Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA ALICE FELIX SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de desconstituição de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais, reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes e condenou a instituição financeira à restituição em dobro de valores descontados indevidamente, mas afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos, sem comprovação de contratação, ensejam dano moral indenizável; (ii) estabelecer se houve sucumbência recíproca ou sucumbência mínima do autor, com consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais e adequação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos serviços prestados. 4.A ausência de comprovação de contratação e a revelia da instituição financeira legitimam a declaração de inexistência do vínculo e a repetição em dobro do indébito. 5.O dano moral não decorre automaticamente da ilicitude da cobrança, exigindo demonstração de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor. 6.A simples realização de descontos indevidos, sem prova de repercussão relevante, como constrangimento, inscrição em cadastros restritivos ou exposição vexatória, não ultrapassa o mero aborrecimento. 7.A inexistência de prova de prejuízo significativo afasta a caracterização de dano moral in re ipsa, conforme orientação jurisprudencial do STJ. 8.O êxito do autor quanto ao pedido principal, consistente na declaração de inexistência do contrato e restituição do indébito, caracteriza sucumbência mínima quanto ao pedido de danos morais. 9.Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, a parte ré deve arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios. 10.A fixação dos honorários deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível o arbitramento por equidade quando o valor da causa não é irrisório, conforme Tema 1.076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária, sem comprovação de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 2. O reconhecimento da ilegalidade da cobrança e da restituição do indébito caracteriza sucumbência mínima do autor quando o pedido principal é acolhido. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo excepcional a utilização da equidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, e 344; CDC (aplicação geral). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, Tema Repetitivo 1.076; TJDFT, APC 0708753-09.2023.8.07.0007, Rel. Des. Romulo de Araújo Mendes, j. 10.07.2024; TJPB, AC 0801205-79.2024.8.15.0201; TJPB, AC 0801720-27.2024.8.15.0521. RELATÓRIO
EMBARGANTE: CLEODON FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A
EMBARGADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a)
EMBARGADO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A, SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar prioritariamente os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo admissível a aplicação da equidade apenas nas hipóteses excepcionais do § 8º. [...].".(TJPB: 0801530-86.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2025) “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800506-86.2023.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém. RELATOR: Desembargador Aluízio Bezerra Filho.
EMBARGANTE: Banco BMG S.A. ADVOGADO: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB/PE n.º 32.766). EMBARGADA: Maria Eunice Mizael Germano. ADVOGADO: Manoel Xavier de C. Netto (OAB/PB N.º 22.200) e Johnathan de Souza Ribeiro (OAB/PB 20.331). Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INEXISTENTE. EMBARGOS DA RÉ ACOLHIDOS. [...] 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, na ausência de proveito econômico ou condenação, deve observar o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 86, caput. Jurisprudência relevante citada: Não indicada no documento analisado. [...]".(TJPB: 0800506-86.2023.8.15.0601, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2025) Portanto, inexistindo tais hipóteses no presente caso, impõe-se a observância dos percentuais previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo como base de cálculo o valor atualizado da causa, uma vez que o valor da condenação é baixo. À vista dos critérios legais, como o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, e o trabalho desenvolvido pelo advogado, mostra-se adequada e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0806720-24.2025.8.15.0181. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR:MARCOS COELHO DE SALLES - Juiz Convocado para substituir o Des. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA ALICE FELIX SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, nos autos da ação de desconstituição de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada em face da BANCO BRADESCO S.A. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do vínculo contratual entre as partes e determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária e juros legais. Contudo, afastou a condenação por danos morais. Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando a necessidade de reforma parcial da sentença quanto ao ponto em que afastou a indenização por danos morais. Argumentou que os descontos foram realizados sobre verba de natureza alimentar, sem autorização, fato que, por si só, configura lesão à dignidade da pessoa humana e violação de direito fundamental, especialmente por se tratar de pessoa idosa, hipossuficiente e com renda mínima. Alegou que não se pode considerar mero aborrecimento a apropriação indevida de parcela de benefício previdenciário essencial à subsistência do consumidor. Na fundamentação do recurso, destacou precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Paraíba e de outros tribunais que reconhecem o dever de indenizar em situações análogas, inclusive com arbitramento de danos morais em razão de descontos indevidos em benefícios previdenciários sem respaldo contratual. Requereu, portanto, o provimento do recurso para que fosse reconhecido o dano moral e arbitrada a indenização respectiva, além da inversão do ônus de sucumbência. Contrarrazões ofertadas no Id.41949681. É o relatório. VOTO - Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. De plano, observa-se que a matéria deduzida versa sobre relação jurídica com típica natureza de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido. Consoante relatado nos autos, o autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta benefício, a título de “Pacote de serviço padronizado prioritários I”, sem que jamais tivesse contratado qualquer serviço com a demandada.Com base nos elementos constantes dos autos, especialmente na ausência de contrato firmado, o juízo de origem declarou a revelia da ré e acolheu parcialmente os pedidos, reconhecendo a inexistência da relação jurídica contratual, condenando a promovida à repetição do indébito em dobro, contudo, rechaçou o pedido de danos morais sob o fundamento de que o desconto impugnado não se reveste de gravidade suficiente para ensejar a reparação por danos morais, uma vez que o valor é irrisório, bem como não há nos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a conduta da parte ré tenha extrapolado o mero aborrecimento cotidiano ou causado efetivo abalo à esfera íntima da parte autora. Feito esse breve resumo, passo à análise da apelação. Dos danos morais Não obstante este subscritor possua compreensão jurídica diversa acerca da matéria em debate, especialmente no tocante às demandas bancárias, mantenho, no caso concreto, o entendimento adotado pelo eminente titular deste Gabinete, Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, em prestígio aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica, da estabilidade da jurisprudência e da coerência dos pronunciamentos judiciais deste órgão fracionário. Entendo que a situação, embora caracterizada como indevida, não extrapolou os limites do mero dissabor ou contratempo cotidiano, tampouco se provou que o autor tenha sofrido constrangimento, vexame, dor intensa ou exposição perante terceiros. A responsabilidade civil por dano moral não decorre automaticamente da existência de um ilícito contratual; é necessário que reste caracterizado sofrimento psíquico relevante, humilhação, constrangimento ou situação vexatória que extrapole o mero dissabor inexiste nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a submissão do autor a situação de exposição vexatória, constrangimento público, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, ou qualquer outra consequência fática concreta apta a violar os direitos da personalidade, tais como a honra objetiva, a imagem social ou a integridade psíquica. Ressalte-se que o reconhecimento do dano moral demanda a demonstração de repercussão negativa relevante na esfera íntima do indivíduo, de modo a configurar sofrimento, dor, angústia ou humilhação que ultrapassem os meros aborrecimentos do cotidiano. Não obstante o reconhecimento da nulidade do contrato objeto da presente demanda, observa-se dos autos que a apelante anuiu, ainda que de forma tácita, à realização dos descontos sob a rubrica “Pacote de serviço padronizado prioritários I”, os quais perduraram no período de um mês, sem que tenha havido resistência imediata ou contestação tempestiva quanto à sua legitimidade. Tal circunstância enfraquece a tese de lesão moral automática, pois denota ausência de surpresa ou constrangimento relevante decorrente dos débitos realizados. Nessa perspectiva, o reconhecimento de dano moral não pode decorrer de mera presunção, sendo incabível sua caracterização in re ipsa em situações como a presente, nas quais inexiste demonstração inequívoca de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial do consumidor. É imprescindível, portanto, a comprovação de efetivo abalo à honra, à dignidade ou à tranquilidade pessoal da parte, sob pena de se converter o instituto em indevida fonte de enriquecimento sem causa, em afronta ao princípio da reparação proporcional e ao caráter pedagógico, e não punitivo, da indenização por dano moral, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, nesse sentido, colaciono as seguintes decisões: "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. QUANTIDADE DE PEDIDOS. REDISTRIBUIÇÃO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em regra, a parte deve comprovar a ocorrência de prejuízo a direitos de sua personalidade quando formula pedido de indenização por danos morais. A presunção de que houve prejuízo (dano moral in re ipsa) se aplica a casos excepcionais. 2. O dever do fornecedor de corrigir a falha no serviço prestado não se confunde com a presunção de que houve prejuízo a direitos da personalidade do consumidor. 3. A simples cobrança indevida não configura hipótese de dano moral presumido (in re ipsa) se não houve comprovação do prejuízo sofrido e de que o nome da parte foi incluído em cadastro restritivo de inadimplentes. 4. No caso, ausente prova de qualquer prejuízo e/ou inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de compensação moral em razão da cobrança indevida. 5. A distribuição da verba sucumbencial é fundamentada não no valor, mas na quantidade dos pedidos trazidos à colação e no seu decaimento. Precedentes. 6. Configurada a sucumbência recíproca das partes, os honorários e despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre elas nos termos do artigo 86 do CPC. Redistribuição cabível. 7. Recurso conhecido e parcialmente providos. Sentença reformada." (TJ-DF 07087530920238070007 1890172, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 10/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2024).” “[...] O mero desconto indevido de valores em conta bancária, sem comprovação de prejuízo significativo ou situação agravante, não configura dano moral indenizável. [...]”. (0801205-79.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2025) “[...] A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial significativo. [...].” (TJPB: 0801720-27.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/03/2025) Portanto, ausente prova de que a conduta da confederação tenha gerado dor, vexame, sofrimento ou humilhação de caráter relevante, a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor. Do ônus da sucumbência No que diz respeito à distribuição do ônus da sucumbência, impõe-se uma modificação na sentença. O juízo de primeiro grau, ao reconhecer a sucumbência recíproca, atribuiu a cada parte o pagamento de parcelas das custas e dos honorários advocatícios. Entretanto, a análise global da demanda revela que a parte autora obteve êxito substancial quanto ao pedido principal, que consistia no reconhecimento da inexistência da contratação e na consequente condenação à restituição em dobro dos valores descontados. A improcedência do pedido indenizatório por danos morais não descaracteriza o êxito principal alcançado pela consumidora, pois o núcleo do litígio, a ilegalidade da cobrança, foi resolvido em seu favor. Nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima do pedido, a outra deverá arcar integralmente com as despesas e os honorários. No caso em análise, é evidente que a parte autora decaiu em parte mínima de seu pleito, uma vez que a pretensão de reparação material foi integralmente acolhida, sendo a indenização por danos morais um pedido acessório e de valoração subjetiva. A sucumbência deve ser aferida à luz do princípio da causalidade e do resultado prático obtido na demanda, não se limitando à análise meramente quantitativa ou nominal dos pedidos. Reconhece-se, portanto, que a autora foi vitoriosa na parte mais significativa do litígio, razão pela qual a instituição financeira ré deve suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios. Dos honorários advocatícios Cumpre destacar que os honorários advocatícios e os ônus sucumbenciais constituem matérias de ordem pública, passíveis de revisão a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício por este Tribunal, quando se constata inadequação na fixação realizada na origem. A fixação dos honorários advocatícios também merece readequação. A regra geral, estabelecida no artigo 85 do Código de Processo Civil, determina a incidência de um percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa. A fixação por apreciação equitativa é medida excepcional. No caso dos autos, embora o proveito econômico direto seja diminuto, o valor da causa, fixado em R$10.228,10 (dez mil, duzentos e vinte e oito reais e dez centavos), não pode ser considerado irrisório. O Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a fixação de honorários por equidade é excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Eis a tese firmada: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.“. Adstrito a esse entendimento, apresento precedentes desta Câmara: “Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0801530-86.2024.8.15.0061. ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas reformar a sentença no tocante à sucumbência, reconhecendo que a autora decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento integral das custas processuais e fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários recursais, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.059. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado Relator