Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO.
REU: ANTONIO MARCOS LACERDA CORREIA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de ANTONIO MARCOS LACERDA CORREIA, também qualificado, objetivando o recebimento de crédito representado por prova escrita sem eficácia de título executivo. Segundo a petição inicial de ID 76178200, a parte ré aderiu a um contrato de empréstimo pessoal (nº 3868084), por meio do qual lhe foi disponibilizada a quantia de R$ 45.000,00, a ser paga em 24 parcelas mensais de R$ 3.706,88 cada. Sustenta a instituição financeira que o devedor tornou-se inadimplente a partir da 11ª prestação, vencida em 25/01/2022, o que ensejou o vencimento antecipado do pacto. Com base em planilha de débito atualizada até 19/06/2023, o autor afirma ser credor da importância total de R$ 90.773,08. Citado via carta com aviso de recebimento, o réu ofereceu Embargos à Ação Monitória de ID 99843133. Em sede preliminar, arguiu a carência de ação pela suposta ausência de notificação prévia para constituição em mora. No mérito, alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade das cláusulas contratuais, pugnando pela limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano e pela declaração de ilegalidade da capitalização diária de juros. Sustentou, ainda, a existência de excesso de execução, reconhecendo como devida apenas a quantia de R$ 11.888,52, e formulou proposta de pagamento parcelado em prestações de R$ 200,00. A parte autora apresentou Impugnação aos Embargos no ID 105090374, rebatendo as teses defensivas. Defendeu a validade dos encargos pactuados, a possibilidade de capitalização de juros nos moldes contratados e a desnecessidade de notificação prévia do devedor ante o inadimplemento de obrigação com termo certo. Ressaltou que o contrato foi firmado livremente pelas partes e deve ser preservado pelo princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Instadas a especificarem provas, o réu requereu a produção de prova pericial contábil e testemunhal, enquanto o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No ID 126650274, o juízo indeferiu a produção das provas técnica e oral, por entender que a matéria controvertida é unicamente de direito e pode ser resolvida com base na prova documental e cálculos simples. Na mesma oportunidade, determinou-se que o réu comprovasse a alegada hipossuficiência financeira para fins de gratuidade da justiça, prazo que transcorreu sem a juntada dos documentos pertinentes. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: JULGAMENTO ANTECIPADO E GRATUIDADE Passo ao exame das questões processuais pendentes e do mérito da demanda. Inicialmente, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida entre as partes cinge-se à interpretação de cláusulas contratuais e à legalidade de encargos financeiros aplicados pela instituição bancária, tratando-se de matéria eminentemente de direito. A prova documental acostada aos autos, em especial o contrato de ID 76178209 e o demonstrativo de débito de ID 76178210, mostra-se suficiente para o livre convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória. Registre-se que a prova pericial contábil foi oportunamente indeferida no ID 126650274, uma vez que a aferição de eventuais abusividades pode ser realizada mediante análise jurídica e cálculos aritméticos simples. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu em seus embargos, impõe-se o seu indeferimento. Embora a lei preveja uma presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos para pessoas naturais, tal presunção é relativa e pode ser afastada caso existam elementos que indiquem a capacidade financeira do postulante. No caso concreto, o réu foi expressamente intimado para colacionar aos autos documentos comprobatórios de sua situação econômica, como declarações de imposto de renda e extratos bancários atualizados, sob pena de indeferimento do benefício. Todavia, a parte ré quedou-se inerte, não cumprindo a diligência determinada, o que impede o reconhecimento da condição de hipossuficiência. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que o magistrado deve exigir a comprovação da miserabilidade jurídica quando houver dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos legais, sendo o silêncio da parte motivo legítimo para a negativa da benesse: Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: Ementa: A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0806056-61.2019.8.15.0000 04 RELATOR:Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVANTE: Cícero Araújo de Lucena ADVOGADO:João Paulo F. de Almeida (OAB/PB 18986) PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa Física – Mera afirmação por declaração de hipossuficiência – Necessidade de comprovação – Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira não o fez a contento - Conclusão de desnecessidade do benefício - Desprovimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de hipossuficiência financeira, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF. - Inexistentes, nos autos, elementos de prova indicadores de singela condição financeira da parte requerente, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade judiciária. (0806056-61.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2019) Ementa: A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0803562-29.2019.815.0000 04 RELATOR:Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
AGRAVANTE: João Mendes da Silva e outro ADVOGADO:Lincon Bezerra de Abrantes PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa Física – Mera afirmação por declaração de hipossuficiência – Necessidade de comprovação – Intimado para comprovar a hipossuficiência financeira não o fez a contento - Conclusão de desnecessidade do benefício - Desprovimento. - A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de hipossuficiência financeira, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF. - Inexistentes, nos autos, elementos de prova indicadores de singela condição financeira da parte requerente, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade judiciária. (0803562-29.2019.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2019) Assim, diante da ausência de provas da impossibilidade de arcar com as despesas processuais,
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO – PROCURADORA HERLAINE ROBERTA NOGUEIRA DANTAS – OAB/PB 10.410
APELADO: LABORATÓRIO TEUTO BRASILEIRO S/A ADVOGADAS: ANA LÚCIA DA SILVA BRITO – OAB/SP 286.488 E OUTRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA MUNICÍPIO. ENTREGA DE MEDICAMENTOS COMPROVADA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE ASSINATURA DE SERVIDORES. CONSTITUIÇÃO EM MORA EX RE. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação Monitória movida contra ente municipal, que reconheceu a eficácia de título executivo judicial à prova escrita apresentada e condenou o promovido ao pagamento do débito apurado, acrescido da taxa de compensação contratual, a ser liquidada oportunamente, além das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve afronta ao princípio da dialeticidade na apelação; (ii) definir se a ausência de constituição formal em mora inviabiliza a procedência da ação monitória; (iii) examinar se as notas fiscais e os comprovantes de recebimento por servidores municipais são suficientes para conferir liquidez e certeza ao crédito pleiteado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação não incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto enfrenta os fundamentos da sentença, sendo possível extrair do recurso a irresignação da parte e seu conteúdo impugnativo. 4. A constituição em mora é presumida (mora ex re ) quando se trata de obrigação líquida e com vencimento certo, nos termos do art. 397 do Código Civil, sendo desnecessária a notificação prévia do devedor. 5. As notas fiscais juntadas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega assinados por servidores, constituem prova escrita idônea e apta a instruir a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de notificação formal para constituição em mora não obsta a procedência da ação monitória quando se tratar de obrigação líquida e com vencimento certo, caracterizando-se a mora ex re. As notas fiscais acompanhadas de comprovantes de recebimento assinados por servidores públicos constituem prova escrita hábil a instruir ação monitória contra a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, § 11, 341, 373, I e II, 397, 700, § 6º, e 702, § 2º; CC, arts. 389 a 401, 402 a 407 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1635533/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 20.04.2020, DJe 23.04.2020; STJ, AgInt no AREsp 1776999/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 30.08.2021, DJe 02.09.2021; STJ, AgInt no REsp 1778399/CE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 18.05.2021, DJe 24.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.170.689/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, T4, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023; TJ-RJ, Apelação 0008112-45.2018.8.19.0026, Rel. Des. Alexandre Teixeira de Souza, 5ª Câmara de Direito Público, j. 18.04.2024, DJe 26.04.2024; TJ-PB, Apelação Cível 0817589-28.2019.8.15.2001, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 13.04.2025. (0825670-44.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) Portanto, restando caracterizada a mora pelo simples advento do termo de vencimento sem o respectivo pagamento, e sendo a citação judicial meio idôneo para cientificar o devedor do litígio, rejeito a preliminar arguida. 4. MÉRITO: CDC E JUROS REMUNERATÓRIOS No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando o banco como fornecedor de serviços de crédito e o réu como destinatário final. A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é matéria pacificada, conforme cristalizado no enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a aplicação do diploma consumerista não implica o acolhimento automático das pretensões de revisão contratual, tampouco a inversão do ônus da prova de forma indiscriminada. No caso em apreço, os elementos probatórios necessários para o deslinde da causa — notadamente o instrumento contratual e as planilhas de evolução do débito — foram devidamente apresentados pela instituição financeira, permitindo o amplo exercício da defesa pelo réu. No tocante aos juros remuneratórios, o embargante sustenta a abusividade da taxa pactuada, requerendo sua limitação ao patamar de 12% ao ano, sob a alegação de infração à Lei de Usura. Tal argumento carece de fundamento jurídico atual. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 596, consolidou o entendimento de que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em recurso repetitivo (Tema 25) e editou a Súmula 382, estabelecendo que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade: SÚMULA STJ nº 382 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009) Para que se reconheça o abuso na taxa de juros, é indispensável a demonstração cabal de que o percentual contratado destoa de forma exorbitante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e época. No presente caso, o contrato ID 76178209 prevê taxa de juros de 5,99% ao mês. Embora o percentual possa parecer elevado, ele se insere no contexto de riscos inerentes ao crédito pessoal não consignado. O réu limitou-se a formular alegação genérica de abusividade baseada na antiga limitação constitucional de 12%, sem apresentar prova de que a taxa específica aplicada pelo Banco Losango em fevereiro de 2021 divergia substancialmente da média praticada pelo mercado para aquele nicho de crédito. A jurisprudência deste Tribunal reforça a necessidade de prova da discrepância: Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0804459-67.2016.8.15.2003 07 ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELANTE: Adilson Nascimento dos Santos ADVOGADO: Tarcísio José Nascimento Pereira de Melo – OAB/PB 23.186
APELADO: Banco Gmac SA ADVOGADO: Milton Gomes Soares Júnior – OAB/PB 8.262 PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de revisão contratual c/c repetição do indébito c/c antecipação de tutela – – Sentença – Improcedência – Irresignação do autor – Juros remuneratórios – Limitação imposta pela Lei de Usura – Instituição financeira – Inaplicabilidade da limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 – Alegação de abusividade do percentual pactuado – Fixação do encargo não supera de forma substancial a taxa média de mercado – Legalidade da cobrança – Desprovimento. - Os juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas de mercado, inclusive com a possibilidade da cobrança em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano. - Acerca da cobrança de juros superiores ao limite de 12% (doze por cento) ao ano por instituições financeiras, colhe-se da jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. - À época do contrato, 17 de julho de 2013 (ID nº 3727130 – pag. 06), a taxa média mensal em empréstimo a pessoa física, para aquisição de veículos automotores, caso dos autos, para a instituição financeira ré foi de 1,01% ao mês, de modo que a taxa de juros contratada no empréstimo objeto da presente ação, 1,93 (ID nº 3727130 – pag. 01), não se mostra em discrepância substancial com a taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil, vez que sequer ultrapassou o dobro da taxa média. (0804459-67.2016.8.15.2003, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2019) Assim, não demonstrada a onerosidade excessiva ou a discrepância injustificada em relação à média de mercado, deve prevalecer a autonomia da vontade manifestada no ato da contratação, mantendo-se os juros remuneratórios conforme pactuados. 5. MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS No tocante à periodicidade da contagem dos juros, o embargante questiona a incidência da capitalização diária, sustentando sua ilegalidade por falta de previsão expressa e por gerar onerosidade excessiva. Inicialmente, é preciso registrar que a contagem de juros sobre juros em períodos inferiores a um ano é permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro para as instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional, desde que o contrato tenha sido assinado após 31 de março de 2000. Esse entendimento está consolidado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência deste Tribunal é clara sobre a matéria: SÚMULA STJ nº 539 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Quanto à modalidade específica de capitalização diária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.826.463/SC, estabeleceu que a sua validade depende da informação clara e destacada da taxa diária de juros no instrumento contratual. A ausência dessa informação específica viola o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, acarretando a nulidade da cláusula apenas quanto à periodicidade diária, devendo-se manter a capitalização mensal se esta última estiver prevista ou puder ser aferida pelas taxas mensal e anual informadas. No caso em análise, o detalhamento do contrato constante no ID 76178210 indica expressamente a taxa mensal de 5,99%. O sistema de amortização utilizado, que gera parcelas fixas de R$ 3.706,88, pressupõe a capitalização mensal de juros (método composto), o que é legítimo nos termos da Súmula 541 do STJ, uma vez que a taxa anual informada é superior ao duodécuplo da taxa mensal. Não há, contudo, prova nos autos de que o banco esteja aplicando capitalização em periodicidade diária, tratando-se a alegação do réu de tese genérica desacompanhada de demonstração técnica de que os cálculos da instituição financeira divergem da periodicidade mensal pactuada. Sobre a cobrança de outros encargos, o réu sustenta a impossibilidade de cumular a comissão de permanência com outros valores moratórios. Sobre este ponto, a Súmula 472 do STJ proíbe a cobrança conjunta da comissão de permanência com juros remuneratórios, juros de mora ou multa contratual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta: SÚMULA STJ nº 472 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO]: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) Ao examinar a planilha de evolução do débito apresentada pela instituição financeira no ID 76178210, observa-se que o banco efetuou a cobrança apenas de juros remuneratórios (5,99% a.m.), juros de mora (1% a.m.) e multa contratual (2%). Não foi identificada a incidência de comissão de permanência nos cálculos apresentados, o que afasta a alegação de cumulação ilegal. Os encargos moratórios aplicados estão dentro dos limites legais permitidos pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação civil, não havendo razões para o seu afastamento. 6. MÉRITO: EXCESSO DE EXECUÇÃO E PARCELAMENTO O réu alega a existência de excesso de execução, argumentando que o valor correto da dívida seria de R$ 11.888,52, e não os R$ 90.773,08 pleiteados pelo autor. No entanto, o embargante reconhece expressamente a existência do vínculo contratual e o inadimplemento das prestações a partir de dezembro de 2021. O cálculo apresentado pelo réu no ID 99843136 baseia-se na tese de limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano e no afastamento dos juros capitalizados. Como essas teses foram rejeitadas na fundamentação jurídica anterior, o cálculo do réu carece de base legal, não sendo apto a desconstituir a planilha do banco. A planilha de débito trazida pela instituição financeira no ID 76178210 detalha minuciosamente a evolução da dívida, indicando o valor financiado original (R$ 46.385,48), as parcelas pagas e o saldo devedor remanescente de 14 prestações não quitadas. Os juros e as multas aplicados estão em estrita conformidade com o que foi livremente pactuado entre as partes no momento da assinatura do contrato. Portanto, não restou comprovado o excesso de execução, prevalecendo a presunção de correção dos cálculos do credor que seguem as cláusulas válidas do negócio jurídico. Por fim, o réu formulou proposta de pagamento do débito em parcelas de R$ 200,00, alegando dificuldades financeiras decorrentes da pandemia. É necessário pontuar que, de acordo com o art. 313 do Código Civil, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, e muito menos em condições de parcelamento que não foram por ele aceitas. A instituição financeira manifestou-se pela total improcedência dos embargos, o que demonstra a ausência de interesse em transigir nos moldes sugeridos pelo devedor. Ademais, o parcelamento judicial previsto no art. 916 do Código de Processo Civil possui requisitos rígidos, como o depósito imediato de 30% do valor da dívida e o requerimento no prazo de defesa, o que não foi atendido pelo embargante. A mera alegação de dificuldade financeira, embora compreensível do ponto de vista social, não autoriza o Judiciário a impor ao credor um cronograma de pagamento unilateral que desnature a força obrigatória da avença e o direito ao recebimento integral do crédito constituído. Desse modo, o pedido de parcelamento deve ser rejeitado. 7. DISPOSITIVO E FECHAMENTO
Processo n. 0838627-57.2023.8.15.2001; MONITÓRIA (40); [Contratos Bancários] indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao réu. 3. PRELIMINAR: FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA O réu suscitou preliminar de carência de ação, fundamentada na suposta ausência de notificação extrajudicial indispensável para a sua constituição em mora. Argumenta que o banco credor não comprovou a ciência inequívoca do devedor acerca do inadimplemento, o que tornaria o pedido juridicamente impossível. Entretanto, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência majoritária. No caso em tela,
trata-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, uma vez que as parcelas do empréstimo pessoal possuíam datas pré-definidas para pagamento (vencimento da 11ª prestação em 25/01/2022). Aplica-se, portanto, a regra da mora ex re, consagrada no art. 397, caput, do Código Civil, segundo a qual o inadimplemento da obrigação, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, dispensando qualquer interpelação adicional. Ademais, especificamente em relação ao procedimento da ação monitória, a notificação prévia não constitui pressuposto processual ou condição de admissibilidade da demanda. A finalidade da monitória é justamente a constituição de um título executivo judicial a partir de prova escrita, e a citação válida realizada nestes autos supre qualquer necessidade de interpelação, operando a interrupção da prescrição e constituindo o devedor em mora, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802372-60.2024.8.15.2003 Origem 2 ª Vara Regional Cível de Mangabeira Relator Juiz Convocado Manuel Maria Antunes de Melo Apelante José Alcides Nelys Rodrigues Nunes. Advogado Thaís Emmanuella Isidro Alves Diniz Apelada Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Ltda. - SICOOB JUDICIÁRIO Advogada Patricia Ribeiro de Barros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por José Alcides Nelys Rodrigues Nunes contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Poder Judiciário – SICOOB Judiciário, e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 21.877,88, referente a inadimplemento de faturas de cartão de crédito. A sentença rejeitou a preliminar de ausência de interesse de agir, reconheceu a existência de prova escrita apta e considerou desnecessária a produção de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO H á cinco questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação entre cooperado e cooperativa de crédito; (ii) verificar se a ausência de notificação extrajudicial impede o ajuizamento da ação monitória; (iii) estabelecer se os encargos cobrados são abusivos; (iv) analisar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; e (v) avaliar o pedido de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre cooperado e cooperativa de crédito admite a incidência das normas do CDC, mas isso não implica deferimento automático de todas as provas requeridas pelo consumidor, sobretudo quando o juiz entende suficientes os documentos apresentados para julgamento antecipado da lide. A ausência de notificação extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da ação monitória, conforme interpretação do art. 700 do CPC, sendo suficiente a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo. As faturas e o contrato de cartão de crédito apresentados são documentos idôneos a comprovar a existência do débito e a origem do valor cobrado, conforme entendimento consolidado no STJ. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o objeto da controvérsia é exclusivamente jurídico, como a legalidade de cláusulas contratuais e encargos financeiros, não havendo necessidade de apuração técnica. A perícia contábil é inadequada quando fundada em alegações genéricas de abusividade, sem a indicação de cláusulas específicas ou valores controvertidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incidência do Código de Defesa do Consumidor em contratos com cooperativas de crédito não impõe, por si só, o deferimento da prova pericial contábil. A notificação extrajudicial prévia não é condição para propositura da ação monitória. A prova documental suficiente afasta a necessidade de instrução probatória complementar e autoriza o julgamento antecipado do mérito, sem que isso implique cerceamento de defesa. E ncargos contratuais tidos como abusivos devem ser especificamente indicados, não bastando alegações genéricas para justificar a produção de prova técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXXVIII; CPC, arts. 99, §3º, 139, 355, I, 370, 464, §1º, 492 e 700. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.497.320/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 03.06.2024, DJe 06.06.2024; TJPB, AgInt nº 0803495-93.2021.8.15.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30.11.2021. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (0802372-60.2024.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/10/2025) Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825670-44.2022.8.15.0001 ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por ANTONIO MARCOS LACERDA CORREIA e, por consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MÚLTIPLO na presente ação monitória. Em virtude da rejeição dos embargos, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, no valor principal de R$ 90.773,08 (noventa mil, setecentos e setenta e três reais e oito centavos), conforme apurado na planilha de ID 76178210. Sobre o montante da condenação, deverão incidir os seguintes encargos: a) correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a contar da data da última atualização do débito (19/06/2023); b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação válida ocorrida nestes autos (art. 240, CPC). Considerando a sucumbência integral do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito constituído, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em conta o zelo profissional e a natureza da causa. Fica a parte ré intimada para que, após o trânsito em julgado, efetue o pagamento espontâneo da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e de honorários de execução de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito