Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ____________________________________________ Processo nº 0805982-89.2025.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face do MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. Narra a exordial: "Que o Suplicado, como fartamente anunciado na mídia, sendo público e notório, promoveu os seguintes eventos, respectivamente: entre os dias 10 e 13 de fevereiro do ano de 2024, o evento denominado “CARNAVAL 2024 CAJAZEIRAS”, e, entre os dias 28 de fevereiro e 04 de março de 2025, o evento denominado “CARNAVAL 2025 CAJAZEIRAS”, realizados neste município, trazendo diversas atrações musicais de renome nacional, sem contar com outras apresentações regionais, todas promovendo execução “ao vivo” de obras musicais e líteromusicais e fonogramas." Pede, liminarmente, a suspensão ou interrupção de qualquer execução/radiodifusão de obras musicais, lítero-musical e fonogramas pelo réu, enquanto providenciada a prévia e expressa autorização do autor. No mérito, requereu a procedência do pedido para condenar o réu ao pagamento da retribuição autoral devida, no valor de 10% (dez por cento) sobre o total dos contratos firmados com as bandas, intérpretes e demais custos musicais, que se apresentaram no evento “CARNAVAL 2024 CAJAZEIRAS”, realizado no período de 10 a 13 de fevereiro do ano de 2024, e no evento “CARNAVAL 2025 CAJAZEIRAS”, realizado no período de 28 de fevereiro e 04 de março de 2025, bem como a condenação do réu na obrigação de não fazer consistente na proibição de promoção de qualquer evento com execução de músicas pela municipalidade, sem que haja o prévio e devido licenciamento autoral, nos termos do artigo 68 da lei 9610/98. Indeferido o pedido de tutela de urgência. (id. 131635655) O ente municipal apresentou contestação (id. 156121183). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou, em suma, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, que não há nos autos qualquer prova concreta acerca de quais obras musicais específicas foram efetivamente executadas nos eventos, se tais obras integram o repertório de titulares representados pelo ECAD, se houve, de fato, execução pública não autorizada, ou se a execução ocorreu no contexto de contratos já celebrados com os próprios artistas ou seus representantes, o valor real dos contratos firmados, que a cobrança calcada em estimativas e em mera publicidade do evento, sem a individualização das obras executadas, da titularidade representada e do inadimplemento específico, não satisfaz o ônus probatório que o ordenamento impõe ao credor, que os direitos autorais decorrentes da execução de obras musicais por artistas contratados constituem encargos comerciais inerentes à atividade desses contratados, e não obrigações autônomas imputáveis ao ente público contratante, nos termos do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e do artigo 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021, da inaplicabilidade da responsabilidade solidária ao ente público. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora. (id. 157012770) É O RELATÓRIO. DECIDO: 1. DA PRELIMINAR 1.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA As condições da ação são aferidas de acordo com a própria afirmação autoral, em conformidade com a teoria da asserção, de modo que o ente municipal, na qualidade de organizador responsável pelas festividades públicas “CARNAVAL 2024 CAJAZEIRAS”, no período de 10 a 13 de fevereiro do ano de 2024, e “CARNAVAL 2025 CAJAZEIRAS”, no período de 28 de fevereiro e 04 de março de 2025, afigura-se como parte legítima para figurar no polo passivo da ação ajuizada pelo ECAD. Logo, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte ré. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O desate da controvérsia pressupõe a produção de prova exclusivamente documental, sendo desnecessária a produção de provas pericial e oral em audiência. O momento adequado para a produção da referida prova, para ambas as partes, já foi ultrapassado. Em assim sendo, cumpre julgar o mérito de forma antecipada. 3. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO O art.5º, inciso XXVII, da Constituição da República, assegura aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, o qual é regido pela Lei nº 6.910/98. Segundo o art. 68 desta Lei, sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. E sempre que houver autorização nesse sentido, a arrecadação e a distribuição dos direitos fica a cargo das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria; no caso, o próprio ECAD, nos termos da Lei n. 9.610/98 (legislação que consolida os direitos autorais). Pois bem. A posição do Superior Tribunal de Justiça é sedimentada no sentido de que incide a cobrança de direitos autorais em eventos artísticos públicos promovidos por Municípios, ainda que ausentes a cobrança de ingressos e o intuito de lucro, pois a cobrança, com a promulgação da Lei n. 9.610/1998, não mais está condicionada à aferição de lucro direto ou indireto pelo ente promotor. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITOS AUTORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, inobstante de a obra executada seja de criação do intérprete, essa circunstância não exime o produtor do evento, a despeito do eventual pagamento de cachê, do recolhimento dos direitos autorais. Precedentes. 1.1. O cachê pago ao intérprete constitui remuneração específica de seu trabalho e é independente da retribuição autoral a que os autores das obras musicais fazem jus. Dessa forma, esse pagamento, realizado em favor do próprio autor, não implica na remuneração do direito autoral. 2. "É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos" (REsp1444957/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 221.168/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS AUTORAIS. ECAD. EVENTO PRODUZIDO PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes públicos, independentemente da existência de fins lucrativos" (REsp 1444957/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1385138/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 30/10/2017) No caso dos autos, o ECAD pretende ver reconhecida a responsabilidade do Município pelo pagamento dos direitos autorais sobre o total dos contratos firmados com as bandas, intérpretes e demais custos musicais, que se apresentaram no evento “CARNAVAL 2024 CAJAZEIRAS”, realizado no período de 10 a 13 de fevereiro do ano de 2024, e no evento “CARNAVAL 2025 CAJAZEIRAS”, realizado no período de 28 de fevereiro e 04 de março de 2025, eventos esses que, de acordo com o descrito pela parte autora na exordial, teriam sido promovidos pela parte ré, por meio de contratações de músicos de renome nacional. Contudo, apesar do alegado pela parte autora na petição inicial, não foi feita prova documental acerca da execução das apresentações indicadas na inicial. Ora, sequer foram acostados aos autos, pela parte autora, as cópias dos contratos administrativos celebrados entre a parte ré e os artistas. Com efeito, os documentos acostados em id. 126570490 apenas dão publicidade à inexigibilidade de licitações para as contratações relativas ao evento “CARNAVAL 2024 CAJAZEIRAS". O documento acostado em id. 126570476, refere-se a uma proposta de contratação do serviço do artista Alok. Por sua vez, os documentos acostados em id. 126570476/126570477 referem-se apenas às propostas de preços que foram apresentadas pelos artistas, referente aos eventos de Carnaval, ano 2024 e 2025. Não há, repito, qualquer comprovação, através de prova documental idônea, no sentido de que as apresentações foram efetivamente executadas. Assim, não obstante o ECAD tenha legitimidade para cobrança dos direitos autorais de entes públicos, a referida associação, de acordo com o art. 373, do CPC, tinha o ônus de comprovar, através de prova documental, a existência de contratos administrativos firmados entre a parte ré e os artistas que se apresentaram nos eventos CARNAVAL 2024 CAJAZEIRAS”, realizado no período de 10 a 13 de fevereiro do ano de 2024, “CARNAVAL 2025 CAJAZEIRAS”, realizado no período de 28 de fevereiro e 04 de março de 2025.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO a preliminar e, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se. CUMPRA-SE. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito