Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808043-36.2025.8.15.2001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DO SOCORRO SÁ em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, objetivando o recebimento de valores retroativos decorrentes da revisão de seus proventos de aposentadoria. A autora alega, em sua petição inicial (ID 107853362), ser servidora pública estadual aposentada desde 27/03/1984, ocupante do cargo de Professora de Educação Básica 1, Classe A, Nível VI. Afirma que, possuindo direito à integralidade e à paridade remuneratória, seus proventos permaneceram desatualizados em relação aos reajustes concedidos aos servidores ativos, especialmente no que tange à Gratificação de Estímulo à Docência (GED), instituída pela Lei Estadual nº 7.419/2003. Informa que protocolou requerimento administrativo de revisão em 05/11/2010 (Processo nº 37644-10), o qual foi deferido pela autarquia ré, com a implantação do valor correto em folha de pagamento apenas em junho de 2011. No entanto, sustenta que a PBPREV não efetuou o pagamento das diferenças retroativas acumuladas entre outubro de 2003 e maio de 2011. Defende que a prescrição foi suspensa pelo requerimento administrativo e requer a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 149.366,11. A gratuidade da justiça foi deferida no ID 108028282. Citada, a PBPREV apresentou contestação (ID 116447522). Em sede prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal, sustentando que o requerimento administrativo não suspendeu o prazo prescricional por se tratar de dívida ilíquida à época. No mérito, aduziu que a pretensão autoral configuraria invasão da esfera de competência do Poder Executivo e ofensa ao princípio da separação dos poderes, além de desrespeito aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e à dotação orçamentária. Questionou, ainda, os índices de juros e correção monetária. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 124773487), reiterando os termos da inicial e combatendo a tese da prescrição com base no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Instadas a especificarem provas, a autora (ID 132077561) e a PBPREV (ID 136499058) requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados por documentos. 2.1. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A PBPREV sustenta que as parcelas anteriores aos cinco anos que precedem o ajuizamento da ação estão prescritas, alegando que o pedido administrativo não suspendeu o prazo por ser a dívida ilíquida. Entretanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) orienta que o protocolo de requerimento administrativo suspende o curso do prazo prescricional, o qual somente volta a correr após a decisão final ou ato que encerre o processo administrativo, conforme inteligência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. No caso dos autos, a autora protocolou o pedido administrativo em 05/11/2010 (ID 107853371, p. 1). A Administração reconheceu o direito à revisão em maio de 2011 (ID 107853371, p. 10), mas não há provas de que houve decisão expressa quanto ao pagamento do retroativo ou notificação da autora sobre o indeferimento dessa verba específica. Pelo contrário, o processo foi arquivado sem a quitação das diferenças acumuladas. Dessa forma, a suspensão ocorrida em 2010 beneficia a autora. Contudo, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o requerimento administrativo. Assim, considerando o protocolo em 05/11/2010, estão prescritas as parcelas anteriores a 05/11/2005. Portanto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 05/11/2005. 2.2. Do Mérito A controvérsia reside na obrigação da PBPREV em pagar os valores retroativos da GED e das diferenças de vencimentos reconhecidas administrativamente após revisão dos proventos da autora. Pela análise do processo administrativo (ID 107853371), verifica-se que a PBPREV deferiu expressamente o pedido de revisão, fundamentando-se na garantia constitucional da paridade (Art. 7º da EC 41/2003 e Art. 2º da EC 47/2005). A própria autarquia reconheceu que a autora, na condição de inativa, fazia jus à atualização dos seus proventos conforme a legislação aplicada aos servidores da ativa (Leis Estaduais nº 7.419/2003 e seguintes). Com efeito, uma vez reconhecido o direito à revisão e implantado o novo valor em folha (o que ocorreu em junho/2011, conforme fichas financeiras), o pagamento das diferenças retroativas é consectário lógico e obrigatório. A negativa de pagamento do retroativo, após o reconhecimento do erro no cálculo dos proventos, configura enriquecimento ilícito da Administração Pública e violação ao princípio da legalidade. Nesse sentido, as alegações da ré sobre separação de poderes, limites orçamentários ou Lei de Responsabilidade Fiscal não subsistem. O Poder Judiciário, ao determinar o pagamento de verba devida por lei e já reconhecida pela própria Administração, não atua como legislador positivo, mas sim como garantidor da legalidade e dos direitos subjetivos do servidor. Ademais, o art. 19, § 1º, inciso IV, da LRF, exclui do limite de despesas de pessoal aquelas decorrentes de decisão judicial. Dessa forma, restando incontroverso o direito à paridade e o reconhecimento administrativo da defasagem nos proventos, a condenação da PBPREV ao pagamento das diferenças é medida de rigor, observada a prescrição parcial acima declarada. 2.3. Dos Consectários Legais Quanto à correção monetária e aos juros de mora, deve-se observar o regime constitucional vigente. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021): a) Correção monetária: Incidência do IPCA-E, desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, por se tratar de verba alimentar; b) Juros de mora: Incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/2009), a partir da constituição em mora, que, no caso de cobrança de retroativo reconhecido em processo administrativo, retroage à data do requerimento administrativo (05/11/2010). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, deverá incidir, uma única vez e até o efetivo pagamento, a Taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme dispõe o art. 3º da EC nº 113/2021. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR PRESCRITAS as parcelas vencidas anteriormente a 05/11/2005; b) CONDENAR a PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas relativas à Gratificação de Estímulo à Docência (GED) e demais reajustes de vencimentos reconhecidos administrativamente no Processo nº 37644-10, referentes ao período de 05/11/2005 a 31/05/2011, bem como seus reflexos sobre o 13º salário do período. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os seguintes critérios: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança desde a data em que os pagamentos seriam devidos e do requerimento administrativo (05/11/2010), respectivamente, até 08/12/2021; Aplicação exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a PBPREV ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. A autarquia ré é isenta de custas processuais, por força de lei, devendo apenas reembolsar as eventuais custas antecipadas pela parte autora, o que não ocorreu no caso em tela em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 27 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito