Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803897-66.2022.8.15.0251.
APELANTE: EDINEIDE DA SILVA PIRES ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLIANE GONCALVES MEDEIROS - PB26391-A
APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 ADVOGADO do(a)
APELADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803897-66.2022.8.15.0251.
APELANTE: EDINEIDE DA SILVA PIRES ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLIANE GONCALVES MEDEIROS - PB26391-A
APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 ADVOGADO do(a)
APELADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803897-66.2022.8.15.0251.
APELANTE: EDINEIDE DA SILVA PIRES ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLIANE GONCALVES MEDEIROS - PB26391-A
APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 ADVOGADO do(a)
APELADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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10/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803897-66.2022.8.15.0251.
APELANTE: EDINEIDE DA SILVA PIRES ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLIANE GONCALVES MEDEIROS - PB26391-A
APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 ADVOGADO do(a)
APELADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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10/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803897-66.2022.8.15.0251.
APELANTE: EDINEIDE DA SILVA PIRES ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLIANE GONCALVES MEDEIROS - PB26391-A
APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 ADVOGADO do(a)
APELADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803897-66.2022.8.15.0251.
APELANTE: EDINEIDE DA SILVA PIRES ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLIANE GONCALVES MEDEIROS - PB26391-A
APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 ADVOGADO do(a)
APELADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2026, 07:32
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 07:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803897-66.2022.8.15.0251.
AUTOR: EDINEIDE DA SILVA PIRES
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 17 de março de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Planos de saúde]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803897-66.2022.8.15.0251.
APELANTE: EDINEIDE DA SILVA PIRES ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLIANE GONCALVES MEDEIROS - PB26391-A
APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 ADVOGADO do(a)
APELADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803897-66.2022.8.15.0251.
APELANTE: EDINEIDE DA SILVA PIRES ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLIANE GONCALVES MEDEIROS - PB26391-A
APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 ADVOGADO do(a)
APELADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803897-66.2022.8.15.0251.
APELANTE: EDINEIDE DA SILVA PIRES ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLIANE GONCALVES MEDEIROS - PB26391-A
APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 ADVOGADO do(a)
APELADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803897-66.2022.8.15.0251.
APELANTE: EDINEIDE DA SILVA PIRES ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLIANE GONCALVES MEDEIROS - PB26391-A
APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 ADVOGADO do(a)
APELADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
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10/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803897-66.2022.8.15.0251.
APELANTE: EDINEIDE DA SILVA PIRES ADVOGADO do(a)
APELANTE: CARLIANE GONCALVES MEDEIROS - PB26391-A
APELADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909 ADVOGADO do(a)
APELADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO - RN11793 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/07/2026 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 9 de junho de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
10/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/04/2026, 07:32
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 07:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:05
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803897-66.2022.8.15.0251.
AUTOR: EDINEIDE DA SILVA PIRES
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 17 de março de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Planos de saúde]
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 06:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:36
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 06:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803897-66.2022.8.15.0251.
AUTOR: EDINEIDE DA SILVA PIRES
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nestes autos, alegando a existência de obscuridade e omissão no julgado. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que a sentença condenou as rés em obrigação de fazer (restabelecimento do plano) e obrigação de pagar (danos morais), fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o "valor da condenação". Argumenta que, diante da dificuldade de mensurar economicamente a obrigação de fazer, a decisão seria obscura. Pugna, assim, pela atribuição de efeitos infringentes para que a base de cálculo dos honorários seja expressamente delimitada apenas ao valor da condenação pecuniária (danos morais). Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo implícita no trâmite processual, estando os autos aptos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, observando-se o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. A via dos embargos declaratórios possui fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte com os critérios adotados pelo juízo. No caso em apreço, não se verifica a alegada obscuridade. A sentença embargada foi clara e precisa ao fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, seguindo rigorosamente a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O termo "valor da condenação" é técnico e jurídico, referindo-se ao proveito econômico obtido pela parte vencedora em decorrência direta do comando judicial, o que inclui as verbas de natureza indenizatória e aquelas passíveis de liquidação. A pretensão da embargante de restringir a base de cálculo exclusivamente ao valor dos danos morais, sob o argumento de que a obrigação de fazer seria de difícil mensuração, denota nítido caráter infringente. A embargante busca, na verdade, a revisão do critério de fixação da verba sucumbencial para reduzir o montante devido, matéria que desafia recurso próprio (Apelação), e não a via estreita dos aclaratórios. Ressalte-se que a eventual dificuldade de liquidação da obrigação de fazer não torna a sentença obscura. As questões relativas ao quantum debeatur exato e aos cálculos de liquidação são afetas à fase de cumprimento de sentença, momento em que se definirá a expressão econômica total da condenação para fins de incidência do percentual arbitrado, não havendo vício lógico ou textual a ser sanado na fase de conhecimento. Portanto, inexistindo qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, a manutenção do julgado em seus exatos termos é medida que se impõe, devendo a parte irresignada manejar o recurso adequado para manifestar sua discordância quanto aos critérios de julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, para REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803897-66.2022.8.15.0251.
