Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A. ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha - OAB PB14139-A
APELADO: Marconni Claudino Marinho e Maria Claudino Marinho ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix - OAB RN5069-A Ementa: CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. MORTE DE AVES EM GRANJA AVÍCOLA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 21.652,51 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 para cada autor por danos morais, em razão da falha na prestação do serviço de energia elétrica, caracterizada por defeito no medidor e interrupção indevida do fornecimento, que teria ocasionado a morte de aves em granja avícola. A apelante sustenta ausência de comprovação dos danos materiais e inexistência de nexo causal, além de impugnar a configuração do dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica capaz de gerar responsabilidade civil da concessionária pelos danos materiais decorrentes da morte de aves em granja avícola; (ii) estabelecer se a interrupção indevida do serviço configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre concessionária de energia elétrica e usuário configura relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4. O relatório de verificação metrológica do IMEQ-PB constatou defeito no medidor da unidade consumidora, comprometendo a confiabilidade da medição e evidenciando irregularidade na prestação do serviço. 5. A interrupção do fornecimento de energia elétrica ocorreu enquanto ainda estavam em análise administrativa as faturas contestadas pelos consumidores, circunstância que caracteriza suspensão abusiva do serviço essencial, em violação ao art. 22 do CDC. 6. A concessionária não produziu prova capaz de infirmar os documentos apresentados pelos autores que demonstram a mortandade das aves, especialmente após requerer o julgamento antecipado da lide, assumindo o risco da insuficiência probatória. 7. A inversão do ônus da prova, reconhecida no processo em razão da hipossuficiência dos consumidores, impunha à concessionária demonstrar a regularidade do serviço ou a inexistência de nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A interrupção indevida do fornecimento de energia em unidade produtiva avícola, dependente de ventilação e climatização para manutenção das aves, evidencia o nexo causal entre a falha do serviço e os prejuízos materiais experimentados. 9. O corte indevido de energia elétrica, serviço público essencial, especialmente em contexto que impacta diretamente atividade econômica dos consumidores, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 10. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a essencialidade do serviço e o caráter pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falha na prestação do serviço. 2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica enquanto pendente análise administrativa de faturas contestadas configura suspensão abusiva do serviço essencial e enseja responsabilidade civil. 3. A ausência de contraprova pela concessionária, em contexto de inversão do ônus da prova, legitima o reconhecimento dos danos materiais demonstrados pelo consumidor. 4. O corte indevido de energia elétrica que compromete atividade econômica do consumidor caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X, e art. 37, §6º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 22; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, §1º, e 1.010, II. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0805241-53.2020.8.15.0251, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27.07.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0808721-16.2024.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., já devidamente qualificada nos autos, contra a r. sentença proferida pelo ínclito Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais de número 0808721-16.2024.8.15.0181. A referida ação foi ajuizada por MARCONNI CLAUDINO MARINHO e MARIA CLAUDINO MARINHO, também devidamente qualificados. Devidamente processado o feito, a sentença (ID 40807448) julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Reconheceu a falha na prestação do serviço da concessionária e a sua responsabilidade objetiva. No tocante aos danos morais, condenou a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária, a partir do vencimento da obrigação. Quanto aos danos materiais, condenou a Apelante ao pagamento de R$ 21.652,51 (vinte e um mil seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), com atualização monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária, contados desde o vencimento da obrigação. O juízo a quo afastou a imputação dos custos do laudo pericial particular (R$ 4.800,00) aos Apelantes, considerando-o uma liberalidade da parte promovente, mas acolheu os demais pedidos de danos materiais, incluindo a indenização pela morte das aves (ID 40807448). Condenou a parte ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da indenização, nos termos dos arts. 85 e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Inconformada com a decisão, a ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. apresentou Embargos de Declaração (ID 40807449), pugnando pelo reconhecimento de contradição e erro material na fixação do termo inicial dos juros de mora e pela reforma do fundamento que embasou a condenação por danos materiais, alegando premissa fática equivocada, em virtude da suposta impugnação ao documento que comprovava a morte das aves. Por sua vez, os autores, MARCONNI CLAUDINO MARINHO e MARIA CLAUDINO MARINHO, também opuseram Embargos de Declaração (ID 40807450), requerendo a alteração do termo inicial dos juros de mora para "evento danoso", com base na Súmula 54 do STJ. Em Sentença de Embargos de Declaração (ID 40807454), o juízo de primeiro grau acolheu parcialmente os Embargos de Declaração da ENERGISA, para modificar o termo inicial dos juros de mora, determinando que estes incidam a partir da citação para ambas as indenizações (danos morais e materiais), mantendo a correção monetária nos termos da sentença original. Fundamentou a decisão no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para casos de ilícito contratual. Os embargos de declaração dos autores foram rejeitados. Irresignada com a sentença, a ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 40807456), requerendo a sua total reforma. Em suas razões recursais, a Apelante defendeu a inexistência de comprovação dos danos materiais, especificamente no que tange à morte das 1.030 aves, sustentando a ausência de prova técnica idônea (laudo veterinário, relatório sanitário oficial, fotografias ou boletim de ocorrência), e alegando uma contradição na própria exordial dos Apelados quanto à capacidade do gerador de manter a ventilação necessária. Afirmou que a condenação não encontra respaldo no conjunto probatório, que a decisão judicial se divorciou do ordenamento jurídico e que o valor arbitrado é absurdo. Reiterou, também, a ausência de ato ilícito indenizável e o exercício regular de seu direito. Os Apelados, MARCONNI CLAUDINO MARINHO e MARIA CLAUDINO MARINHO, apresentaram Contrarrazões à Apelação (ID 40807460). Em sede preliminar, arguiram o não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II, do CPC), sob o fundamento de que a Apelante teria se limitado a reproduzir os mesmos argumentos apresentados na Contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. No mérito, pugnaram pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a intervenção Ministerial no feito, por não se configurarem quaisquer das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Da Preliminar Antes de adentrar ao mérito das razões recursais, faz-se imperativa a análise da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pelos Apelados em suas contrarrazões, por suposta violação ao princípio da dialeticidade recursal. Os Apelados sustentaram, de forma veemente, que o recurso interposto pela concessionária não mereceria ser conhecido, ao argumento de que a Apelante teria se limitado a reproduzir os termos de sua Contestação, sem atacar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida (ID 40807460). Segundo os Apelados, tal conduta configuraria uma afronta ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual exige que as razões recursais demonstrem o efetivo ataque aos argumentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do apelo por ausência de interesse de recorrer. No entanto, uma análise acurada da peça recursal da Apelante revela que, embora existam trechos que, de fato, reiteram argumentos já expendidos em sua defesa de primeiro grau, o apelo não se limitou a uma mera e superficial reprodução. A Apelante, ao pleitear a reforma total da sentença, buscou, ainda que de forma incipiente em alguns pontos, confrontar os fundamentos da decisão judicial que lhe impôs a condenação. A peça recursal expõe, de maneira clara, a insatisfação da concessionária com o reconhecimento dos danos materiais relativos à morte das aves e com a configuração da responsabilidade civil em seu desfavor. Ao defender a inexistência de comprovação de tais danos e a ausência de nexo causal, a Apelante direcionou seus argumentos para desconstituir a base probatória e jurídica na qual se assentou a condenação. Dessa forma, entende-se que o recurso de apelação preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, incluindo a tempestividade, o preparo e o interesse de recorrer, uma vez que a Apelante sucumbiu parcialmente em primeiro grau e objetiva reverter tal cenário. A impugnação aos fundamentos da sentença, mesmo que mediante argumentos já conhecidos, demonstra o propósito de impugnar a decisão, sem que se configure a mera reiteração genérica que levaria ao não conhecimento do apelo. Por conseguinte, a preliminar arguida pelos Apelados deve ser rejeitada, e o recurso de apelação, conhecido. Do Mérito A Apelante insurgiu-se, preponderantemente, contra a condenação por danos materiais decorrentes da morte das aves, bem como contra a própria configuração do ato ilícito e do dever de indenizar. Cabe, portanto, a este Tribunal reexaminar as provas e os fundamentos jurídicos da decisão de primeiro grau à luz das razões apresentadas no apelo e nas contrarrazões, confrontando-as de maneira dialética para verificar se a sentença resiste às críticas formuladas. A relação jurídica estabelecida entre os Apelados, consumidores do serviço de energia elétrica, e a ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., concessionária desse serviço público essencial, é manifestamente de consumo. Tal qualificação se depreende do enquadramento dos Apelados como destinatários finais dos serviços (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e da Apelante como fornecedora (art. 3º do CDC). A aplicabilidade das normas consumeristas impõe à concessionária a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa (art. 14, caput, do CDC). Essa responsabilidade é ainda reforçada pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que estabelece o dever das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos de responder pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. No caso concreto, restou evidenciada a falha na prestação do serviço pela Apelante. Os Apelados demonstraram, e a própria concessionária reconheceu em sede administrativa, a irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora nº 5/1579451-4. O Relatório de Verificação Metrológica do Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba (IMEQ-PB), emitido em 25 de abril de 2024, confirmou o defeito técnico no medidor, especificamente a desprogramação da data e hora do aparelho, embora os demais itens tivessem sido aprovados e os lacres estivessem intactos (ID 40807346,). Tal constatação é crucial, pois um medidor com defeito compromete a confiabilidade da medição do consumo, fundamento basilar para a cobrança do serviço. Ademais, a falha se agravou com a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 13 de maio de 2024, enquanto as faturas contestadas em razão da medição irregular ainda estavam em processo de análise administrativa (ID 40807334). Conforme estabelece o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços públicos essenciais, como a energia elétrica, são obrigados a fornecê-los de forma adequada, eficiente, segura e contínua. A suspensão do serviço nessas circunstâncias, sem a conclusão da análise das contestações dos consumidores e enquanto a irregularidade no medidor era um fato reconhecido, caracteriza uma interrupção abusiva e ilícita, gerando o dever de reparação. A concessionária, ao proceder ao corte, agiu com manifesta negligência e desrespeito aos direitos dos consumidores, notadamente em se tratando de uma unidade consumidora rural que, conforme os autos, sedia uma atividade de produção avícola, cuja dependência de energia elétrica é inquestionável para o funcionamento de sistemas de ventilação e climatização. A Apelante insiste na inexistência de comprovação dos danos materiais, argumentando, principalmente, a ausência de provas idôneas para atestar a morte das 1.030 aves e a falta de nexo causal entre a interrupção do fornecimento de energia e o alegado prejuízo (ID 40807456). Sustenta que não foram apresentados laudos veterinários conclusivos, relatórios sanitários oficiais, fotografias, vídeos ou boletins de ocorrência que atestassem a mortandade. Alega, ainda, uma suposta contradição dos Apelados, que teriam afirmado que o gerador manteve 5 ventiladores em funcionamento, sendo essa quantidade suficiente para a manutenção da vida das aves. Contudo, tais argumentos não resistem a uma análise aprofundada do conjunto probatório e dos princípios que regem a responsabilidade civil consumerista. Em primeiro lugar, o próprio juízo de primeiro grau já enfrentou e rechaçou a impugnação da Energisa quanto à documentação apresentada pelos Apelados para comprovar a morte das aves (ID 40807440 - relatório de mortalidade). A sentença foi expressa ao asseverar que a concessionária não trouxe aos autos qualquer contraprova capaz de infirmar a veracidade dos documentos apresentados pelos autores (ID 40807448). Este é um ponto crucial: a Apelante teve a oportunidade processual para desconstituir as provas dos Apelados, mas falhou em fazê-lo. É relevante destacar que, quando devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a própria ENERGISA requereu o julgamento antecipado da lide (ID 40807445). Ao optar por não produzir provas adicionais, a concessionária assumiu o risco da insuficiência de sua própria argumentação e da ausência de elementos que pudessem contrapor as alegações dos consumidores, mormente em um cenário de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, §1º, do CPC), expressamente mantida pelo juízo a quo (ID 40807448). Dada a hipossuficiência técnica e econômica dos consumidores em relação à concessionária, a inversão do ônus da prova impunha à Apelante o dever de comprovar a regularidade de sua conduta ou a inexistência de nexo causal, ônus do qual não se desincumbiu. A alegação de “contradição” quanto à capacidade do gerador também não prospera. Os Apelados foram claros ao informar, desde a petição inicial (ID 40807334) e reiterado nas contrarrazões à apelação (ID 40807460), que, apesar de possuírem um gerador, este somente atendia a 50% das necessidades da granja, ou seja, apenas cinco dos dez ventiladores necessários permaneciam em funcionamento. A interrupção total do fornecimento de energia, mesmo com um sistema de contingência parcial, significa que a outra metade dos ventiladores (e, possivelmente, outros equipamentos essenciais) deixou de funcionar, criando um ambiente insalubre e letal para as aves. Não há contradição, mas sim a demonstração de que o sistema de backup não era integralmente eficaz para sustentar a totalidade da produção avícola em caso de falha completa no fornecimento da rede pública, ressaltando o nexo causal direto entre a suspensão indevida e a mortandade. A ausência de ventilação adequada em uma granja, em especial para pintos jovens, é um fator de altíssimo risco para a saúde e sobrevivência dos animais, em razão do calor excessivo e da má qualidade do ar. Portanto, as provas documentais dos autos, corroboradas pela ausência de contraprova idônea da concessionária e pela inversão do ônus probatório, são suficientes para comprovar os danos materiais e o nexo de causalidade. A sentença de primeiro grau, ao condenar a Apelante a indenizar os danos materiais no importe de R$ 21.652,51, à exceção do laudo técnico particular que de fato constituiu uma liberalidade dos Apelados, agiu em conformidade com o arcabouço probatório e legal. Este valor abrange, além da mortandade das aves, os gastos com óleo diesel para o gerador e a taxa de religação, despesas diretamente relacionadas à falha e à interrupção indevida do serviço. No que concerne aos danos morais, a Apelante reiterou que não haveria ato ilícito, agindo em exercício regular de direito, e que os Apelados não teriam comprovado o alegado abalo extrapatrimonial. Entretanto, conforme já amplamente discutido e reconhecido na origem, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica para uma unidade consumidora que desenvolve atividade empresarial, como a granja avícola dos Apelados, transcende o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O serviço de energia elétrica é essencial, e sua descontinuidade abrupta e injustificada, em um contexto de prévia contestação das faturas por irregularidade no medidor, atinge não apenas o patrimônio, mas a própria dignidade e o direito à livre iniciativa e ao trabalho dos consumidores (art. 5º, V e X, e art. 7º, X, da CF/88, e art. 186 e 927 do CC). Os Apelados foram submetidos a uma situação de grande vulnerabilidade, com a paralisação parcial de sua atividade econômica e a consequente perda de animais, o que, indubitavelmente, gerou estresse, angústia e frustração. A necessidade de recorrer à via administrativa em múltiplas ocasiões (ID 40807342), a apreensão diante da falta de solução e a interrupção do serviço em momento inoportuno (enquanto havia discussão sobre a legitimidade das cobranças) são elementos que robustecem a configuração do dano moral. A prestação de serviço defeituosa, seguida do corte indevido e da cobrança de valores exorbitantes, como ocorreu com as faturas em questão, é capaz de causar constrangimento e sofrimento de ordem psíquica que extrapolam o que se espera de um mero aborrecimento. A sentença de primeiro grau, ao fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada Apelado, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerou a gravidade da conduta da concessionária, a essencialidade do serviço, o impacto na atividade econômica dos consumidores e o caráter punitivo-pedagógico da medida, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Portanto, a manutenção da condenação por danos morais é medida que se impõe, por estar em perfeita consonância com a legislação aplicável e com o entendimento jurisprudencial que reconhece a reparabilidade do dano extrapatrimonial em casos de falha na prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de energia elétrica. Sobre a matéria, já decidiu este TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDO CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE SUSPENSÃO NÃO REQUERIDA PELO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. - Configura-se a responsabilidade civil da ENERGISA, por corte indevido no fornecimento de energia elétrica fundado em solicitação não realizada pelo responsável pela unidade consumidora. - O corte de energia elétrica enseja danos morais ao usuário. A indenização deve ser fixada ponderando a culpabilidade do agente e a extensão dos danos sofridos. (0805241-53.2020.8.15.0251, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2022) DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado REJEITE a preliminar e NEGUE PROVIMENTO À APELAÇÃO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Com fundamento no § 11, do art. 85, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, devidos pela parte vencida à parte vencedora, de 15% (quinze por cento) para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR