Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0839225-79.2021.8.15.2001.
EXPEDIENTE - DECISÃO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores com Pedido de Tutela Antecipada (Arresto), proposta por Mônica Valéria Medeiros Nóbrega em desfavor de G.A.S. Consultoria e Tecnologia LTDA, Glaidson Acácio dos Santos e Mirelis Yosenline Dias Zerpa. O valor da causa é de R$ 41.000,00. A tutela de urgência (arresto online) foi deferida em 07 de janeiro de 2022 (ID 52860247), mas restou frutrada (ID 64120634). O feito vem tramitando em busca do aperfeiçoamento da relação processual, com tentativas de citação dos réus. A ré Mirelis Yosenline Dias Zerpa foi citada por edital em 07 de dezembro de 2022 (ID 67053378). A citação do réu Glaidson Acácio dos Santos foi determinada por carta precatória para a Penitenciária Federal em Catanduvas/PR (ID 112734074 e ID 116642814). Em 18 de agosto de 2025, a parte autora peticionou (ID 121054709) requerendo a suspensão do processo pelo prazo de seis meses, em razão da notícia de decretação da falência da ré pessoa jurídica G.A.S. Consultoria e Tecnologia LTDA. A falência foi decretada em 16/02/2023, conforme consta dos autos (Página 28). Passo à análise das questões processuais pendentes. 1. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA (G.A.S. Consultoria e Tecnologia LTDA) A parte autora requer a suspensão do processo em virtude da falência da empresa ré, decretada pelo Juízo da 5ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro (Página 28). O artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência) estabelece que a decretação da falência implica na suspensão das ações ou execuções movidas contra o devedor na fase de liquidação de sentença, devendo o crédito apurado ser habilitado no juízo universal. A presente ação versa sobre rescisão contratual e restituição de valores, constituindo-se em demanda condenatória por quantia ilíquida. Desse modo, embora o processo de conhecimento possa prosseguir para a apuração do valor devido, a decisão que condenar o falido deverá habilitar o crédito no juízo da falência. Considerando o requerimento da autora e a situação da Massa Falida, determino a suspensão do presente feito exclusivamente em relação à ré G.A.S. Consultoria e Tecnologia LTDA - Massa Falida, pelo prazo requerido de seis meses, nos termos do art. 313, V, alínea "a" do Código de Processo Civil e art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o promovente para se manifestar sobre o prosseguimento, visando o pedido de habilitação do crédito no juízo falimentar, se for o caso. 2. DO PROSSEGUIMENTO QUANTO AOS SÓCIOS A suspensão do processo em razão da falência da pessoa jurídica não se estende aos sócios (pessoas físicas) demandados, mormente porque a petição inicial veicula pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica (Página 53) e responsabilização individual. O patrimônio dos sócios não se confunde com o da Massa Falida e segue regras próprias, devendo a ação prosseguir contra Glaidson Acácio dos Santos e Mirelis Yosenline Dias Zerpa. Desse modo, deve-se prosseguir com as diligências citatórias pendentes. 3. DA CITAÇÃO DA RÉ MIRELIS YOSENLINE DIAS ZERPA E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL A ré Mirelis Yosenline Dias Zerpa foi citada por edital em 07 de dezembro de 2022 (ID 67053378). Nos termos do art. 72, inciso II do Código de Processo Civil, é indispensável a nomeação de Curador Especial ao réu citado por edital para que apresente defesa. Pelo exposto, nomeio a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para atuar como Curadora Especial da ré Mirelis Yosenline Dias Zerpa, devendo ser intimada pessoalmente para exercer o encargo. 4. DA CITAÇÃO DO RÉU GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS A citação de Glaidson Acácio dos Santos (pessoa física) foi determinada por precatória para o Juízo de Catanduvas/PR (ID 116642814). Considerando que a suspensão deferida no item 1 se restringiu à Massa Falida, e sendo imperioso o prosseguimento do feito em relação ao sócio, como determinado no item 2, o pedido da autora no item 4 de sua petição (ID 121054709) para questionar a necessidade de cumprimento da precatória deve ser indeferido. Assim, reitere-se a expedição e o imediato cumprimento da Carta Precatória (ID 116642814), expedida para o Juízo da Comarca de Catanduvas/PR, visando à citação do réu Glaidson Acácio dos Santos no endereço da Penitenciária Federal naquele município. Intime-se a parte autora para adotar as providências e diligências necessárias para o encaminhamento e instrução da referida carta precatória, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo as custas devidas no juízo deprecado que já foram comprovadas (IDs 87411246, 87411247 e 87412100). DISPOSITIVO Diante do exposto: DEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela autora (ID 121054709) apenas em relação à ré G.A.S. Consultoria e Tecnologia LTDA - Massa Falida, pelo prazo de 06 (seis) meses, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. DETERMINO o prosseguimento do feito em relação aos réus Glaidson Acácio dos Santos e Mirelis Yosenline Dias Zerpa. NOMEIO a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para atuar como Curadora Especial da ré Mirelis Yosenline Dias Zerpa. REITEREM-SE os autos ao Juízo da Comarca de Catanduvas/PR, a fim de cumprir a Carta Precatória (ID 116642814), para citação do réu Glaidson Acácio dos Santos no endereço constante nos autos. Após o retorno da precatória, ou decorrido o prazo de seis meses de suspensão da Massa Falida, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito