Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WELLINGTON DE MELO CAVALCANTE
REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813837-58.2024.8.15.0001 [Cartão de Crédito]
Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração interpostos por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A, sob a alegação de omissão, uma vez que este Juízo não apreciou de maneira integral todos os argumentos e provas que foram apresentados. Regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração interpostos. É o breve relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração e ou modificação de ato decisório, pressupondo a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que porventura inquinem a decisão. Desse modo, se têm como pressuposto à verificação de contradição, obscuridade, erro ou omissão do decisum, ou seja, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à sua compatibilização com aquilo que deve ser. Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” Da análise do teor dos embargos opostos, depreende-se que a parte recorrente cuidou, em verdade, de pleitear a desconstituição da sentença embargada, não se conformando com a fundamentação delineada. Após detida análise das razões recursais, verifico que, sob o pretexto de apontar "omissão", a parte embargante busca, em verdade, a reforma do julgado por via inadequada. A sentença foi clara ao fundamentar que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva (Art. 14, CDC e Súmula 479 do STJ). O argumento do banco de que as compras foram feitas com "cartão físico e senha" ou de que houve "inércia do autor" não constitui omissão, mas sim matéria de mérito que foi indiretamente afastada quando o juízo entendeu que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva do consumidor. No mais, o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. O STF já decidiu neste sentido: "O juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão." (STF, 2ª T., AI-AgR 417161). A peça recursal trazida aos autos, então, nada mais fez do que tencionar este juízo a rediscutir a matéria objeto da decisão, prática que, como se sabe, é vedada em sede de embargos de declaração. É neste sentido, inclusive, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está sedimentada, conforme se verifica do acórdão a seguir ementado: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO NÃO SUSCITADO NO PRIMEIRO RECURSO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS.[...] 3. A embargante não busca sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. 4. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, podendo ser acolhidos, eventualmente, com efeitos infringentes, se o suprimento da omissão, o aclaramento da obscuridade ou a supressão da contradição gerarem essa consequência. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1262853/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/05/2012, DJe 01/06/2012) (Grifo nosso) No mesmo sentido é o entendimento esposado por nosso E. Tribunal de Justiça, exemplificado nos excertos de decisões a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO INADEQUADO PARA FINS DE REEXAME DE MATÉRIA, CASO AUSENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao revés do que aduzem os embargantes, o Acórdão não se mostrou contraditório, apenas contrário às argumentações recursais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001962620128150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 21-07-2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE O ASSUNTO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. -Não se identificando na decisão embargada, contradição no enfrentamento das questões levantadas, não há como prosperar os embargos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00465087520108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 21-07-2015). Não obstante a rejeição da tese do embargante, o juiz, ao analisar o processo em sede de embargos, deve corrigir vícios de ofício. Identifico na sentença dois pontos que reclamam correção para evitar enriquecimento ilícito e erro na execução: Erro Material no Valor Extenso: O dispositivo cita "R$ 4.075,6", mas o extenso diz "seis centavos". O correto é R$ 4.075,60 (quatro mil e setenta e cinco reais e sessenta centavos). Contradição nos Consectários Legais: A sentença condenou ao pagamento de Taxa Selic + IPCA-E. Conforme pacificado pelo STJ e pelo STF (Tema 1.191), a Taxa Selic já compreende juros e correção monetária. A cumulação configura bis in idem.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO quanto ao mérito (ausência de omissão), mantendo o reconhecimento da responsabilidade do banco. Contudo, DE OFÍCIO, corrijo erro material e contradição no dispositivo da sentença para que passe a constar: b) DECLARAR a inexistência do débito referente às compras no cartão final 0440 no valor total de R$ 4.075,60 (quatro mil, setenta e cinco reais e sessenta centavos); c) CONDENAR o demandado a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e de juros desde a citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, §1º, do CC). P.R.I. CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito