Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: MARIA DA LUZ LOPES DE SOUZA
RÉU: IPREV INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA SENTENÇA EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA ESTÁVEL (ART. 19 ADCT). INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 15/12/2017 ACOLHIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PROGRESSÃO DE CARREIRA, SENDO A PARIDADE LIMITADA AOS REAJUSTES GERAIS DO NÍVEL INICIAL DOS VENCIMENTOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (Decreto nº 20.910/32).
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA PROCESSO Nº: 0807821-39.2022.8.15.0331 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Revisão de Aposentadoria/Proventos
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por MARIA DA LUZ LOPES DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, em face do IPREV INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA, objetivando a revisão de seus proventos de aposentadoria para fins de equiparação salarial com servidores ativos e o pagamento das diferenças retroativas. Alega a Autora que se aposentou em 13 de julho de 1992 no cargo de Professora – Classe C (ID 67366618), e que, desde a concessão, seus proventos eram inferiores ao devido, postulando o reajuste com base na paridade remuneratória entre ativos e inativos, conforme previsão constitucional. Aduz que, embora tenha havido um reajuste administrativo em março de 2022, passando seus proventos de R$ 1.180,62 para R$ 2.403,52, o Réu se recusou a pagar os valores retroativos de 2013 a 2022. Devidamente citada a parte ré, apresentou Contestação (ID 91269423), suscitando preliminares de inépcia da inicial e prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e no mérito, alegou a improcedência do pedido, sustentando que a Autora foi admitida em 1972 sem concurso público, sendo detentora de estabilidade excepcional (artigo 19 do ADCT), mas não de efetividade. Dessa forma, argumentou que a Autora não faria jus às progressões de carreira previstas no Plano de Cargos e Carreira do Magistério (Lei Municipal nº 900/1998, art. 52, § 6º), mas apenas ao vencimento base do Nível I. Afirmou que os reajustes gerais devidos foram aplicados corretamente, inclusive o reajuste de 2022. A Autora apresentou Réplica (ID 69457654), refutando as preliminares e reiterando o direito à paridade e aos valores retroativos, sob a tese de transmudação de regime em razão do tempo de serviço anterior à Constituição Federal de 1988. As partes foram intimadas a especificar provas, manifestando-se pela desnecessidade de produção de outras provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito (IDs 102299324 e 102590718). É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Determina o art. 355, I, do CPC que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, porque as provas já colacionadas são suficientes ao conhecimento do pedido, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458)”. A matéria debatida nos autos cinge-se à verificação do direito da Autora, servidora inativa, à revisão de seus proventos de aposentadoria com base na paridade e na integralidade em relação aos servidores ativos do cargo de Professor do Município de Santa Rita, bem como ao pagamento dos valores retroativos. Das Preliminares e Prejudicial de Mérito A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar. A peça vestibular apresenta, ainda que de forma concisa e com dificuldade na demonstração exata do cálculo, o pedido e a causa de pedir, permitindo ao Réu a compreensão da demanda e o exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentou detalhada contestação. Quanto à prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, deve ser parcialmente acolhida. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo contra a Fazenda Pública, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas sim as prestações vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, conforme a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça e o Decreto nº 20.910/32. A presente ação foi ajuizada em 15 de dezembro de 2022. Portanto, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 15 de dezembro de 2017. Pois bem. A alegação da Autora de suspensão do prazo prescricional por requerimento administrativo não veio acompanhada de comprovação documental mínima do protocolo e da data exata deste, razão pela qual deve ser aplicada a regra geral da prescrição quinquenal. Assim, acolhe-se a prescrição para declarar extinto o direito de cobrança de parcelas anteriores a 15 de dezembro de 2017, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A Autora foi aposentada em 1992, em data anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003. O regime constitucional vigente à época de sua aposentadoria garantia a paridade e a integralidade de seus proventos em relação aos servidores ativos da mesma categoria. Contudo, a análise do direito pleiteado depende da natureza do vínculo da Autora com a Administração Pública. Conforme documentos nos autos (ID 67366618, pág. 26), a Autora ingressou no serviço público municipal em 1972 mediante contrato, sem concurso público. A estabilidade no serviço público, nesse caso, decorre do disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT assegura a permanência no serviço público, mas não confere ao servidor os mesmos direitos e vantagens dos servidores efetivos, aqueles que ingressaram mediante concurso público. Servidores estáveis pelo ADCT não possuem direito à progressão funcional ou a reenquadramento em Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) destinados a servidores de carreira. Considerando que a Promovente possui apenas a estabilidade no cargo, sem a efetividade, não lhe assiste o direito