AUTOR: EDINEIDE DA SILVA PIRES
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nestes autos, alegando a existência de obscuridade e omissão no julgado. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que a sentença condenou as rés em obrigação de fazer (restabelecimento do plano) e obrigação de pagar (danos morais), fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o "valor da condenação". Argumenta que, diante da dificuldade de mensurar economicamente a obrigação de fazer, a decisão seria obscura. Pugna, assim, pela atribuição de efeitos infringentes para que a base de cálculo dos honorários seja expressamente delimitada apenas ao valor da condenação pecuniária (danos morais). Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo implícita no trâmite processual, estando os autos aptos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, observando-se o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. A via dos embargos declaratórios possui fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte com os critérios adotados pelo juízo. No caso em apreço, não se verifica a alegada obscuridade. A sentença embargada foi clara e precisa ao fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, seguindo rigorosamente a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O termo "valor da condenação" é técnico e jurídico, referindo-se ao proveito econômico obtido pela parte vencedora em decorrência direta do comando judicial, o que inclui as verbas de natureza indenizatória e aquelas passíveis de liquidação. A pretensão da embargante de restringir a base de cálculo exclusivamente ao valor dos danos morais, sob o argumento de que a obrigação de fazer seria de difícil mensuração, denota nítido caráter infringente. A embargante busca, na verdade, a revisão do critério de fixação da verba sucumbencial para reduzir o montante devido, matéria que desafia recurso próprio (Apelação), e não a via estreita dos aclaratórios. Ressalte-se que a eventual dificuldade de liquidação da obrigação de fazer não torna a sentença obscura. As questões relativas ao quantum debeatur exato e aos cálculos de liquidação são afetas à fase de cumprimento de sentença, momento em que se definirá a expressão econômica total da condenação para fins de incidência do percentual arbitrado, não havendo vício lógico ou textual a ser sanado na fase de conhecimento. Portanto, inexistindo qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, a manutenção do julgado em seus exatos termos é medida que se impõe, devendo a parte irresignada manejar o recurso adequado para manifestar sua discordância quanto aos critérios de julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, para REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803897-66.2022.8.15.0251.
AUTOR: EDINEIDE DA SILVA PIRES
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde] Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida nestes autos, alegando a existência de obscuridade e omissão no julgado. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que a sentença condenou as rés em obrigação de fazer (restabelecimento do plano) e obrigação de pagar (danos morais), fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o "valor da condenação". Argumenta que, diante da dificuldade de mensurar economicamente a obrigação de fazer, a decisão seria obscura. Pugna, assim, pela atribuição de efeitos infringentes para que a base de cálculo dos honorários seja expressamente delimitada apenas ao valor da condenação pecuniária (danos morais). Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo implícita no trâmite processual, estando os autos aptos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, observando-se o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, o recurso não merece acolhimento. A via dos embargos declaratórios possui fundamentação vinculada, destinando-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte com os critérios adotados pelo juízo. No caso em apreço, não se verifica a alegada obscuridade. A sentença embargada foi clara e precisa ao fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, seguindo rigorosamente a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O termo "valor da condenação" é técnico e jurídico, referindo-se ao proveito econômico obtido pela parte vencedora em decorrência direta do comando judicial, o que inclui as verbas de natureza indenizatória e aquelas passíveis de liquidação. A pretensão da embargante de restringir a base de cálculo exclusivamente ao valor dos danos morais, sob o argumento de que a obrigação de fazer seria de difícil mensuração, denota nítido caráter infringente. A embargante busca, na verdade, a revisão do critério de fixação da verba sucumbencial para reduzir o montante devido, matéria que desafia recurso próprio (Apelação), e não a via estreita dos aclaratórios. Ressalte-se que a eventual dificuldade de liquidação da obrigação de fazer não torna a sentença obscura. As questões relativas ao quantum debeatur exato e aos cálculos de liquidação são afetas à fase de cumprimento de sentença, momento em que se definirá a expressão econômica total da condenação para fins de incidência do percentual arbitrado, não havendo vício lógico ou textual a ser sanado na fase de conhecimento. Portanto, inexistindo qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, a manutenção do julgado em seus exatos termos é medida que se impõe, devendo a parte irresignada manejar o recurso adequado para manifestar sua discordância quanto aos critérios de julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, negando-lhes provimento, para REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/02/2026, 11:08
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 10:48
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 10:47
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:51
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 16:26
Publicação
26/01/2026, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Intimar a parte embargada para, em 05 (cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios. João Pessoa, 22 de janeiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:52
Ato ordinatório
22/01/2026, 08:51
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 08:42
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803897-66.2022.8.15.0251.
AUTOR: EDINEIDE DA SILVA PIRES
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO LUCAS OLIVEIRA PIRES e PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA PIRES, menores impúberes, neste ato representados por sua genitora, EDINEIDE DA SILVA PIRES, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a exordial que os autores são irmãos gêmeos, contando com 05 anos de idade à época do ajuizamento, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F 84.0), condição que lhes exige a submissão a tratamentos multidisciplinares contínuos e intensivos, incluindo fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, psicomotricidade e, fundamentalmente, a Terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada). Alegam os promoventes que são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão operado pela Unimed Natal e administrado pela Allcare, sob a linha de produto QUALITY AD I E, com vigência iniciada em 10 de janeiro de 2021. Ressaltam que, embora residam em Patos/PB, o plano contratado possui abrangência em grupo de estados, incluindo expressamente a Paraíba em sua carteira de usuário. Contudo, afirmam que foram surpreendidos no dia 09 de abril de 2022 com o cancelamento unilateral e abrupto da cobertura assistencial, sob a justificativa administrativa de que deveriam residir obrigatoriamente no estado do Rio Grande do Norte para a manutenção do vínculo. Aduz a parte autora que a interrupção dos serviços ocorreu de maneira arbitrária, sem notificação prévia e sem considerar a condição de vulnerabilidade dos menores, que dependem das terapias para evitar retrocessos cognitivos e sociais irreversíveis. Sustentam a abusividade da conduta das rés, uma vez que o contrato não previa a residência no Rio Grande do Norte como condição de eficácia para o atendimento na Paraíba, dada a abrangência interestadual pactuada. Requerem, assim, a reativação imediata do plano, a garantia de cobertura integral de todos os tratamentos prescritos e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. Com a inicial, foram acostados laudos médicos, comprovantes de adimplência, carteiras do plano de saúde e notificações de suspensão de atendimento. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida pelo juízo da 7ª Vara Mista de Patos (Id. 60487039), decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0818432-74.2022.8.15.0000). O Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu o efeito suspensivo ativo para determinar o restabelecimento do plano (Id. 61772805), decisão posteriormente confirmada por acórdão colegiado (Id. 27230949), que reconheceu a falha no dever de informação das operadoras. Citada, a Unimed Natal apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou a ocorrência de fraude na contratação, sustentando que os autores utilizaram endereço falso em Natal/RN e declaração escolar inidônea para obter elegibilidade junto à entidade de classe, reiterando que o plano é de comercialização exclusiva para residentes do Rio Grande do Norte. A ré Allcare também contestou o feito, reforçando a tese de fraude documental e inexistência de danos morais (Id. 62776409). Houve réplica à contestação, na qual os autores rebateram as teses de fraude, atribuindo a inserção de dados inconsistentes aos corretores das próprias rés e invocando o princípio da boa-fé objetiva. O Ministério Público apresentou parecer meritório pugnando pela procedência dos pedidos autorais, destacando a ausência de notificação prévia de 60 dias para a rescisão do contrato coletivo. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da representante legal dos autores. Após a apresentação de alegações finais por todas as partes, o processo foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em observância ao Ato da Presidência do TJPB nº 122/2025. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA PROMOVIDA UNIMED NATAL A operadora Unimed Natal sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a responsabilidade pela manutenção do cadastro e pela análise de elegibilidade dos beneficiários recai exclusivamente sobre a administradora de benefícios Allcare. Todavia, tal tese não merece acolhida no ordenamento jurídico vigente. Tratando-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor e pelo cumprimento das obrigações contratuais, conforme preceituam o art. 7º, parágrafo único, e o art. 34 do CDC. No caso dos autos, a Unimed Natal figura como operadora do plano, sendo a destinatária final das mensalidades para a prestação dos serviços de saúde, enquanto a Allcare atua na gestão administrativa. Ambas atuam em regime de cooperação para a oferta do produto no mercado, o que atrai a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária. Portanto, a operadora é sim responsável pelo restabelecimento do plano e pela cobertura assistencial, independentemente de eventuais falhas administrativas da gestora parceira. AFASTO, portanto, a preliminar arguida. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Conforme exposto na análise preliminar, a solidariedade entre a operadora Unimed Natal e a administradora Allcare é manifesta. No sistema de saúde suplementar, especialmente na modalidade de planos coletivos por adesão, a divisão de tarefas entre quem administra o contrato e quem presta a assistência médica não pode ser utilizada como subterfúgio para eximir qualquer das partes de suas obrigações perante o beneficiário vulnerável. À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio e as administradoras parceiras compõem um grupo econômico por equiparação perante o consumidor, respondendo de forma conjunta pela higidez do vínculo contratual. Assim, reconheço a responsabilidade solidária das promovidas tanto pela obrigação de restabelecer o plano quanto pela eventual reparação por danos morais. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde dos autores, fundamentado pelas rés em suposta fraude no domicílio e nos critérios de elegibilidade. É inconteste que os promoventes são crianças portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamentos especializados que foram bruscamente interrompidos pelo ato de rescisão praticado pelas promovidas. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato em questão, denominado QUALITY AD I E, apresenta clareza quanto à sua abrangência em "Grupo de Estados", incluindo a Paraíba. No entanto, a alegada restrição de "comercialização exclusiva" para residentes do Rio Grande do Norte não se revela clara ou transparente ao consumidor no momento da adesão, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0818432-74.2022.8.15.0000, pontuou que a ambiguidade contratual deve ser interpretada em favor da parte mais fraca da relação jurídica. Quanto à alegação de fraude ventilada pelas rés em suas peças de defesa, observo que tal argumento não possui o condão de sustentar o cancelamento sumário efetuado. No sistema processual brasileiro, a alegação de fraude contratual como fundamento para a rescisão de um contrato que já estava em plena vigência, com o regular recebimento de mensalidades pelas operadoras, deve ser precedida do devido processo administrativo e, no âmbito judicial, eventual pretensão de anulação do negócio jurídico ou reconhecimento de vício de consentimento deveria ter sido objeto de RECONVENÇÃO. As rés limitaram-se a arguir a fraude em sede de contestação para justificar um ato unilateral, contudo, a via processual adequada para desconstituir o vínculo contratual por defeito do negócio jurídico seria o pleito reconvencional, oportunizando-se o contraditório específico sobre a higidez do pacto original. A mera alegação defensiva de fraude não autoriza o descumprimento dos ditames da Lei nº 9.656/98. De fato, o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 estabelece que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato só é admitida por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, exigindo-se, em qualquer hipótese, a notificação prévia do consumidor. No caso em tela, as rés não lograram êxito em comprovar a notificação válida e eficaz com antecedência mínima de sessenta dias, conforme exigido pela regulamentação da ANS para planos coletivos. Os telegramas enviados retornaram negativos e a simples comunicação via e-mail, sem a observância do prazo legal para que o consumidor pudesse regularizar sua situação ou buscar alternativa de cobertura, torna o cancelamento ilegal. A interrupção de tratamentos de saúde para portadores de autismo fere frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social do contrato, especialmente quando a própria rede de intercâmbio da Unimed previa atendimento na Paraíba. Portanto, demonstrada a abusividade do cancelamento, a procedência do pedido de restabelecimento do plano e garantia de cobertura integral é medida que se impõe. O plano deve ser mantido nos mesmos moldes contratados, garantindo aos menores o acesso a todas as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, as quais são inerentes à sua condição de saúde e essenciais para seu desenvolvimento. DOS DANOS MORAIS No tocante ao pleito indenizatório, a conduta das promovidas em rescindir unilateralmente o contrato, deixando crianças autistas desamparadas clinicamente, ultrapassa o limite do mero descumprimento contratual. A interrupção abrupta de terapias indispensáveis para o tratamento de TEA gera angústia, aflição e sofrimento psíquico que atingem a dignidade dos beneficiários e de seu núcleo familiar. O dano moral, neste contexto, configura-se in re ipsa, decorrendo do próprio fato da negativa indevida de cobertura de saúde em momento de necessidade. Considerando a natureza da falha na prestação do serviço, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e a capacidade econômica das rés, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos promoventes, totalizando R$ 6.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO as preliminares e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar que as promovidas, de forma solidária, mantenham o restabelecimento definitivo do plano de saúde dos autores (QUALITY AD I E / 480.115/18-6), nos mesmos moldes e condições pactuados antes do cancelamento, garantindo a cobertura integral dos tratamentos multidisciplinares prescritos pelo médico assistente (incluindo psicoterapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, fisioterapia e psicomotricidade), sem limitação de sessões, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções; b) DECLARAR a nulidade do cancelamento unilateral do plano de saúde efetuado em 09/04/2022, reconhecendo a irregularidade da rescisão ante a ausência de notificação prévia válida e a violação ao dever de informação; c) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o promovente PEDRO LUCAS OLIVEIRA PIRES e R$ 3.000,00 (três mil reais) para o promovente PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA PIRES, perfazendo o total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Diante da sucumbência das promovidas, CONDENO-AS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Decorrido prazo recursal sem manifestação, INTIME a parte requerente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803897-66.2022.8.15.0251.
AUTOR: EDINEIDE DA SILVA PIRES
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO LUCAS OLIVEIRA PIRES e PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA PIRES, menores impúberes, neste ato representados por sua genitora, EDINEIDE DA SILVA PIRES, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a exordial que os autores são irmãos gêmeos, contando com 05 anos de idade à época do ajuizamento, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F 84.0), condição que lhes exige a submissão a tratamentos multidisciplinares contínuos e intensivos, incluindo fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, psicomotricidade e, fundamentalmente, a Terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada). Alegam os promoventes que são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão operado pela Unimed Natal e administrado pela Allcare, sob a linha de produto QUALITY AD I E, com vigência iniciada em 10 de janeiro de 2021. Ressaltam que, embora residam em Patos/PB, o plano contratado possui abrangência em grupo de estados, incluindo expressamente a Paraíba em sua carteira de usuário. Contudo, afirmam que foram surpreendidos no dia 09 de abril de 2022 com o cancelamento unilateral e abrupto da cobertura assistencial, sob a justificativa administrativa de que deveriam residir obrigatoriamente no estado do Rio Grande do Norte para a manutenção do vínculo. Aduz a parte autora que a interrupção dos serviços ocorreu de maneira arbitrária, sem notificação prévia e sem considerar a condição de vulnerabilidade dos menores, que dependem das terapias para evitar retrocessos cognitivos e sociais irreversíveis. Sustentam a abusividade da conduta das rés, uma vez que o contrato não previa a residência no Rio Grande do Norte como condição de eficácia para o atendimento na Paraíba, dada a abrangência interestadual pactuada. Requerem, assim, a reativação imediata do plano, a garantia de cobertura integral de todos os tratamentos prescritos e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. Com a inicial, foram acostados laudos médicos, comprovantes de adimplência, carteiras do plano de saúde e notificações de suspensão de atendimento. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida pelo juízo da 7ª Vara Mista de Patos (Id. 60487039), decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0818432-74.2022.8.15.0000). O Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu o efeito suspensivo ativo para determinar o restabelecimento do plano (Id. 61772805), decisão posteriormente confirmada por acórdão colegiado (Id. 27230949), que reconheceu a falha no dever de informação das operadoras. Citada, a Unimed Natal apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou a ocorrência de fraude na contratação, sustentando que os autores utilizaram endereço falso em Natal/RN e declaração escolar inidônea para obter elegibilidade junto à entidade de classe, reiterando que o plano é de comercialização exclusiva para residentes do Rio Grande do Norte. A ré Allcare também contestou o feito, reforçando a tese de fraude documental e inexistência de danos morais (Id. 62776409). Houve réplica à contestação, na qual os autores rebateram as teses de fraude, atribuindo a inserção de dados inconsistentes aos corretores das próprias rés e invocando o princípio da boa-fé objetiva. O Ministério Público apresentou parecer meritório pugnando pela procedência dos pedidos autorais, destacando a ausência de notificação prévia de 60 dias para a rescisão do contrato coletivo. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da representante legal dos autores. Após a apresentação de alegações finais por todas as partes, o processo foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em observância ao Ato da Presidência do TJPB nº 122/2025. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA PROMOVIDA UNIMED NATAL A operadora Unimed Natal sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a responsabilidade pela manutenção do cadastro e pela análise de elegibilidade dos beneficiários recai exclusivamente sobre a administradora de benefícios Allcare. Todavia, tal tese não merece acolhida no ordenamento jurídico vigente. Tratando-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor e pelo cumprimento das obrigações contratuais, conforme preceituam o art. 7º, parágrafo único, e o art. 34 do CDC. No caso dos autos, a Unimed Natal figura como operadora do plano, sendo a destinatária final das mensalidades para a prestação dos serviços de saúde, enquanto a Allcare atua na gestão administrativa. Ambas atuam em regime de cooperação para a oferta do produto no mercado, o que atrai a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária. Portanto, a operadora é sim responsável pelo restabelecimento do plano e pela cobertura assistencial, independentemente de eventuais falhas administrativas da gestora parceira. AFASTO, portanto, a preliminar arguida. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Conforme exposto na análise preliminar, a solidariedade entre a operadora Unimed Natal e a administradora Allcare é manifesta. No sistema de saúde suplementar, especialmente na modalidade de planos coletivos por adesão, a divisão de tarefas entre quem administra o contrato e quem presta a assistência médica não pode ser utilizada como subterfúgio para eximir qualquer das partes de suas obrigações perante o beneficiário vulnerável. À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio e as administradoras parceiras compõem um grupo econômico por equiparação perante o consumidor, respondendo de forma conjunta pela higidez do vínculo contratual. Assim, reconheço a responsabilidade solidária das promovidas tanto pela obrigação de restabelecer o plano quanto pela eventual reparação por danos morais. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde dos autores, fundamentado pelas rés em suposta fraude no domicílio e nos critérios de elegibilidade. É inconteste que os promoventes são crianças portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamentos especializados que foram bruscamente interrompidos pelo ato de rescisão praticado pelas promovidas. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato em questão, denominado QUALITY AD I E, apresenta clareza quanto à sua abrangência em "Grupo de Estados", incluindo a Paraíba. No entanto, a alegada restrição de "comercialização exclusiva" para residentes do Rio Grande do Norte não se revela clara ou transparente ao consumidor no momento da adesão, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0818432-74.2022.8.15.0000, pontuou que a ambiguidade contratual deve ser interpretada em favor da parte mais fraca da relação jurídica. Quanto à alegação de fraude ventilada pelas rés em suas peças de defesa, observo que tal argumento não possui o condão de sustentar o cancelamento sumário efetuado. No sistema processual brasileiro, a alegação de fraude contratual como fundamento para a rescisão de um contrato que já estava em plena vigência, com o regular recebimento de mensalidades pelas operadoras, deve ser precedida do devido processo administrativo e, no âmbito judicial, eventual pretensão de anulação do negócio jurídico ou reconhecimento de vício de consentimento deveria ter sido objeto de RECONVENÇÃO. As rés limitaram-se a arguir a fraude em sede de contestação para justificar um ato unilateral, contudo, a via processual adequada para desconstituir o vínculo contratual por defeito do negócio jurídico seria o pleito reconvencional, oportunizando-se o contraditório específico sobre a higidez do pacto original. A mera alegação defensiva de fraude não autoriza o descumprimento dos ditames da Lei nº 9.656/98. De fato, o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 estabelece que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato só é admitida por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, exigindo-se, em qualquer hipótese, a notificação prévia do consumidor. No caso em tela, as rés não lograram êxito em comprovar a notificação válida e eficaz com antecedência mínima de sessenta dias, conforme exigido pela regulamentação da ANS para planos coletivos. Os telegramas enviados retornaram negativos e a simples comunicação via e-mail, sem a observância do prazo legal para que o consumidor pudesse regularizar sua situação ou buscar alternativa de cobertura, torna o cancelamento ilegal. A interrupção de tratamentos de saúde para portadores de autismo fere frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social do contrato, especialmente quando a própria rede de intercâmbio da Unimed previa atendimento na Paraíba. Portanto, demonstrada a abusividade do cancelamento, a procedência do pedido de restabelecimento do plano e garantia de cobertura integral é medida que se impõe. O plano deve ser mantido nos mesmos moldes contratados, garantindo aos menores o acesso a todas as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, as quais são inerentes à sua condição de saúde e essenciais para seu desenvolvimento. DOS DANOS MORAIS No tocante ao pleito indenizatório, a conduta das promovidas em rescindir unilateralmente o contrato, deixando crianças autistas desamparadas clinicamente, ultrapassa o limite do mero descumprimento contratual. A interrupção abrupta de terapias indispensáveis para o tratamento de TEA gera angústia, aflição e sofrimento psíquico que atingem a dignidade dos beneficiários e de seu núcleo familiar. O dano moral, neste contexto, configura-se in re ipsa, decorrendo do próprio fato da negativa indevida de cobertura de saúde em momento de necessidade. Considerando a natureza da falha na prestação do serviço, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e a capacidade econômica das rés, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos promoventes, totalizando R$ 6.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO as preliminares e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar que as promovidas, de forma solidária, mantenham o restabelecimento definitivo do plano de saúde dos autores (QUALITY AD I E / 480.115/18-6), nos mesmos moldes e condições pactuados antes do cancelamento, garantindo a cobertura integral dos tratamentos multidisciplinares prescritos pelo médico assistente (incluindo psicoterapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, fisioterapia e psicomotricidade), sem limitação de sessões, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções; b) DECLARAR a nulidade do cancelamento unilateral do plano de saúde efetuado em 09/04/2022, reconhecendo a irregularidade da rescisão ante a ausência de notificação prévia válida e a violação ao dever de informação; c) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o promovente PEDRO LUCAS OLIVEIRA PIRES e R$ 3.000,00 (três mil reais) para o promovente PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA PIRES, perfazendo o total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Diante da sucumbência das promovidas, CONDENO-AS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Decorrido prazo recursal sem manifestação, INTIME a parte requerente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803897-66.2022.8.15.0251.
AUTOR: EDINEIDE DA SILVA PIRES
REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA RELATÓRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO LUCAS OLIVEIRA PIRES e PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA PIRES, menores impúberes, neste ato representados por sua genitora, EDINEIDE DA SILVA PIRES, em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a exordial que os autores são irmãos gêmeos, contando com 05 anos de idade à época do ajuizamento, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10 F 84.0), condição que lhes exige a submissão a tratamentos multidisciplinares contínuos e intensivos, incluindo fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia, terapia ocupacional, psicomotricidade e, fundamentalmente, a Terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada). Alegam os promoventes que são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão operado pela Unimed Natal e administrado pela Allcare, sob a linha de produto QUALITY AD I E, com vigência iniciada em 10 de janeiro de 2021. Ressaltam que, embora residam em Patos/PB, o plano contratado possui abrangência em grupo de estados, incluindo expressamente a Paraíba em sua carteira de usuário. Contudo, afirmam que foram surpreendidos no dia 09 de abril de 2022 com o cancelamento unilateral e abrupto da cobertura assistencial, sob a justificativa administrativa de que deveriam residir obrigatoriamente no estado do Rio Grande do Norte para a manutenção do vínculo. Aduz a parte autora que a interrupção dos serviços ocorreu de maneira arbitrária, sem notificação prévia e sem considerar a condição de vulnerabilidade dos menores, que dependem das terapias para evitar retrocessos cognitivos e sociais irreversíveis. Sustentam a abusividade da conduta das rés, uma vez que o contrato não previa a residência no Rio Grande do Norte como condição de eficácia para o atendimento na Paraíba, dada a abrangência interestadual pactuada. Requerem, assim, a reativação imediata do plano, a garantia de cobertura integral de todos os tratamentos prescritos e a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00. Com a inicial, foram acostados laudos médicos, comprovantes de adimplência, carteiras do plano de saúde e notificações de suspensão de atendimento. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida pelo juízo da 7ª Vara Mista de Patos (Id. 60487039), decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0818432-74.2022.8.15.0000). O Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu o efeito suspensivo ativo para determinar o restabelecimento do plano (Id. 61772805), decisão posteriormente confirmada por acórdão colegiado (Id. 27230949), que reconheceu a falha no dever de informação das operadoras. Citada, a Unimed Natal apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou a ocorrência de fraude na contratação, sustentando que os autores utilizaram endereço falso em Natal/RN e declaração escolar inidônea para obter elegibilidade junto à entidade de classe, reiterando que o plano é de comercialização exclusiva para residentes do Rio Grande do Norte. A ré Allcare também contestou o feito, reforçando a tese de fraude documental e inexistência de danos morais (Id. 62776409). Houve réplica à contestação, na qual os autores rebateram as teses de fraude, atribuindo a inserção de dados inconsistentes aos corretores das próprias rés e invocando o princípio da boa-fé objetiva. O Ministério Público apresentou parecer meritório pugnando pela procedência dos pedidos autorais, destacando a ausência de notificação prévia de 60 dias para a rescisão do contrato coletivo. Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da representante legal dos autores. Após a apresentação de alegações finais por todas as partes, o processo foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em observância ao Ato da Presidência do TJPB nº 122/2025. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA PROMOVIDA UNIMED NATAL A operadora Unimed Natal sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que a responsabilidade pela manutenção do cadastro e pela análise de elegibilidade dos beneficiários recai exclusivamente sobre a administradora de benefícios Allcare. Todavia, tal tese não merece acolhida no ordenamento jurídico vigente. Tratando-se de relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor e pelo cumprimento das obrigações contratuais, conforme preceituam o art. 7º, parágrafo único, e o art. 34 do CDC. No caso dos autos, a Unimed Natal figura como operadora do plano, sendo a destinatária final das mensalidades para a prestação dos serviços de saúde, enquanto a Allcare atua na gestão administrativa. Ambas atuam em regime de cooperação para a oferta do produto no mercado, o que atrai a aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade solidária. Portanto, a operadora é sim responsável pelo restabelecimento do plano e pela cobertura assistencial, independentemente de eventuais falhas administrativas da gestora parceira. AFASTO, portanto, a preliminar arguida. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Conforme exposto na análise preliminar, a solidariedade entre a operadora Unimed Natal e a administradora Allcare é manifesta. No sistema de saúde suplementar, especialmente na modalidade de planos coletivos por adesão, a divisão de tarefas entre quem administra o contrato e quem presta a assistência médica não pode ser utilizada como subterfúgio para eximir qualquer das partes de suas obrigações perante o beneficiário vulnerável. À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Paraíba, as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio e as administradoras parceiras compõem um grupo econômico por equiparação perante o consumidor, respondendo de forma conjunta pela higidez do vínculo contratual. Assim, reconheço a responsabilidade solidária das promovidas tanto pela obrigação de restabelecer o plano quanto pela eventual reparação por danos morais. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside na legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde dos autores, fundamentado pelas rés em suposta fraude no domicílio e nos critérios de elegibilidade. É inconteste que os promoventes são crianças portadoras de Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de tratamentos especializados que foram bruscamente interrompidos pelo ato de rescisão praticado pelas promovidas. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato em questão, denominado QUALITY AD I E, apresenta clareza quanto à sua abrangência em "Grupo de Estados", incluindo a Paraíba. No entanto, a alegada restrição de "comercialização exclusiva" para residentes do Rio Grande do Norte não se revela clara ou transparente ao consumidor no momento da adesão, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. O próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0818432-74.2022.8.15.0000, pontuou que a ambiguidade contratual deve ser interpretada em favor da parte mais fraca da relação jurídica. Quanto à alegação de fraude ventilada pelas rés em suas peças de defesa, observo que tal argumento não possui o condão de sustentar o cancelamento sumário efetuado. No sistema processual brasileiro, a alegação de fraude contratual como fundamento para a rescisão de um contrato que já estava em plena vigência, com o regular recebimento de mensalidades pelas operadoras, deve ser precedida do devido processo administrativo e, no âmbito judicial, eventual pretensão de anulação do negócio jurídico ou reconhecimento de vício de consentimento deveria ter sido objeto de RECONVENÇÃO. As rés limitaram-se a arguir a fraude em sede de contestação para justificar um ato unilateral, contudo, a via processual adequada para desconstituir o vínculo contratual por defeito do negócio jurídico seria o pleito reconvencional, oportunizando-se o contraditório específico sobre a higidez do pacto original. A mera alegação defensiva de fraude não autoriza o descumprimento dos ditames da Lei nº 9.656/98. De fato, o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98 estabelece que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato só é admitida por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, exigindo-se, em qualquer hipótese, a notificação prévia do consumidor. No caso em tela, as rés não lograram êxito em comprovar a notificação válida e eficaz com antecedência mínima de sessenta dias, conforme exigido pela regulamentação da ANS para planos coletivos. Os telegramas enviados retornaram negativos e a simples comunicação via e-mail, sem a observância do prazo legal para que o consumidor pudesse regularizar sua situação ou buscar alternativa de cobertura, torna o cancelamento ilegal. A interrupção de tratamentos de saúde para portadores de autismo fere frontalmente o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social do contrato, especialmente quando a própria rede de intercâmbio da Unimed previa atendimento na Paraíba. Portanto, demonstrada a abusividade do cancelamento, a procedência do pedido de restabelecimento do plano e garantia de cobertura integral é medida que se impõe. O plano deve ser mantido nos mesmos moldes contratados, garantindo aos menores o acesso a todas as terapias multidisciplinares prescritas pelo médico assistente, as quais são inerentes à sua condição de saúde e essenciais para seu desenvolvimento. DOS DANOS MORAIS No tocante ao pleito indenizatório, a conduta das promovidas em rescindir unilateralmente o contrato, deixando crianças autistas desamparadas clinicamente, ultrapassa o limite do mero descumprimento contratual. A interrupção abrupta de terapias indispensáveis para o tratamento de TEA gera angústia, aflição e sofrimento psíquico que atingem a dignidade dos beneficiários e de seu núcleo familiar. O dano moral, neste contexto, configura-se in re ipsa, decorrendo do próprio fato da negativa indevida de cobertura de saúde em momento de necessidade. Considerando a natureza da falha na prestação do serviço, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e a capacidade econômica das rés, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos promoventes, totalizando R$ 6.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, AFASTO as preliminares e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida e determinar que as promovidas, de forma solidária, mantenham o restabelecimento definitivo do plano de saúde dos autores (QUALITY AD I E / 480.115/18-6), nos mesmos moldes e condições pactuados antes do cancelamento, garantindo a cobertura integral dos tratamentos multidisciplinares prescritos pelo médico assistente (incluindo psicoterapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, fisioterapia e psicomotricidade), sem limitação de sessões, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções; b) DECLARAR a nulidade do cancelamento unilateral do plano de saúde efetuado em 09/04/2022, reconhecendo a irregularidade da rescisão ante a ausência de notificação prévia válida e a violação ao dever de informação; c) CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o promovente PEDRO LUCAS OLIVEIRA PIRES e R$ 3.000,00 (três mil reais) para o promovente PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA PIRES, perfazendo o total de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sobre este montante deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Diante da sucumbência das promovidas, CONDENO-AS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Decorrido prazo recursal sem manifestação, INTIME a parte requerente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 09:54
Procedência
07/01/2026, 16:45
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 10:30
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/09/2025, 11:51
Incompetência
02/09/2025, 12:59
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:53
Decurso de Prazo
15/05/2025, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 07:32
Documento (Outros documentos)
19/03/2025, 07:29
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:56
de Instrução (realizada; Juiz(a))
18/03/2025, 08:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)
14/01/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 20:54
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 08:45
Expedição de documento (Mandado)
08/01/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 08:41
Decurso de Prazo
10/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 10:00
de Instrução (designada; Juiz(a))
03/07/2024, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 19:10
Mero expediente
02/07/2024, 19:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/04/2024, 08:27
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 21:50
Decurso de Prazo
03/10/2023, 02:21
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:19
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 18:14
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 07:47
Mero expediente
29/08/2023, 20:42
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 16:00
Documento (Carta precatória)
05/07/2023, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:54
Documento (Carta precatória)
15/05/2023, 07:46
Outras Decisões
12/05/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 07:34
Conclusão (para decisão)
28/11/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 15:34
Mero expediente
31/10/2022, 11:30
Conclusão (para decisão)
08/10/2022, 16:22
Mero expediente
07/10/2022, 20:34
Redistribuição (sorteio; incompetência)
06/10/2022, 20:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/09/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 07:36
Ato ordinatório
30/08/2022, 07:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2022, 11:32
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
29/08/2022, 11:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 16:15
Documento (Decisão)
06/08/2022, 09:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 12:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2022, 08:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/07/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 08:38
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
29/07/2022, 08:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação