Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803784-58.2024.8.15.0311.
AUTOR: FELLIPE MATEUS DO NASCIMENTO COSME Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais e tutela de urgência proposta pela parte autora em desfavor da parte ré, devidamente qualificadas. A parte autora alega que não firmou nenhum contrato com a(s) parte(s) ré(s); que está ocorrendo descontos mensais de seus proventos. Pede a antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos na sua conta, a inversão do ônus da prova; no mérito, a condenação por danos morais e materiais da parte ré. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Já deferida. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Para a concessão dos efeitos da tutela, deve estar demonstrados a verossimilhança e o perigo da demora (art. 300, CPC). A verossimilhança não está demonstrada. A mera afirmação da parte autora de que ela não firmou contrato com a ré não é suficiente para o deferimento da liminar. Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e, simplesmente, afirmasse que não contratou teria a tutela de urgência deferida para ter negócios jurídicos suspensos. O que geraria instabilidade no mercado de consumo, consoante a Análise Econômica do Direito. Não se está a declarar a legalidade dos “descontos”, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade. O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por ausência de verossimilhança e perigo na demora. DEFIRO a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte promovente em relação à parte ré ( ART. 6º, inciso VIII do CDC).. AFASTO a necessidade de audiência preliminar, tendo em vista que a experiência frente desta unidade Jurisdicional revela a frustração de tais atos. Consigno, no entanto, que o ato poderá ser realizado a qualquer momento no curso do feito, desde que as partes assim desejem e manifestem interesse. CITE-SE, a parte ré para oferta de resposta no prazo de 15 dias// considerando o comparecimento espontâneo do réu INTIME-O para apresentar resposta na forma e no prazo da lei (15 dias), advertindo-se que a falta de resposta no prazo legal importará em decreto de revelia na forma do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, art. 344 do NCPC. Em tendo a parte autora idade igual ou superior a 60 anos, fica deferida a prioridade processual, em razão da sua condição de pessoa idosa, observe a escrivania. PRINCESA ISABEL/PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juiz de Direito