às progressões salariais estabelecidas no Plano de Cargo e Carreira do Magistério. Tal entendimento está em consonância com o disposto no art. 52 da Lei Municipal nº 900/1998, a qual instituiu o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério. Senão vejamos: “Art. 52. Os profissionais estáveis, portadores de habilitação na data da vigência dessa Lei que não lograrem enquadramento, constituirão Quadro Especial Suplementar, desde que nomeados ou contratados entre 05 de outubro de 1983 e a promulgação da Constituição Federal de 1988. § 1° Os ocupantes do Quadro Especial Suplementar, poderão requerer enquadramento a qualquer tempo, desde que aprovados em concurso público de provas e títulos; § 2° Os cargos do Quadro especial Suplementar, serão extintos quando ocorrer o desligamento do seu titular, por enquadramento, aposentadoria, exoneração ou falecimento; § 3° Aos ocupantes do Quadro Especial Suplementar serão assegurados os mesmos direitos das situações em que foram admitidos, naquilo que ao colidir com a Lei. § 4° Os ocupantes do Quadro Especial Suplementar deverão prestar o primeiro concurso que o Município realizar após a vigência desta Lei. § 5° Os profissionais pertencentes a este Quadro nele permanecerão se não lograrem aprovação no concurso a que se submeterem. § 6° Os ocupantes do Quadro Especial Suplementar não terão direito a progressão enquanto nele permanecerem. § 7° A remuneração do profissional pertencente ao Quadro Especial Suplementar deverá contemplar o percentual que lhe é devido a título de quinquênios correspondente ao seu tempo de serviço.” (grifos nossos) Ainda, O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, argumentando que os servidores prestigiados pelo art. 19 da ADCT possuem somente a estabilidade, não fazendo jus às vantagens inerentes aos cargos efetivos: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.9.2017. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE. ART. 19 DO ADCT. PROGRESSÃO NA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.” (ARE 981424 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12- 02-2019 PUBLIC 13-02-2019)“ (Grifei) O Tribunal de Justiça da Paraíba também já decidiu neste mesmo sentido em caso semelhante, em que o IPREV-SR era parte demandada: “APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C DIFERENÇAS SALARIAIS — PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM SERVIDOR DA ATIVA — INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O CONDÃO DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO DO APELO. — “(…) O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que o servidor estável, nos termos do art. 19 do ADCT, não é efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, porém sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. (...)” (TJPB. APELAÇÃO CÍVEL N° 0003986- 62.2011.815.0331. Relator: Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides. (Grifei) Desse modo, a Autora, enquadrada na situação de estabilidade excepcional, tem direito à paridade em relação aos reajustes gerais concedidos aos servidores ativos, mas não às vantagens decorrentes de progressões funcionais ou avanços de níveis na carreira, que são exclusivas dos servidores efetivos. Assim, o direito de paridade do servidor estável limita-se ao vencimento do Nível I ou inicial da tabela de carreira, anexo aos autos, id. 91269423 - pág. 10/12. Ademais, o Réu demonstrou, por meio das Leis Municipais nº 1.714/2016 e nº 2.046/2022 (IDs 91269431 e 91269430), que os proventos da Autora foram reajustados para o valor correspondente ao Nível I da categoria (R$ 1.180,62 a partir de 2016 e R$ 2.403,52 a partir de janeiro de 2022). O reajuste de 2022 foi implementado e os retroativos de janeiro e fevereiro de 2022 foram pagos, conforme a ficha financeira juntada pelo próprio Réu (ID 91269429, pág. 7). As fichas financeiras da Autora (IDs 67365940, 67365939 e 91269429) demonstram que, a partir de março de 2022, o valor do provento base (código 1300) foi majorado para R$ 2.403,52, refletindo o reajuste do piso salarial do magistério, em conformidade com o Nível I da Tabela I anexa à Lei Municipal nº 2.046/2022. A pretensão da Autora de receber diferenças salariais retroativas, referentes a supostos adicionais e complementações salariais entre 2013 e 2022, decorre da interpretação equivocada de que teria direito à progressão de carreira. Uma vez que o ordenamento jurídico e a legislação municipal vedam a progressão de nível a servidores não efetivos, não há que se falar em diferenças salariais ou retroativos baseados em níveis superiores da tabela de vencimentos. Por fim, não restou demonstrada nenhuma diferença salarial não paga que se enquadre no direito à paridade ou que não esteja fulminada pela prescrição quinquenal. Portanto, o pedido da Autora é improcedente, pois seus proventos foram corretamente calculados e reajustados de acordo com o Nível I da carreira, único a que faz jus a servidora estável, sendo inviável a progressão funcional pleiteada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE resolvendo o mérito nos termos do artigo 487 do CPC, os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação. Condeno a Autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Não obstante, a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de a parte autora ser beneficiária da Gratuidade de Justiça, conforme deferido na id. 74602113. O feito se molda aos termos da Lei 12.153/09. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, oportunamente, remetam-se os autos à TURMA RECURSAL, independente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se com as cautelas legais. Santa Rita/PB, 16 de dezembro de 2025. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito