Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI
REU: BANCO PAN SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846569-43.2023.8.15.2001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI em face do BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, que jamais firmou contrato com a instituição financeira ré e que houve suposta fraude na formalização de contrato bancário de cartão de crédito consignado, não reconhecendo a assinatura no instrumento contratual. Sustenta que nunca recebeu o cartão de crédito consignado em sua residência e que os descontos de parcelas de R$ 46,85, referentes a um contrato de R$ 1.100,00, foram indevidamente realizados em seu benefício previdenciário. Requer a nulidade do contrato, indenização por danos morais e restituição em dobro das parcelas descontadas. O réu ofereceu contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, arguindo preliminares de carência de ação por ausência de interesse processual. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, comprovada mediante documentação idônea, incluindo o contrato assinado pela autora, faturas e extrato evolutivo, afirmando que a contratação foi realizada por meio de assinatura eletrônica após biometria facial. Argumenta que a autora não demonstrou o não recebimento dos valores contratuais e que o ônus probatório lhe incumbia. Requer, subsidiariamente, a devolução dos valores recebidos pela autora em caso de eventual anulação contratual. Foi nomeado perito grafotécnico para análise das assinaturas constantes do contrato questionado, fixando-se honorários periciais em R$ 300,00. Todavia, a autora não compareceu às perícias designadas nas datas de 27/01/2025, 24/03/2025, 26/05/2025 e 27/06/2025, sendo considerada renunciada a prova pericial por sua ausência reiterada. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual suscitada pela parte ré. Sobre a necessidade do interesse de agir, leciona Luiz Rodrigues Wambier que: O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que se pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento) (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência. A utilidade do resultado se afere diante do tipo de providência requerida. (Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini, 3ª ed, p. 136/137). É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil tanto no sentido da procedência quanto no sentido oposto, de improcedência. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPB entende que no momento em que a parte ré contesta, inicia-se a resistência à pretensão e o litígio entre as partes, não havendo que se falar em falta de interesse de agir (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020681120148150301, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 26-09-2017) (TJ-PB 00020681120148150301 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 26/09/2017, 3ª Câmara Especializada Cível). Outrossim, cabe distinguir que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no RE 631.240/MG, que exige prévio requerimento administrativo para concessão de benefícios previdenciários do INSS, não se aplica ao presente caso, que versa sobre contrato bancário privado, sendo incabível a aplicação da referida decisão. Assim, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à alegada inexistência de contratação entre as partes e consequente nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com pedidos de indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro. Aplicam-se à hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor, ante a evidente relação de consumo estabelecida entre as partes. Contudo, embora seja objetiva a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, tal responsabilidade não é absoluta, porquanto o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. A análise detida dos elementos probatórios carreados aos autos revela cenário diametralmente oposto ao sustentado pela parte autora. O banco réu comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito indenizatório do consumidor, ônus que lhe incumbia de acordo com o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, demonstrando através dos comprovantes de operação a regularidade da contratação. A instituição financeira ré trouxe aos autos documentação robusta e convincente acerca da legitimidade da contratação, consistente no termo de adesão de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela autora, com previsão expressa de cobrança mediante débito em benefício previdenciário. O contrato apresenta a assinatura da requerente sem qualquer indício aparente de fraude ou falsificação, contendo todos os requisitos essenciais à validade do negócio jurídico, quais sejam, capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. A alegação da autora de que jamais recebeu o cartão de crédito em sua residência não possui o condão de infirmar a validade do contrato, uma vez que o produto contratado consistiu em cartão de crédito consignado com funcionamento mediante débito automático em benefício previdenciário, dispensando necessariamente a utilização física do cartão para a fruição do crédito disponibilizado. Quanto à questão das assinaturas apostas no contrato, cumpre destacar que a exigência de assinatura de testemunhas no instrumento contratual somente se faz necessária quando a parte celebrante for analfabeta, ocasião em que colocaria sua impressão digital e assinatura a rogo, conforme espaço especificamente destinado no contrato para tal finalidade. Não sendo esse o caso dos autos, prescindível a presença de testemunhas para a validade do negócio jurídico. A perícia grafotécnica que poderia elucidar definitivamente a questão das assinaturas não foi realizada em razão das sucessivas ausências da parte autora às datas agendadas pelo perito nomeado, configurando renúncia expressa a tal meio probatório. Esse comportamento processual da requerente reforça a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, os quais gozam de presunção de autenticidade enquanto não demonstrada sua falsidade. A jurisprudência dos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que a apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que os valores foram transferidos para a conta do consumidor são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, inexistindo prova efetiva do alegado erro substancial escusável, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO DE CONSENTIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E DO RECEBIMENTO DO VALOR PACTUADO. NÃO IMPUGNAÇÃO ADEQUADA E EM TEMPO OPORTUNO (INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL – ARTS. 430 A 433 DO CPC) DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS PELO DEMANDADO. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. A apresentação do contrato de empréstimo assinado e a comprovação de que tais valores foram transferidos para a conta da autora são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova do alegado erro substancial escusável. (…) (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002564920168150531, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 09-04-2019) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE REPETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTENTE. A prova colacionada aos autos demonstra a contratação por parte da própria autora de todos os contratos aventados na inicial e do recebimento de valores dos empréstimos em sua conta-corrente. Contratos e extratos colacionados aos autos, desautorizando a repetição e suspensão dos descontos no benefício previdenciário. Dano moral inexistente. Apelação não provida. (Apelação Cível Nº 70063257463, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 26/03/2015) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO RESTRITIVA AO CRÉDITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO AO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO CONTRATADO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A INADIMPLÊNCIA. LICITUDE DA INSCRIÇÃO NEGATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.* (Recurso Cível Nº 71006855654, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 27/06/2017) (Grifei) Portanto, demonstrada a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores pela autora, inexiste ilicitude na conduta da instituição financeira ré, que apenas exerceu regularmente seu direito de crédito mediante os descontos em benefício previdenciário conforme pactuado contratualmente. Não havendo falha na prestação do serviço bancário, tampouco configuração de ato ilícito, descabem os pleitos de restituição de valores e indenização por danos morais. A autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, limitando-se a meras alegações desprovidas de substrato probatório idôneo. Por outro lado, a instituição financeira ré comprovou satisfatoriamente a origem lícita dos descontos questionados mediante a apresentação da documentação contratual pertinente e dos comprovantes de transferência bancária. Nesse contexto, revela-se manifestamente improcedente a pretensão autoral, porquanto ausentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta ilícita, dano e nexo causal. A conduta da instituição financeira pautou-se estritamente dentro dos parâmetros legais e contratuais, não configurando qualquer vício ou irregularidade passível de reparação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA APARECIDA DE SOUSA POLARI em face do BANCO PAN S.A., com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
12/09/2025, 00:00