Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0815614-97.2021.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos. Diante da conjuntura aqui visualizada, insta tecer algumas considerações tidas por essenciais à organização processual. Da certidão NUMOPEDE, constata-se: A demanda de nº 0815589-84.2021.8.15.2001, em trâmite nesta 6ª Vara Cível da Capital trata de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse acerca da unidade autônoma nº 116 do empreendimento edificado pela Marcolino Construções em face de Syana Monteiro. A demanda de nº 0815614-97.2021.8.15.2001, em trâmite nesta 6ª Vara Cível da Capital, trata de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse acerca da unidade autônoma nº 407 do empreendimento edificado pela Marcolino Construções em face de Syana Monteiro. A demanda de nº 0815622-74.2021.8.15.2001, consta prolação de sentença de mérito pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, verificando-se tratar de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse acerca da unidade autônoma nº 815 do empreendimento edificado pela Marcolino Construções em face de Syana Monteiro. A demanda de nº 0815605-38.2021.8.15.2001, consta prolação de sentença de mérito pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, verificando-se tratar de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse acerca da unidade autônoma nº 216 do empreendimento edificado pela Marcolino Construções em face de Syana Monteiro. Quanto à ação de consignação em pagamento de nº 0839422-34.2021.8.15.2001, proposta pelos adquirentes do empreendimento Marcolino Home Service Tambaú em face da construtora Marcolino, encaminhada à esta 6ª Vara Cível por prevenção, foi extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Foi decidido que: Analisando os fatos narrados pela autora e do pleito contido em suas pretensões, não se verifica qualquer mora do credor em receber a dívida, tratando-se irresignação com os valores cobrados pelo condomínio, declarando-se, portanto, a inadequação da via eleita no procedimento de consignação em pagamento. (grifou-se) Ainda nesta conjuntura, foi proposta a ação de nº 0847390-52.2020.8.15.2001, em trâmite nesta 6ª Vara Cível da Capital, proposta pelos adquirentes do empreendimento Marcolino Home Service Tambaú em face da construtora Marcolino lá sendo pretendida a declaração de nulidade de ato jurídico, e confirmação de pedido liminar de suspensão das mensalidades contratuais e das prestações intercaladas. Pois bem. Analisando detidamente os cadernos, verifica-se que a causa de pedir das ações de nºs 0815589-84.2021.8.15.2001 e 0815614-97.2021.8.15.2001, embora movidas pela construtora somente em face da Sra. Syana, são idênticas, por ter como motivo ensejador da propositura a ausência de pagamento das prestações no modo que teriam sido acordadas, ou seja, no inadimplemento da adquirente (Sra. Syana), que, por sua vez, juntamente com outros adquirentes, propôs a ação anulatória de nº 0847390-52.2020.8.15.2001, demanda em que também se discute acerca dos pagamentos acordados ante a possibilidade de conduta abusiva da Marcolino Construções em alterar a destinação inicial do empreendimento Marcolino Home Service Tambaú. Diante do julgamento das ações de nº 0815589-84.2021.8.15.2001 e 0815614-97.2021.8.15.2001, percebe que não resta evidenciada a conexão entre elas e as demais. Quanto às ações de nº 0815589-84.2021.8.15.2001 e 0815614-97.2021.8.15.2001, tem-se que não há necessidade de julgamento conjunto, posto que em que pese a semelhança entre elas, não há razão para que se tenha a simultaneidade na exposição do entendimento decisório. Fato é que as ações de nº 0815622-74.2021.8.15.2001 e 0815605-38.2021.8.15.2001 tramitaram e foram julgadas em unidades judiciárias distintas. Sendo assim, pelo que resta acima delineado, mesmo diante das questões peculiares e ligadas entre si, seria discrepante entender pelo julgamento conjunto das ações de rescisão pendentes de desfecho meritório com a de anulação. Isso porque, duas das ações de rescisão contratual c/c reintegração de posse encontram-se sentenciadas. Somado a isso, é cediço que o Código Civil prevê o instituto da compensação, ou seja, as partes, sendo devedoras e credoras simultâneas entre si, em caso de reconhecimento de obrigação em Juízo em desfavor de ambas também entre si, podem compensar o débito e o crédito por cada uma delas devido até o limite dos valores equivalentes em sede de cumprimento de sentença. Desse modo, intimem-se as partes da presente decisão. Ainda, confere-se que as partes não foram formalmente intimadas acerca do interesse na produção de novas provas. Dessa maneira, além do que acima foi determinado: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Após, voltem-me conclusos para apreciação das novas providências, se assim requerido ou para que seja verificada a possibilidade de prolação de sentença no estado em que se encontra a presente ação. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0815614-97.2021.8.15.2001.
DESPACHO
Vistos. Diante da conjuntura aqui visualizada, insta tecer algumas considerações tidas por essenciais à organização processual. Da certidão NUMOPEDE, constata-se: A demanda de nº 0815589-84.2021.8.15.2001, em trâmite nesta 6ª Vara Cível da Capital trata de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse acerca da unidade autônoma nº 116 do empreendimento edificado pela Marcolino Construções em face de Syana Monteiro. A demanda de nº 0815614-97.2021.8.15.2001, em trâmite nesta 6ª Vara Cível da Capital, trata de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse acerca da unidade autônoma nº 407 do empreendimento edificado pela Marcolino Construções em face de Syana Monteiro. A demanda de nº 0815622-74.2021.8.15.2001, consta prolação de sentença de mérito pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Capital, verificando-se tratar de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse acerca da unidade autônoma nº 815 do empreendimento edificado pela Marcolino Construções em face de Syana Monteiro. A demanda de nº 0815605-38.2021.8.15.2001, consta prolação de sentença de mérito pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Capital, verificando-se tratar de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse acerca da unidade autônoma nº 216 do empreendimento edificado pela Marcolino Construções em face de Syana Monteiro. Quanto à ação de consignação em pagamento de nº 0839422-34.2021.8.15.2001, proposta pelos adquirentes do empreendimento Marcolino Home Service Tambaú em face da construtora Marcolino, encaminhada à esta 6ª Vara Cível por prevenção, foi extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Foi decidido que: Analisando os fatos narrados pela autora e do pleito contido em suas pretensões, não se verifica qualquer mora do credor em receber a dívida, tratando-se irresignação com os valores cobrados pelo condomínio, declarando-se, portanto, a inadequação da via eleita no procedimento de consignação em pagamento. (grifou-se) Ainda nesta conjuntura, foi proposta a ação de nº 0847390-52.2020.8.15.2001, em trâmite nesta 6ª Vara Cível da Capital, proposta pelos adquirentes do empreendimento Marcolino Home Service Tambaú em face da construtora Marcolino lá sendo pretendida a declaração de nulidade de ato jurídico, e confirmação de pedido liminar de suspensão das mensalidades contratuais e das prestações intercaladas. Pois bem. Analisando detidamente os cadernos, verifica-se que a causa de pedir das ações de nºs 0815589-84.2021.8.15.2001 e 0815614-97.2021.8.15.2001, embora movidas pela construtora somente em face da Sra. Syana, são idênticas, por ter como motivo ensejador da propositura a ausência de pagamento das prestações no modo que teriam sido acordadas, ou seja, no inadimplemento da adquirente (Sra. Syana), que, por sua vez, juntamente com outros adquirentes, propôs a ação anulatória de nº 0847390-52.2020.8.15.2001, demanda em que também se discute acerca dos pagamentos acordados ante a possibilidade de conduta abusiva da Marcolino Construções em alterar a destinação inicial do empreendimento Marcolino Home Service Tambaú. Diante do julgamento das ações de nº 0815589-84.2021.8.15.2001 e 0815614-97.2021.8.15.2001, percebe que não resta evidenciada a conexão entre elas e as demais. Quanto às ações de nº 0815589-84.2021.8.15.2001 e 0815614-97.2021.8.15.2001, tem-se que não há necessidade de julgamento conjunto, posto que em que pese a semelhança entre elas, não há razão para que se tenha a simultaneidade na exposição do entendimento decisório. Fato é que as ações de nº 0815622-74.2021.8.15.2001 e 0815605-38.2021.8.15.2001 tramitaram e foram julgadas em unidades judiciárias distintas. Sendo assim, pelo que resta acima delineado, mesmo diante das questões peculiares e ligadas entre si, seria discrepante entender pelo julgamento conjunto das ações de rescisão pendentes de desfecho meritório com a de anulação. Isso porque, duas das ações de rescisão contratual c/c reintegração de posse encontram-se sentenciadas. Somado a isso, é cediço que o Código Civil prevê o instituto da compensação, ou seja, as partes, sendo devedoras e credoras simultâneas entre si, em caso de reconhecimento de obrigação em Juízo em desfavor de ambas também entre si, podem compensar o débito e o crédito por cada uma delas devido até o limite dos valores equivalentes em sede de cumprimento de sentença. Desse modo, intimem-se as partes da presente decisão. Ainda, confere-se que as partes não foram formalmente intimadas acerca do interesse na produção de novas provas. Dessa maneira, além do que acima foi determinado: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC). Após, voltem-me conclusos para apreciação das novas providências, se assim requerido ou para que seja verificada a possibilidade de prolação de sentença no estado em que se encontra a presente ação. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito