Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0826980-31.2024.8.15.2001.
AUTOR: SUELI MENDES DOS SANTOS
REU: BANCO BMG SA, BANCO BRADESCO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PESSOAIS. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO PARA AFERIÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO FORÇADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO COMPROMETIMENTO. RENDA REMANESCENTE SUPERIOR AO PATAMAR LEGAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
Intimação - ID do Documento 156814766 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 23/04/2026 11:27:52 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Liminar, Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários]
Vistos, etc. SUELI MENDES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A, LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A e BANCO PAN S.A., todos igualmente qualificados. Narra a autora que é servidora pública estadual, exercendo a função de técnica de enfermagem, e que percebe uma remuneração líquida de R$ 3.500,99. Alega ter contratado diversos empréstimos, tanto na modalidade consignada quanto pessoal, com as instituições financeiras demandadas, e que, com o tempo, as parcelas se tornaram excessivamente onerosas, comprometendo mais de 69,64% de seus rendimentos líquidos mensais e totalizando um débito de R$ 161.621,36. Sustenta que tal situação a coloca em um quadro de superendividamento, violando sua dignidade e o mínimo existencial necessário para seu sustento e de sua família. Fundamenta sua pretensão na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que alterou o Código de Defesa do Consumidor. Apresenta um plano de repactuação de dívidas, propondo a limitação dos descontos totais ao percentual de 35% de sua renda. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação imediata dos descontos efetuados em sua folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos mensais. No mérito, pleiteou: a confirmação da tutela de urgência; a condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor; a procedência da ação para consolidar a limitação dos descontos e determinar a repactuação das dívidas nos moldes propostos. A decisão de ID 89881325 deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar a limitação dos descontos, referentes aos contratos firmados com os réus, no contracheque da promovente, ao percentual de 30% sobre o salário-base. Na mesma decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Regularmente citados, os réus apresentaram suas contestações. O BANCO BMG S.A., em sua defesa (ID 91082149), arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial por não discriminar as obrigações controvertidas, a ausência de interesse processual quanto ao pedido liminar, alegando que os descontos relativos ao seu contrato não extrapolam a margem legal de 5% para cartão de crédito consignado, e a inépcia por não preenchimento dos requisitos da Lei do Superendividamento. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, a regularidade da reserva de margem consignável (RMC) e a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021, sustentando que o endividamento foi ativo e consciente por parte da autora. Requereu a improcedência total dos pedidos. As demais instituições financeiras também apresentaram suas defesas, seguindo linhas argumentativas semelhantes, defendendo a regularidade das contratações, a ausência de ato ilícito, a inexistência de superendividamento nos termos da lei e o não cabimento da indenização por danos morais. A autora apresentou réplica (ID 127691043), rebatendo os argumentos das defesas e reiterando os termos da inicial. Foram interpostos Agravos de Instrumento pelas instituições financeiras contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. O Agravo de Instrumento nº 0813014-87.2024.8.15.0000, interposto pelo Banco BMG S.A, teve seu seguimento negado pela Corte, mantendo a decisão de primeiro grau (ID 103893339). Já o Agravo de Instrumento nº 0815688-04.2025.8.15.0000, interposto pelo Banco Panamericano S.A., foi parcialmente provido para reduzir o valor da multa diária (ID 154472628). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 155409931). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e a matéria em debate, sendo predominantemente de direito e suficientemente instruída com provas documentais, permite o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Relação de Consumo Inicialmente, é indiscutível a presença de uma relação de consumo entre a autora e as instituições financeiras rés. A autora, como pessoa física que adquire e utiliza serviços de crédito como destinatária final, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora (art. 2º do CDC). As rés, por sua vez, são fornecedoras de serviços no mercado de consumo, nos exatos termos do artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal. Essa caracterização é, aliás, matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Dessa forma, todo o exame do mérito será pautado pelas normas e princípios do microssistema consumerista, que incluem a proteção contra práticas abusivas, o direito à informação clara e adequada, e a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação do serviço. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, embora seja um direito básico do consumidor, sua aplicação não é automática. Depende da verificação, a critério do juiz, da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor para produzir a prova. No presente caso, as instituições financeiras já trouxeram aos autos os contratos e extratos pertinentes às operações questionadas, cumprindo com seu ônus de apresentar a documentação que detinham. A análise do mérito, como se verá, depende mais da interpretação da legislação e da prova já produzida do que da produção de novas provas pela parte autora. De todo modo, a responsabilidade objetiva das rés, estabelecida no artigo 14 do CDC, já impõe a elas o ônus de comprovar a regularidade de sua conduta e a inexistência de defeito no serviço, tornando a discussão sobre a inversão, neste ponto, de menor relevância prática. Do Superendividamento A controvérsia central da demanda reside em saber se a autora faz jus ao tratamento especial conferido pela Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para criar um procedimento de repactuação de dívidas. A referida lei visa criar um mecanismo de resgate da dignidade do consumidor pessoa natural que, de boa-fé, se vê impossibilitado de arcar com a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial. O artigo 54-A, § 1º, do CDC, define o instituto: Art. 54-A. [...] § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A análise da pretensão autoral deve passar por três filtros cumulativos: a natureza das dívidas, a boa-fé do consumidor e, principalmente, o comprometimento do mínimo existencial. Da Natureza das Dívidas O primeiro e mais contundente obstáculo à pretensão da autora reside na natureza das dívidas que busca repactuar. A quase totalidade dos débitos listados na inicial refere-se a empréstimos consignados, cuja característica principal é o desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento da servidora. A regulamentação da Lei do Superendividamento, realizada por meio do Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, foi explícita ao tratar do tema. Em seu artigo 4º, o decreto estabelece quais dívidas não são computadas para a aferição do comprometimento do mínimo existencial, e inclui, de forma inequívoca, as operações de crédito consignado. Vejamos a redação do dispositivo: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; A razão para tal exclusão é lógica e sistêmica. O crédito consignado já possui um arcabouço legal próprio (como a legislação estadual específica para servidores públicos tal como a autora) que visa, por si só, mitigar os riscos, estabelecendo um teto para o comprometimento da renda, conhecido como margem consignável. Em troca dessa garantia de pagamento, as instituições financeiras oferecem taxas de juros substancialmente menores em comparação com outras modalidades de crédito. Permitir que o consumidor utilize o procedimento de superendividamento para repactuar dívidas de consignado, que já foram contraídas sob um regime protetivo específico, significaria subverter todo o sistema, criando grave insegurança jurídica e, em última análise, encarecendo ou restringindo essa modalidade de crédito para todos. O consumidor estaria se beneficiando duplamente: primeiro, das taxas de juros reduzidas do consignado; segundo, da possibilidade de repactuação forçada com novas dilações de prazo e redução de encargos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba e de outros tribunais pátrios tem sido firme em aplicar a exclusão prevista no decreto, negando a repactuação de dívidas de crédito consignado pela via do superendividamento. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. EXCLUSÃO DO ÂMBITO DA LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Marinesio Peixoto Batista contra sentença da 2ª Vara Regional Cível da Comarca de Mangabeira que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em face do Banco Master S.A. e do Banco Bradesco S.A. julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais. O autor alegava comprometimento de sua renda com empréstimos consignados e cartões de crédito consignado, o que violaria o mínimo existencial. Pleiteava a limitação dos descontos em folha ao patamar de 30% da renda líquida e a repactuação das dívidas com base na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as dívidas oriundas de operações de crédito consignado são passíveis de repactuação nos termos da Lei nº 14.181/2021; (ii) verificar se o comprometimento do mínimo existencial do apelante está demonstrado, para fins de aplicação da Lei do Superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 introduz o regime jurídico do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor e prevê a possibilidade de repactuação global de dívidas, desde que estas não sejam excluídas por regulamentação específica e haja comprometimento do mínimo existencial. O Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e, em seu art. 4º, parágrafo único, alínea h, exclui expressamente da análise do comprometimento desse mínimo as dívidas oriundas de operações de crédito consignado regido por lei específica. No caso concreto, o autor não demonstrou comprometimento do mínimo existencial, tendo renda líquida média de aproximadamente R$ 4.000,00 mensais, valor superior ao patamar definido como mínimo existencial pela regulamentação vigente. As dívidas alegadas pelo apelante derivam exclusivamente de operações de crédito consignado, o que impede a aplicação da Lei nº 14.181/2021 à hipótese dos autos, conforme previsão expressa do Decreto nº 11.150/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei nº 14.181/2021 não se aplica a dívidas oriundas de operações de crédito consignado, conforme o art. 4º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022. A comprovação do comprometimento do mínimo existencial é requisito essencial para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. Renda líquida superior ao mínimo existencial legalmente definido descaracteriza a situação de superendividamento e impede a repactuação judicial das dívidas. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 52, 54-A, 54-C, 54-D e 104-A; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível nº 0715623-70.2023.8.07.0007, Rel. Desª. Soníria Rocha Campos D’Assunção, j. 12/02/2025. TJSP, Apelação Cível nº 1004510-28.2024.8.26.0348, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 06/03/2025. TJPB, Apelação Cível nº 0801967-58.2023.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09/03/2024. TJPB, Apelação Cível nº 0803669-11.2024.8.15.2001, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 09/04/2025. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08643680220238152001, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. DESCABIMENTO DA REPACTUAÇÃO FORÇADA. LIMITE DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE BENEFÍCIO. PREVALÊNCIA DA REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO MASTER PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de repactuação de dívida ajuizada por pelo autor, servidor público estadual, visando à reestruturação de seus débitos com fundamento na Lei nº 14.181/2021, a pleitear a limitação global dos descontos mensais, realização de audiência conciliatória e revisão contratual. Sentença julgou improcedente o pedido em face de duas instituições financeiras; e procedente em relação a outros dois bancos, limitando os descontos decorrentes de cartão consignado a 5% dos rendimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para configuração do superendividamento e consequente repactuação forçada das dívidas do autor; (ii) estabelecer se é aplicável ao caso o limite de 5% previsto na Lei nº 10.820/2003 para descontos decorrentes de cartão consignado contratado por servidor público estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 prevê mecanismo específico para reestruturação judicial de dívidas do consumidor superendividado, mediante demonstração da incapacidade de quitação dos compromissos financeiros sem comprometimento do mínimo existencial. O autor, servidor estadual com a maior parte das obrigações vinculadas a empréstimos consignados, não preenche os requisitos legais para o reconhecimento do superendividamento, conforme interpretação do Decreto Estadual de nº 11.150/2022 e de precedentes desta Corte. Os empréstimos consignados não integram o cálculo do mínimo existencial, sendo indevida sua inclusão para caracterização de superendividamento, na forma do art. 4º, parágrafo único, h, do Decreto nº 11.150/2022. Quanto à limitação dos descontos vinculados ao cartão consignado, por se tratar de servidor público estadual, aplica-se a regulamentação específica contida no Decreto Estadual nº 60.435/2014 e Resolução SFP nº 26/2022, que autorizam o comprometimento de até 15% da margem consignável para cartão de benefício. Inexistindo prova de que os descontos ultrapassem os limites normativos previstos, revela-se ilegítima a restrição imposta pela sentença com base exclusiva na Lei nº 10.820/2003. IV. DISPOSITIVO Recurso do autor desprovido. Recurso do Banco Master S/A provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10060905120248260071 Bauru, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 19/05/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/05/2025) Portanto, sendo as dívidas da autora majoritariamente oriundas de crédito consignado, a pretensão de submetê-las ao rito da Lei nº 14.181/2021 encontra óbice legal intransponível. Da Inexistência de Comprometimento do Mínimo Existencial Ainda que fosse possível superar a barreira da natureza das dívidas, a pretensão da autora esbarraria no segundo requisito essencial: a comprovação do comprometimento do mínimo existencial. O conceito de mínimo existencial, antes aberto e subjetivo, foi objetivamente quantificado pelo Poder Executivo, a quem a lei delegou tal função. O Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, alterou o Decreto nº 11.150/2022 e fixou o valor em R$ 600,00 (seiscentos reais). Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Da análise dos documentos apresentados, em especial o contracheque de ID 89789100, verifica-se que a remuneração bruta da autora é de R$ 4.151,16 e que, após os descontos, ela recebia um valor líquido de R$ 1.447,05. A renda líquida remanescente da autora é superior ao mínimo existencial legalmente definido (R$ 600,00). O instituto do superendividamento não foi criado para preservar o padrão de vida do consumidor ou para funcionar como uma ferramenta de gestão de orçamento familiar, mas sim para proteger a dignidade humana em sua expressão mais fundamental, garantindo a subsistência. Uma renda remanescente que supera significativamente o valor fixado no decreto regulamentador descaracteriza a impossibilidade manifesta de pagamento e o comprometimento do mínimo existencial. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é elucidativa: "No caso concreto, a prova documental (contracheques) demonstra que o autor, após os descontos obrigatórios e facultativos, aufere renda líquida disponível superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que supera largamente o parâmetro legal de mínimo existencial e o próprio salário mínimo nacional, não havendo risco à subsistência." (Apelação Cível n. 0803349-61.2024.8.15.0351) Embora a situação da autora seja de endividamento e exija reorganização financeira, ela não se confunde com a situação de superendividamento tutelada pela lei, que pressupõe um estado de vulnerabilidade extrema. Dos Danos Morais e do Desvio Produtivo do Consumidor A autora pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, com base na teoria do desvio produtivo do consumidor. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a conduta do fornecedor para que surja o dever de indenizar. A teoria do desvio produtivo, por sua vez, reconhece que o tempo vital do consumidor é um bem jurídico tutelado e que o seu desperdício para resolver problemas criados exclusivamente pelo fornecedor constitui um dano indenizável. No entanto, para que se configure o dever de indenizar, é imprescindível a prática de um ato ilícito por parte do fornecedor. No caso dos autos, como exaustivamente analisado, as instituições financeiras rés agiram no exercício regular de um direito ao concederem crédito à autora dentro dos limites da margem consignável permitida pela legislação aplicável e ao efetuarem os descontos regularmente autorizados em contrato. Não há nos autos qualquer indício de fraude, coação, falha no dever de informação ou qualquer outra prática abusiva que possa ser imputada aos réus. A autora contratou os empréstimos de forma voluntária e se beneficiou dos valores liberados. O endividamento decorreu de suas próprias escolhas financeiras e não de uma falha na prestação dos serviços bancários. A busca pela solução administrativa, embora infrutífera, não decorreu de um problema criado pelos bancos, mas da própria situação financeira da consumidora. Assim, não há que se falar em desvio produtivo indenizável, pois ausente o pressuposto fundamental da responsabilidade civil: a conduta ilícita. Portanto, o pedido de indenização por danos morais também deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SUELI MENDES DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A, BANCO BRADESCO S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, e BANCO PAN S.A. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 89881325, que determinou a limitação dos descontos em folha de pagamento. Oficie-se à fonte pagadora da autora, comunicando a revogação da medida e a autorização para a retomada dos descontos nos termos originalmente contratados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem distribuídos entre os patronos dos réus vencedores. Contudo, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os presentes autos, com baixa. Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em quinze dias e, em seguida, remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO