Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, qualificação nos autos eletrônicos, demanda na presente ação de busca e apreensão contra BRUNO GABRIEL, igualmente qualificada, ajuizada desde 2015 e que, embora o réu tenha sido citado, não veio até hoje a localizar o veículo, em cumprimento à liminar concedida para buscá-lo e apreendê-lo, apesar de diversas tentativas ao longo desses quase 10 (dez) anos de tramitação processual. Foi intimada a parte autora para dizer se possuía interesse na conversão do feito em execução de quantia certa, considerando que o persistente fracasso na localização do veículo enseja a extinção da ação de busca e apreensão por ausência de pressuposto processual válido e regular, à luz da jurisprudência (id. 106306209), no entanto, ela não se manifestou a respeito, visto que se limitou a apresentar novos instrumentos procuratórios (id. 99147937). É o relatório. Decido. A jurisprudência, como explanado por este Juízo no id. 106306209, preconiza que a reiterada não localização do veículo objeto da ação de busca e apreensão significa que o feito não está logrando seu objetivo, pois, não se mostrando útil. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO ENCONTRADO. NÃO INDICAÇÃO DE OUTRO ENDEREÇO E AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito. II. Nas ações de busca e apreensão, sabe-se que a citação ocorre após a execução da liminar, de modo que a relação processual só se concretiza após a apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. Assim, a relação processual só se completa posteriormente à apreensão do bem. III. Assim, constatada a não localizado o veículo objeto da ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, e não requerida a conversão do pleito em ação executiva, resta configurada a ausência de utilidade do processo, fazendo-se possível a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. IV. Da análise acurada dos autos, verifica-se que o Juízo a quo proferiu decisão interlocutória, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer o endereço do recorrido e o local onde se encontra o veículo, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse na conversão da busca e apreensão em execução. No entanto, o requerente, embora ciente da determinação, deixou transcorrer o prazo sem nada requer ou manifestar. Não havendo, pois, como prolongar o trâmite dos autos, nos quais não houve a consolidação da relação processual, o que impossibilita seu prosseguimento válido. V. Dessa maneira, constada a não localização do veículo objeto dos autos, por sua vez, não efetivada a citação, e ausente requerimento de conversão do feito em execução, outro não é o entendimento, senão pela extinção do feito por falta de pressuposto processual. Razão porque a sentença recorrida se mostra acertada, na medida em que a diligência não foi atendida pelo apelante, ensejando, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o artigo 485, inciso IV, do CPC. VI. Acrescenta-se, a desnecessidade de intimação pessoal da parte autora para cumprir o estabelecido art. 485, § 1º, do CPC pelo simples fato de a hipótese prevista no inciso IV (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) do mencionado dispositivo legal não está abarcada nas hipóteses do referido parágrafo. VII. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de maio de 2022 Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AC: 01240607820158060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM NÃO LOCALIZADO. ENDEREÇO. CONVERSÃO. EXECUÇÃO. DECRETO-LEI 911/69. INÉRCIA. I - Frustrada a tentativa para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide. II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais, mesmo intimado a fazê-lo, autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc. IV, do CPC. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 07195715920198070007 DF 0719571-59.2019.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/09/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, no caso dos autos, já se tentou inúmeras vezes, ao longo de quase 10 (dez) anos de tramitação, a localização do veículo objeto da pretensão autoral de busca e apreensão, mas sem jamais lograr êxito em encontrá-lo, para cumprimento da liminar concedida - portanto, se amoldando perfeitamente à hipótese jurisprudencial supracitada. Vale ressaltar que até hoje a parte autora não exerceu sua faculdade de converter o feito em execução, mesmo instada por este Juízo a esse respeito, nem voltou a indicar um outro endereço de localização do veículo, que, repita-se, não se sabe do seu paradeiro. Não houve resposta satisfatória dada pela autora no id. 99147937, que apenas trouxe novos instrumentos procuratórios, sem nada dispor acerca do interesse de conversão na execução nem indicar meios de prosseguir com a busca e apreensão. Enfim, verifica-se não haver pressuposto processual para continuar-se a desenvolver o feito válida e regularmente, ensejando, portanto, a extinção do feito. Posto isso, considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, devido à ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Torno sem efeito a liminar de busca e apreensão do veículo antes concedida nestes autos. Custas já pagas. Sem honorários, ante a ausência de contraditório efetivo. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito