deu quitação tácita, vez que pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento. Portanto, resta apenas a liberação da quantia depositada judicialmente. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono do exequente, o § 4º, do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 textualmente estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Compulsando os autos, o advogado se incumbiu de juntar o Contrato de Honorários Advocatícios (ID 116613334) autorizando a reserva do pagamento dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação obtida pelo Exequente, cujo crédito principal perfaz R$ 21.975,56 (vinte e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha de cálculos (ID 160035041). Dessa forma, o valor do destaque contratual é de R$ 6.592,66 (seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos). Autorizo a realização do destaque a título de honorários contratuais, nos termos acordados pelas partes, somando-se este aos honorários sucumbenciais devidos pela Executada ao patrono (R$ 4.395,11). O crédito total do advogado é, portanto, de R$ 10.987,77 (dez mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos). O valor remanescente em favor do Exequente é de R$ 15.382,89 (quinze mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos). Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor, deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento do débito dentro do prazo estipulado. Considerando a apresentação do Contrato de Honorários (ID 116613334), AUTORIZO o destaque a título de honorários contratuais em favor de JARLAN ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos termos acordados pelas partes, ou seja, 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da Exequente (R$ 6.592,66), somados aos honorários sucumbenciais (R$ 4.395,11), totalizando R$ 10.987,77 a serem liberados em favor do patrono, e expedindo-se alvará em nome da parte autora quanto aos outros 70% do crédito principal (R$ 15.382,89). CALCULEM-SE AS CUSTAS FINAIS, EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO E INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme especificado no Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Proceda a Secretaria com as seguintes determinações: EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor de R$ 15.382,89 (correspondente a 70% do crédito principal – R$ 21.975,56) e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido ao Exequente TEREZA BEZERRA DA SILVA (CPF nº 026.827.124-01). Observar os dados bancários de ID 160071225. EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor de R$ 10.987,77, correspondente à somatória dos honorários contratuais destacados (R$ 6.592,66) e dos honorários sucumbenciais (R$ 4.395,11), em favor JARLAN ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 65.823.552/0001-45). Observar os dados bancários de ID 160071225. Após o trânsito em julgado, satisfeitas todas as diligências, com a expedição dos alvarás e custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803603-48.2025.8.15.0141.
AUTOR: TEREZA BEZERRA DA SILVA
REU: PICPAY SERVICOS S.A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por TEREZA BEZERRA DA SILVA contra PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (denominado PICPAY SERVICOS S.A). Sentença julgou procedentes em parte os pedidos em fase de conhecimento, a qual foi reformada em grau recursal para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1100490196, determinar a suspensão definitiva dos descontos, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais (Acórdão ID 158075266). O título judicial transitou em julgado em 22/04/2026 (ID 158075274). O Executado procedeu com o pagamento da condenação no valor total de R$ 26.370,67 (vinte e seis mil, trezentos e setenta reais e sessenta e sete centavos) com depósito judicial (ID 160035044). O Exequente requereu a liberação do valor com expedição de alvará de transferência (ID 160071225) e destaque dos honorários contratuais, juntando o respectivo contrato (ID 116613334). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil de 2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial (ID 160035044), no valor de R$ 26.370,67. O Exequente deu quitação tácita, vez que pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento. Portanto, resta apenas a liberação da quantia depositada judicialmente. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono do exequente, o § 4º, do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 textualmente estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Compulsando os autos, o advogado se incumbiu de juntar o Contrato de Honorários Advocatícios (ID 116613334) autorizando a reserva do pagamento dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação obtida pelo Exequente, cujo crédito principal perfaz R$ 21.975,56 (vinte e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha de cálculos (ID 160035041). Dessa forma, o valor do destaque contratual é de R$ 6.592,66 (seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos). Autorizo a realização do destaque a título de honorários contratuais, nos termos acordados pelas partes, somando-se este aos honorários sucumbenciais devidos pela Executada ao patrono (R$ 4.395,11). O crédito total do advogado é, portanto, de R$ 10.987,77 (dez mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos). O valor remanescente em favor do Exequente é de R$ 15.382,89 (quinze mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos). Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor, deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento do débito dentro do prazo estipulado. Considerando a apresentação do Contrato de Honorários (ID 116613334), AUTORIZO o destaque a título de honorários contratuais em favor de JARLAN ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos termos acordados pelas partes, ou seja, 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da Exequente (R$ 6.592,66), somados aos honorários sucumbenciais (R$ 4.395,11), totalizando R$ 10.987,77 a serem liberados em favor do patrono, e expedindo-se alvará em nome da parte autora quanto aos outros 70% do crédito principal (R$ 15.382,89). CALCULEM-SE AS CUSTAS FINAIS, EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO E INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme especificado no Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Proceda a Secretaria com as seguintes determinações: EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor de R$ 15.382,89 (correspondente a 70% do crédito principal – R$ 21.975,56) e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido ao Exequente TEREZA BEZERRA DA SILVA (CPF nº 026.827.124-01). Observar os dados bancários de ID 160071225. EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor de R$ 10.987,77, correspondente à somatória dos honorários contratuais destacados (R$ 6.592,66) e dos honorários sucumbenciais (R$ 4.395,11), em favor JARLAN ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 65.823.552/0001-45). Observar os dados bancários de ID 160071225. Após o trânsito em julgado, satisfeitas todas as diligências, com a expedição dos alvarás e custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803603-48.2025.8.15.0141.
AUTOR: TEREZA BEZERRA DA SILVA
REU: PICPAY SERVICOS S.A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. 1 - Em caso de condenação em custas processuais, calculem-se as CUSTAS FINAIS, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte condenada à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 2 - Considerando a apresentação do pedido de cumprimento da sentença com planilha de cálculos pela parte vencedora, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 2.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 2.2. - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 2.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 2.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 2.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 2.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 2.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 2.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 2.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 2.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803603-48.2025.8.15.0141.
AUTOR: TEREZA BEZERRA DA SILVA
REU: PICPAY SERVICOS S.A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. 1 - Em caso de condenação em custas processuais, calculem-se as CUSTAS FINAIS, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte condenada à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 2 - Considerando a apresentação do pedido de cumprimento da sentença com planilha de cálculos pela parte vencedora, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 2.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 2.2. - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 2.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 2.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 2.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 2.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 2.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 2.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 2.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 2.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803603-48.2025.8.15.0141.
AUTOR: TEREZA BEZERRA DA SILVA
REU: PICPAY SERVICOS S.A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. 1) Em caso de condenação disposta no título judicial, CALCULEM-SE as custas processuais, EXPEÇA-SE a guia de recolhimento e INTIME-SE o condenado para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1) Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. 2) INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a devida execução/cumprimento de sentença com juntada de planilha de cálculos (em caso de obrigação de pagar), na forma dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil, ou o que entender pertinente, sob pena de arquivamento do processo. 2.1) Nada sendo requerido e satisfeitas as diligências em relação as custas (em sendo o caso), ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40853304) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 08:55
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:47
Publicação
27/01/2026, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803603-48.2025.8.15.0141.
AUTOR: TEREZA BEZERRA DA SILVA Parte ré: Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: R GIL MARTINS DE OLIVEIRA, 315, SANTA LÚCIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-300 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte demandada para se manifestar sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 22 de janeiro de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803603-48.2025.8.15.0141.
AUTOR: TEREZA BEZERRA DA SILVA
REU: PICPAY SERVICOS S.A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por TEREZA BEZERRA DA SILVA contra PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (denominado PICPAY SERVICOS S.A). Sentença julgou procedentes em parte os pedidos em fase de conhecimento, a qual foi reformada em grau recursal para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1100490196, determinar a suspensão definitiva dos descontos, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais (Acórdão ID 158075266). O título judicial transitou em julgado em 22/04/2026 (ID 158075274). O Executado procedeu com o pagamento da condenação no valor total de R$ 26.370,67 (vinte e seis mil, trezentos e setenta reais e sessenta e sete centavos) com depósito judicial (ID 160035044). O Exequente requereu a liberação do valor com expedição de alvará de transferência (ID 160071225) e destaque dos honorários contratuais, juntando o respectivo contrato (ID 116613334). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil de 2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial (ID 160035044), no valor de R$ 26.370,67. O Exequente deu quitação tácita, vez que pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento. Portanto, resta apenas a liberação da quantia depositada judicialmente. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono do exequente, o § 4º, do artigo 22 da Lei nº 8.906/94 textualmente estabelece: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Compulsando os autos, o advogado se incumbiu de juntar o Contrato de Honorários Advocatícios (ID 116613334) autorizando a reserva do pagamento dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto da condenação obtida pelo Exequente, cujo crédito principal perfaz R$ 21.975,56 (vinte e um mil, novecentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme planilha de cálculos (ID 160035041). Dessa forma, o valor do destaque contratual é de R$ 6.592,66 (seis mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos). Autorizo a realização do destaque a título de honorários contratuais, nos termos acordados pelas partes, somando-se este aos honorários sucumbenciais devidos pela Executada ao patrono (R$ 4.395,11). O crédito total do advogado é, portanto, de R$ 10.987,77 (dez mil, novecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos). O valor remanescente em favor do Exequente é de R$ 15.382,89 (quinze mil, trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e nove centavos). Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor, deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento do débito dentro do prazo estipulado. Considerando a apresentação do Contrato de Honorários (ID 116613334), AUTORIZO o destaque a título de honorários contratuais em favor de JARLAN ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos termos acordados pelas partes, ou seja, 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da Exequente (R$ 6.592,66), somados aos honorários sucumbenciais (R$ 4.395,11), totalizando R$ 10.987,77 a serem liberados em favor do patrono, e expedindo-se alvará em nome da parte autora quanto aos outros 70% do crédito principal (R$ 15.382,89). CALCULEM-SE AS CUSTAS FINAIS, EXPEÇA-SE A GUIA DE RECOLHIMENTO E INTIME-SE A PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme especificado no Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Proceda a Secretaria com as seguintes determinações: EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor de R$ 15.382,89 (correspondente a 70% do crédito principal – R$ 21.975,56) e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido ao Exequente TEREZA BEZERRA DA SILVA (CPF nº 026.827.124-01). Observar os dados bancários de ID 160071225. EXPEÇA-SE alvará de levantamento no valor de R$ 10.987,77, correspondente à somatória dos honorários contratuais destacados (R$ 6.592,66) e dos honorários sucumbenciais (R$ 4.395,11), em favor JARLAN ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CNPJ nº 65.823.552/0001-45). Observar os dados bancários de ID 160071225. Após o trânsito em julgado, satisfeitas todas as diligências, com a expedição dos alvarás e custas finais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803603-48.2025.8.15.0141.
AUTOR: TEREZA BEZERRA DA SILVA
REU: PICPAY SERVICOS S.A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. 1 - Em caso de condenação em custas processuais, calculem-se as CUSTAS FINAIS, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte condenada à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 2 - Considerando a apresentação do pedido de cumprimento da sentença com planilha de cálculos pela parte vencedora, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 2.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 2.2. - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 2.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 2.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 2.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 2.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 2.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 2.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 2.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 2.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803603-48.2025.8.15.0141.
AUTOR: TEREZA BEZERRA DA SILVA
REU: PICPAY SERVICOS S.A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Vistos etc. 1 - Em caso de condenação em custas processuais, calculem-se as CUSTAS FINAIS, expeça-se a guia de recolhimento e intime-se a parte condenada à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 2 - Considerando a apresentação do pedido de cumprimento da sentença com planilha de cálculos pela parte vencedora, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 2.1 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 2.2. - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 2.3 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 2.4 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 2.5 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 2.6 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 2.7 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 2.8 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 2.9 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 2.10 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803603-48.2025.8.15.0141.
AUTOR: TEREZA BEZERRA DA SILVA
REU: PICPAY SERVICOS S.A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Vistos. 1) Em caso de condenação disposta no título judicial, CALCULEM-SE as custas processuais, EXPEÇA-SE a guia de recolhimento e INTIME-SE o condenado para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1) Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. 2) INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a devida execução/cumprimento de sentença com juntada de planilha de cálculos (em caso de obrigação de pagar), na forma dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil, ou o que entender pertinente, sob pena de arquivamento do processo. 2.1) Nada sendo requerido e satisfeitas as diligências em relação as custas (em sendo o caso), ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
29/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40853304) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 6ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 08:55
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:47
Publicação
27/01/2026, 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803603-48.2025.8.15.0141.
AUTOR: TEREZA BEZERRA DA SILVA Parte ré: Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: R GIL MARTINS DE OLIVEIRA, 315, SANTA LÚCIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-300 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte demandada para se manifestar sobre o recurso de apelação e, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 22 de janeiro de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral]
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 07:28
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 13:42
Publicação
16/12/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803603-48.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: R GIL MARTINS DE OLIVEIRA, 315, SANTA LÚCIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-300 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: TEREZA BEZERRA DA SILVA Endereço: SITIO SALGADINHO, SN, CASA DE OTAVIO, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por TEREZA BEZERRA DA SILVA em face de PICPAY SERVIÇOS S.A. A Autora, alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado sob o contrato nº 1100490196, perante o Réu, cujas parcelas no valor de R$ 271,60 têm sido descontadas em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2024. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e inobservância das formalidades legais aplicáveis à contratação por pessoa analfabeta, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores pagos e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Réu apresentou Contestação (ID 123312270), cujos termos defendem a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico. Juntou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1100490196, bem como o Extrato Anual de Empréstimos Consignados do INSS e logs de contratação eletrônica, comprovando a formalização, o crédito dos valores na conta da Autora e a natureza da operação como refinanciamento/compra de carteira. A Autora apresentou Réplica (ID 125595637 e ID 127458177) em que reforçou a tese de nulidade por vício de forma, citando a hipossuficiência e a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos eletrônicos com idosos. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 127458177, p. 2; ID 128051942, p. 1). É o relatório. II. Fundamentação A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor, fulcrada na teoria do risco da atividade. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, sendo elidida quando comprovada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a ausência de nexo causal, conforme estabelece o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, o Réu logrou êxito em demonstrar a formalização e a efetiva concretização da operação contratual, rebatendo as alegações de inexistência de débito e falha na prestação do serviço. Em primeiro lugar, a alegação de desconhecimento da contratação é infirmada pela documentação acostada. O Réu apresentou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1100490196, que detalha os termos da operação de "Consig INSS Compra Carteira", incluindo o valor do empréstimo de R$ 11.830,54, o prazo de 84 meses e as parcelas de R$ 271,60. A operação foi realizada em 04 de janeiro de 2024 (ID 123312273, p. 1). Em seguida, a comprovação da anuência da Autora é aferida pelos logs de contratação. O contrato foi assinado eletronicamente por TEREZA BEZERRA DA SILVA em 08 de janeiro de 2024, às 15:15:53, com autenticação por Token SMS enviado para o telefone cadastrado da cliente e rastreamento do endereço de IP (ID 123312273, p. 14). A utilização do token de segurança enviado ao número de telefone do consumidor, vinculado ao seu CPF e outros dados pessoais, constitui modalidade amplamente aceita de manifestação de vontade em contratações digitais, mormente quando inexiste nos autos indício de fraude ou clonagem da linha telefônica. Ademais, o valor líquido do empréstimo (R$ 665,56, conforme ID 123312273, p. 1) foi creditado na conta bancária da Autora mantida no Banco Bradesco (Ag. 5774, Conta 595901-2), mediante TED de "BRB CREDITO FINANC", conforme extrato bancário (ID 116613342, p. 1). A Cédula de Crédito Bancário (ID 123312273, p. 1) confirma a parceria com a BRB e a natureza da operação como Compra de Carteira/Refinanciamento, justificando o baixo valor creditado na conta da Autora, uma vez que a maior parte do capital (R$ 11.141,65) foi direcionada à liquidação da dívida anterior e demais encargos. Adicionalmente, o extrato bancário da Autora demonstra a fruição imediata do valor de R$ 665,56, que foi somado ao saldo existente e sacado pela Autora em 10/01/2024. A comprovação do crédito dos valores na conta de titularidade da Autora e a utilização desses recursos demonstram, de forma inequívoca, a ciência e a fruição do negócio jurídico. Por fim, quanto à alegação de nulidade por inobservância de formalidade para pessoa analfabeta/idosa, é imperativo destacar que no contexto das contratações celebradas por meios remotos e digitais, a fruição do capital (recebimento e uso do valor) tem o condão de convalidar o ato, afastando a alegação de vício de vontade, mesmo diante da ausência da formalidade de assinatura a rogo e testemunhas, prevista no artigo 595 do Código Civil. A consumidora beneficiou-se diretamente do proveito econômico. Nessa perspectiva, a tese de contratação fraudulenta, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço não encontra amparo no conjunto probatório, que revela a existência de um contrato formalizado com elementos de autenticação digital e, sobretudo, com a comprovação do repasse e da utilização do capital financeiro pela própria Autora. A conclusão pela regularidade da contratação implica, por via de consequência, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, de repetição de indébito e de reparação por danos morais, visto que os descontos efetuados pelo Réu decorrem de um contrato válido e plenamente eficaz. III. Dispositivo Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos formulados por TEREZA BEZERRA DA SILVA em face de PICPAY SERVIÇOS S.A. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Catolé do Rocha/PB, 10 de dezembro de 2025. Alexandre José Gonçalves Trineto Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.234,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803603-48.2025.8.15.0141.
AUTOR: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: PICPAY SERVICOS S.A Endereço: R GIL MARTINS DE OLIVEIRA, 315, SANTA LÚCIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-300 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA I. Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: TEREZA BEZERRA DA SILVA Endereço: SITIO SALGADINHO, SN, CASA DE OTAVIO, AREA RURAL, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por TEREZA BEZERRA DA SILVA em face de PICPAY SERVIÇOS S.A. A Autora, alega desconhecer a contratação de empréstimo consignado sob o contrato nº 1100490196, perante o Réu, cujas parcelas no valor de R$ 271,60 têm sido descontadas em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2024. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento e inobservância das formalidades legais aplicáveis à contratação por pessoa analfabeta, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores pagos e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Réu apresentou Contestação (ID 123312270), cujos termos defendem a regularidade da contratação e a validade do negócio jurídico. Juntou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1100490196, bem como o Extrato Anual de Empréstimos Consignados do INSS e logs de contratação eletrônica, comprovando a formalização, o crédito dos valores na conta da Autora e a natureza da operação como refinanciamento/compra de carteira. A Autora apresentou Réplica (ID 125595637 e ID 127458177) em que reforçou a tese de nulidade por vício de forma, citando a hipossuficiência e a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos eletrônicos com idosos. Ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID 127458177, p. 2; ID 128051942, p. 1). É o relatório. II. Fundamentação A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), notadamente a responsabilidade objetiva do fornecedor, fulcrada na teoria do risco da atividade. Contudo, essa responsabilidade não é absoluta, sendo elidida quando comprovada a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a ausência de nexo causal, conforme estabelece o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Neste caso, o Réu logrou êxito em demonstrar a formalização e a efetiva concretização da operação contratual, rebatendo as alegações de inexistência de débito e falha na prestação do serviço. Em primeiro lugar, a alegação de desconhecimento da contratação é infirmada pela documentação acostada. O Réu apresentou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1100490196, que detalha os termos da operação de "Consig INSS Compra Carteira", incluindo o valor do empréstimo de R$ 11.830,54, o prazo de 84 meses e as parcelas de R$ 271,60. A operação foi realizada em 04 de janeiro de 2024 (ID 123312273, p. 1). Em seguida, a comprovação da anuência da Autora é aferida pelos logs de contratação. O contrato foi assinado eletronicamente por TEREZA BEZERRA DA SILVA em 08 de janeiro de 2024, às 15:15:53, com autenticação por Token SMS enviado para o telefone cadastrado da cliente e rastreamento do endereço de IP (ID 123312273, p. 14). A utilização do token de segurança enviado ao número de telefone do consumidor, vinculado ao seu CPF e outros dados pessoais, constitui modalidade amplamente aceita de manifestação de vontade em contratações digitais, mormente quando inexiste nos autos indício de fraude ou clonagem da linha telefônica. Ademais, o valor líquido do empréstimo (R$ 665,56, conforme ID 123312273, p. 1) foi creditado na conta bancária da Autora mantida no Banco Bradesco (Ag. 5774, Conta 595901-2), mediante TED de "BRB CREDITO FINANC", conforme extrato bancário (ID 116613342, p. 1). A Cédula de Crédito Bancário (ID 123312273, p. 1) confirma a parceria com a BRB e a natureza da operação como Compra de Carteira/Refinanciamento, justificando o baixo valor creditado na conta da Autora, uma vez que a maior parte do capital (R$ 11.141,65) foi direcionada à liquidação da dívida anterior e demais encargos. Adicionalmente, o extrato bancário da Autora demonstra a fruição imediata do valor de R$ 665,56, que foi somado ao saldo existente e sacado pela Autora em 10/01/2024. A comprovação do crédito dos valores na conta de titularidade da Autora e a utilização desses recursos demonstram, de forma inequívoca, a ciência e a fruição do negócio jurídico. Por fim, quanto à alegação de nulidade por inobservância de formalidade para pessoa analfabeta/idosa, é imperativo destacar que no contexto das contratações celebradas por meios remotos e digitais, a fruição do capital (recebimento e uso do valor) tem o condão de convalidar o ato, afastando a alegação de vício de vontade, mesmo diante da ausência da formalidade de assinatura a rogo e testemunhas, prevista no artigo 595 do Código Civil. A consumidora beneficiou-se diretamente do proveito econômico. Nessa perspectiva, a tese de contratação fraudulenta, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço não encontra amparo no conjunto probatório, que revela a existência de um contrato formalizado com elementos de autenticação digital e, sobretudo, com a comprovação do repasse e da utilização do capital financeiro pela própria Autora. A conclusão pela regularidade da contratação implica, por via de consequência, a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, de repetição de indébito e de reparação por danos morais, visto que os descontos efetuados pelo Réu decorrem de um contrato válido e plenamente eficaz. III. Dispositivo Em face do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo improcedentes os pedidos formulados por TEREZA BEZERRA DA SILVA em face de PICPAY SERVIÇOS S.A. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Catolé do Rocha/PB, 10 de dezembro de 2025. Alexandre José Gonçalves Trineto Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.234,40 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 09:19
Conclusão (para julgamento)
29/11/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 21:28
Decurso de Prazo
19/11/2025, 03:59
Publicação
19/11/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé haver expedido intimação da(s) parte(s) para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha/PB, 17 de novembro de 2025 (Assinatura por certificação digital) RAILSON CARNEIRO VIEIRA Técnico Judiciário
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:46
Movimentação processual
17/11/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - V I S T A Nesta data, faço vista dos autos ao Representante do Ministério Público. Catolé do Rocha-PB, 22 de outubro de 2025 (Assinatura Digital) RAILSON CARNEIRO VIEIRA Analista / Técnico Judiciário