Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821741-32.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em fase instrutória, tendo este juízo, em sede de saneamento e decisões posteriores (ID. 131476052 e ID. 155643703), já deliberado e rejeitado as preliminares e a prejudicial de mérito (prescrição trienal). Da mesma forma, restou preclusa a decisão acerca da distribuição do ônus da prova, fundamentada no art. 429, II, do CPC, e o indeferimento da prova oral. Registre-se, ainda, que o Agravo de Instrumento nº 0803425-03.2026.8.15.0000, interposto pelo Banco Réu, não teve seu seguimento conhecido por decisão monocrática terminativa, ante a existência de vício formal insanável. No ID. 156663992, o Banco Réu manifesta-se insurgindo-se contra a necessidade de juntada do contrato original, pleiteando o custeio da perícia pelo Estado (em razão da gratuidade deferida ao autor) e impugnando o valor dos honorários periciais fixados em R$ 1.000,00. Decido. Da Impugnação ao Valor dos Honorários Periciais O Banco Réu alega que o valor de R$ 1.000,00 seria excessivo. Contudo, tal matéria já foi objeto de análise e decisão anterior, na qual este juízo consignou que o perito nomeado, João Victor Nunes de Sousa, aceitou o encargo e anuiu com os honorários arbitrados. O valor mostra-se condizente com a natureza do trabalho e a responsabilidade do encargo. Assim, mantenho o valor fixado, advertindo a parte de que a rediscussão de matéria já decidida e preclusa atenta contra a celeridade processual. Do Custeio da Prova e do Contrato Original Quanto ao ônus do pagamento, este juízo já fundamentou que, em se tratando de contestação de assinatura, a prova incumbe a quem produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC: "Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento". No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 1.061 do STJ fixa: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Portanto, a obrigação de adiantar os honorários e colacionar a via original do contrato (ID. 102906155) é da instituição financeira ré, sob pena de preclusão da prova e aplicação das sanções processuais cabíveis.
Diante do exposto, visando o regular prosseguimento do feito e o cumprimento das diligências remanescentes: Intime-se o Banco Réu para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, comprove o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais (R$ 1.000,00), sob pena de preclusão da prova grafotécnica. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, deverá a instituição financeira colacionar aos autos a via original do contrato objeto da perícia (ID. 102906155), essencial para o exame do expert. Após o cumprimento dos itens "A" e "B", notifique-se o perito para designar data, horário e local para a colheita do material gráfico, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias. Verifico que o ofício encaminhado à Caixa Econômica Federal (Agência 737) ainda não obteve resposta satisfatória quanto à titularidade da conta e ao crédito de R$ 1.042,69. Assim, expeça-se novo ofício, ou reitere-se o anterior com urgência, para que responda no prazo de 20 (vinte) dias. Atenda-se ao pedido do réu para que todas as publicações e intimações futuras sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ROBERTO DÓREA PESSOA, OAB/BA 12.407. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, data da assinatura digital. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito