Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804274-30.2025.8.15.0381 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANA LÚCIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora, em sua exordial constante do (ID 128930551), ser pessoa idosa, contando atualmente com 78 anos de idade, analfabeta e beneficiária de aposentadoria previdenciária, percebendo seus proventos junto à instituição financeira demandada. Alega, em apertada síntese, que o Banco promovido vem realizando descontos mensais indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA PACOTE DE SERVIÇO", atualmente no valor de R$ 16,65 (dezesseis reais e sessenta e cinco centavos). Sustenta que a referida conta foi aberta com o propósito exclusivo de recebimento de benefício previdenciário, jamais tendo solicitado ou consentido com a contratação de pacotes de serviços tarifados, o que configuraria prática abusiva e violação às normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Diante de tais fatos, pugnou pela declaração de nulidade das cobranças, pela repetição do indébito em dobro, totalizando R$ 1.998,00, e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 14.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.998,00. Para amparar sua pretensão, colacionou documentos pessoais e comprovante de residência (ID 128930553 e ID 128930554), além de extrato bancário (ID 128930556), asseverando não possuir condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, motivo pelo qual requereu a concessão da gratuidade da justiça. Este Juízo, em decisão interlocutória constante do (ID 129133819), com espeque no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse sua real condição de hipossuficiência econômica através da apresentação de documentos específicos, quais sejam: comprovante de profissão ou ocupação, comprovantes de renda dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais essenciais e declaração de bens. Em resposta, a parte autora protocolou petição de esclarecimentos (ID 131711119), acompanhada de Histórico de Créditos do INSS (ID 131932634). Em sua manifestação, a demandante limitou-se a reiterar que sua única fonte de renda é a aposentadoria, cujos valores líquidos seriam insuficientes para o custeio do processo, especialmente considerando o aumento de despesas com medicamentos e alimentação em razão da idade avançada. No entanto, deixou de colacionar os comprovantes de despesas mensais e a declaração de bens expressamente solicitados por este magistrado. Por sua vez, a instituição financeira ré apresentou petição de habilitação nos autos (ID 129392866) e, posteriormente, manifestação constante do (ID 136034403), pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob a alegação de abandono da causa e inércia da parte autora quanto à determinação de emenda à inicial e comprovação da hipossuficiência. Vieram, pois, os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça e do prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. A controvérsia instalada nesta fase procedimental gravita em torno da aferição dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, à luz do dever de comprovação da insuficiência de recursos previsto no ordenamento jurídico pátrio. O acesso à jurisdição, embora direito fundamental esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se reveste de caráter absoluto no que tange à sua gratuidade. O inciso LXXIV do referido dispositivo constitucional é claro ao estabelecer que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Depreende-se, portanto, que a isenção do pagamento de custas e despesas processuais é excepcionalidade condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade financeira da parte. Nesse diapasão, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, tal presunção cede diante de elementos que evidenciem a capacidade contributiva do requerente. O § 2º do mesmo artigo impõe ao magistrado o dever de ofício de buscar elementos que corroborem ou afastem a hipossuficiência alegada, garantindo-se à parte o direito de comprovar o preenchimento dos pressupostos.
No caso vertente, este Juízo conferiu à parte autora a oportunidade de demonstrar, de forma analítica e documental, sua situação deficitária através da decisão de (ID 129133819). Todavia, a demandante, ao apresentar a petição de (ID 131711119), furtou-se ao cumprimento integral da diligência, deixando de apresentar o rol de despesas mensais e a declaração de bens. Tal omissão, por si só, obstaculiza a plena convicção deste julgador acerca da inexistência de patrimônio ou da real compressão de sua renda por gastos inadiáveis. Ao perscrutar o Histórico de Créditos colacionado no (ID 131932634), verifica-se que a parte autora é titular de dois benefícios previdenciários distintos: a Pensão por Morte Previdenciária (NB 195.149.718-7) e a Aposentadoria por Idade (NB 139.701.496-0). Consta do referido documento que ambos os benefícios possuem valores brutos de R$ 1.518,00 cada (referência 12/2025), o que totaliza uma renda mensal bruta superior a R$ 3.000,00 (três mil reais). Embora existam descontos relativos a "CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO" e "CONTRIBUICAO SINDICAL", a percepção cumulativa de benefícios e a disponibilidade de margem para empréstimos consignados indicam uma situação financeira que, embora modesta, não se enquadra no conceito de miserabilidade jurídica que autorize a isenção total dos encargos processuais. Ademais, os extratos bancários constantes do (ID 128930556) demonstram uma movimentação financeira regular e a utilização de limites de crédito, como o "cheque especial", o que denota uma vida financeira ativa e acesso a recursos que extrapolam a mera subsistência biológica. A opção pela contratação de mútuos, que oneram a renda mensal, é faculdade do consumidor, mas não pode ser utilizada como fundamento exclusivo para transferir ao Estado o ônus das custas de uma demanda judicial, sob pena de desvirtuamento do instituto da gratuidade. Quanto ao pedido de extinção formulado pelo Banco réu no (ID 136034403), entendo que este não merece prosperar neste momento, uma vez que a parte autora, conquanto de forma incompleta, manifestou-se nos autos tentando justificar sua condição, não restando caracterizado o abandono deliberado da causa que autorizaria a extinção prematura sem resolução de mérito. Por outro lado, o valor das custas processuais em demandas desta natureza pode representar um impacto imediato considerável no orçamento doméstico de quem percebe proventos de aposentadoria. O indeferimento total do benefício, exigindo-se o pagamento integral e imediato, poderia comprometer o sustento da idosa, o que também deve ser evitado pelo Judiciário. O Código de Processo Civil oferece alternativas proporcionais através dos parágrafos 5º e 6º do artigo 98, permitindo a redução percentual das despesas ou o seu parcelamento. Tais medidas visam equilibrar o dever de colaborar com o custeio da máquina judiciária e a garantia de que a parte terá sua pretensão apreciada. A redução percentual da base de cálculo das custas e o parcelamento do valor remanescente afiguram-se como a solução mais equânime para o binômio capacidade-necessidade observado nestes autos.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão integral dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, em contrapartida, CONCEDO PARCIALMENTE o benefício, nos seguintes termos: 01 - CONCEDO a redução de 90% (noventa por cento) do valor da causa (R$ 15.998,00) para fins exclusivos de apuração da base de cálculo das custas processuais. Desta forma, a nova base de cálculo para a apuração das custas e da taxa judiciária passa a ser de R$ 1.599,80 (mil quinhentos e noventa e nove reais e oitenta centavos). 02 - O valor remanescente das custas processuais, a ser apurado pela Contadoria ou Secretaria deste Juízo com base na nova base de cálculo ora estabelecida, deverá ser recolhido pela parte autora em 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Advirto a parte autora de que o não recolhimento de qualquer das parcelas implicará a revogação automática do benefício parcial concedido, com o imediato vencimento antecipado do saldo devedor e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 100, parágrafo único, do CPC. Após a comprovação do recolhimento da primeira parcela, sigam os autos com o cumprimento dos seguintes comandos: CITE-SE a instituição financeira demandada para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. A comunicação deverá advertir o réu sobre os efeitos da revelia (art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor caso a peça defensiva não seja apresentada tempestivamente. A citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico, via sistema, ou, na impossibilidade, pelos demais meios previstos em lei. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se sobre eventuais preliminares e documentos acostados pela defesa. Decorrido o prazo da réplica, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade de cada ato, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. Por fim, RETORNEM os autos conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o caso. Cumpra-se com as cautelas de estilo. ITABAIANA (PB), datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito