Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803813-15.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., O promovente, JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO FILHO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL em face do BANCO BRADESCO S.A., requerendo, preliminarmente, a concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça. Em sua petição inicial (ID 118560497), o autor fundamentou o pleito asseverando ser pessoa física com recursos financeiros limitados, alegando que o custeio das despesas processuais comprometeria significativamente sua subsistência e a de sua família, invocando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Instado a comprovar a alegada necessidade (ID 121095117), a parte autora apresentou manifestação e documentos (ID 121247795), reiterando o pedido de gratuidade total ou, subsidiariamente, o pagamento das custas ao final do processo ou o seu parcelamento. É o relatório. Decido. A análise do pedido de gratuidade judiciária exige do magistrado uma postura cautelosa, equilibrando o princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição com o dever de fiscalização contra o uso abusivo do benefício, que deve ser reservado exclusivamente àqueles que, de fato, não possuem recursos para demandar em juízo. Conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a afirmação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Todavia, é de sabença elementar na doutrina e na jurisprudência pátria que tal presunção é meramente relativa (juris tantum), não vinculando o magistrado de forma absoluta e permitindo-lhe investigar a real capacidade financeira do requerente sempre que houver fundadas razões para duvidar da condição de pobreza declarada. No caso concreto, após detida análise dos documentos acostados, especialmente os extratos bancários de ID 118561702 e o documento de identificação militar de ID 118561699, verifica-se que a situação fática do promovente não se coaduna com a alegada miserabilidade jurídica necessária para a isenção integral das custas. O autor ostenta a graduação de 2º Sargento da Polícia Militar, cargo que assegura remuneração estável e, além disso, apresentou movimentação bancária que demonstra um fluxo constante de recursos e uma capacidade de gestão financeira que permite a assunção de encargos processuais, desde que adequados à sua realidade de fluxo de caixa. A gratuidade da justiça não pode ser confundida com um salvo-conduto para a isenção tributária de quem possui renda certa e estável, sob pena de desvirtuar o instituto e onerar indevidamente o Erário. Nesse contexto, a aplicação da modulação prevista no artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, revela-se a medida mais adequada e justa. O referido dispositivo legal confere ao magistrado a faculdade de conceder o benefício em relação a alguns atos processuais ou reduzir percentualmente o valor das despesas que o beneficiário tiver de adiantar. Tal medida garante o amplo acesso à justiça, pilar do Estado Democrático de Direito, sem, contudo, conceder um privilégio injustificado a quem detém meios para contribuir, ainda que minimamente, com os custos da máquina judiciária. Em igual sentido tem entendido a Egrégia Corte de Justiça da Paraíba, senão vejamos: AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve o deferimento parcial da justiça gratuita. O agravante pleiteia a concessão integral do benefício, alegando ser beneficiário de um salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão integral do benefício da justiça gratuita ao agravante, diante da decisão que lhe deferiu apenas parcialmente o benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ reconhece que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, admitindo a modulação do benefício em caso de ausência de comprovação inequívoca da incapacidade financeira total do requerente. O art. 98, 5º e 6º, do CPC autoriza expressamente a concessão parcial do benefício da gratuidade de justiça, por meio de redução percentual ou parcelamento das custas processuais. O agravante não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar que o pagamento parcial comprometeria sua subsistência ou de sua família. A decisão monocrática encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência consolidada do STJ e do TJ/PB, que reconhecem a possibilidade de redução e parcelamento das custas como forma legítima de assegurar o acesso à justiça sem onerar indevidamente os cofres públicos ou incentivar litigância desarrazoada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão integral do benefício da justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência do requerente ou de sua família. É válida a concessão parcial do benefício, mediante redução ou parcelamento das custas, quando ausente comprovação de absoluta hipossuficiência financeira. A presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e pode ser afastada com base nos elementos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, 5º e 6º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.376/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 24/02/2025; STJ, REsp 1584130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17/08/2016; TJPB, AI 0807106-49.2024.8.15.0000, rel. Desa. Maria de Fátima Maranhão, j. 20/10/2024; TJPB, AI 0824258-13.2024.8.15.0000, rel. Des. Francisco Seraphico, j. 25/02/2025; TJPB, AI 0801650-26.2021.8.15.0000, rel. Des. Márcio Murilo, j. 24/05/2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0815374-58.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2025) Portanto, entendo que a redução do valor das custas em 50% (cinquenta por cento), aliada ao parcelamento do saldo remanescente, garante o cumprimento do dever tributário para com o Estado sem inviabilizar o direito de ação da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, todos do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE os benefícios da gratuidade judiciária a JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO FILHO, para: 1. DETERMINAR o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das custas iniciais; 2. AUTORIZAR o parcelamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes das custas em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). INTIME-SE o promovente, por meio de seu patrono, para ciência desta decisão e para que proceda ao recolhimento da primeira parcela no prazo fixado, comprovando-o nos autos. Bayeux-PB, 18 de janeiro de 2026. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito em Substituição (assinado eletronicamente)