Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0835973-63.2024.8.15.2001.
AUTOR: LARISSA DE SOUZA RIBEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 22 de janeiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:45
Ato ordinatório
22/01/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:29
Publicação
01/12/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0835973-63.2024.8.15.2001.
AUTOR: LARISSA DE SOUZA RIBEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Autora: uma emergência psiquiátrica com risco concreto de vida por ideação suicida. O ordenamento jurídico brasileiro é claro e não deixa margem à discricionariedade do fornecedor de serviços de saúde privada em tais circunstâncias. O artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, estabelece a obrigatoriedade da cobertura de atendimento em casos de emergência, definidos como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Para tais situações de emergência, o único lapso temporal legítimo para a carência é o máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme mandamento do artigo 12, inciso V, alínea "c", da mesma Lei. Tendo a contratação ocorrido em 07 de junho de 2024, e o evento emergencial em 08 de junho de 2024, a consumidora já havia cumprido o requisito temporal legal de 24 horas para atendimento emergencial no momento da recusa. Portanto, não há que se falar em carência contratual a ser cumprida para o atendimento de emergência que se apresentou, dada a ineficácia da cláusula que estabelece 180 dias de espera em face de um quadro clínico de risco iminente de vida. A recusa da Operadora, ao se apegar a um prazo contratual genérico para internação em detrimento da exceção legal taxativa para emergências, revela uma conduta manifestamente abusiva. A internação psiquiátrica de urgência, diante de ideação suicida atestada pela própria equipe médica da rede credenciada da Ré (Página 15 e seguintes), é o único meio eficaz para evitar o perecimento do bem maior tutelado — a vida da beneficiária. Impende destacar que a própria Operadora demonstrou ter ciência do risco ao tentar aplicar a limitação de 12 horas, prevista pela Resolução CONSU nº 13/1998 para planos ambulatoriais em cumprimento de carência. Contudo, essa limitação se torna patente iniquidade e abusividade ao restringir a uma cobertura ambulatorial de curta duração uma emergência que demanda, por sua natureza, internação hospitalar integral e contínua. As decisões proferidas por este Juízo em sede de tutela de urgência e, subsequentemente, pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento (Páginas 27-30 e 121-126), foram unânimes em reconhecer e manter o entendimento da obrigatoriedade da cobertura integral imediata do tratamento de emergência psiquiátrica, afastando qualquer pretensão de carência ou limitação temporal. A decisão proferida em grau recursal, que denegou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Ré, consolida o reconhecimento do dever de cobertura. III. DA INOPONIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL (DLP) PARA O FIM DE RECUSA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA A Promovida dedicou parte significativa de sua defesa (Páginas 44-46 e 145-148) à alegação de que a Autora teria praticado fraude por omissão de Doença ou Lesão Preexistente (DLP) ao assinar a Declaração de Saúde, dado que a ideação suicida se manifestou apenas um dia após a contratação. Argumenta a Ré que tal fato sugere o prévio conhecimento de transtornos mentais (Página 146). Cumpre ressaltar que a alegação de fraude por DLP e a concomitante pretensão de rescisão contratual, ou de negativa de cobertura com base nela, demandam um rigoroso procedimento probatório destinado a comprovar a má-fé do segurado, ou seja, de que ele tinha conhecimento da doença ou teve a intenção de omitir a informação no momento da assinatura da proposta. Ademais, a discussão sobre a validade do contrato por omissão de DLP é uma lide de natureza desconstitutiva. Não se trata de uma matéria de simples defesa capaz de justificar a recusa in limine do atendimento emergencial. Para a extinção do vínculo securitário sob esta tese, a Operadora tem o ônus processual de instaurar o procedimento administrativo próprio junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ou, no âmbito judicial, veicular o pedido por meio de Reconvenção, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. A Reconvenção seria o instrumento processual adequado para que a Operadora formulasse sua pretensão indenizatória ou desconstitutiva do negócio jurídico, o que não foi feito. Portanto, a simples alegação de DLP por meio de Contestação não pode servir como pretexto para a Operadora violar a obrigação fundamental imposta pela Lei nº 9.656/1998 de prestar cobertura imediata em situações de emergência. O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar a prevalência da tutela da saúde sobre a discussão da DLP, cabendo à operadora, uma vez constatada a urgência vital, garantir o tratamento e, se for o caso, buscar posteriormente o reconhecimento da fraude e a compensação cabível, provando a má-fé pelos meios legais. Deste modo, a alegação de fraude e DLP não constitui motivo idôneo para legitimar a recusa inicial da internação, tampouco serve como fundamento para a improcedência do pedido inaugural. IV. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DEFINITIVA Diante do reconhecimento da ilegalidade da recusa da Operadora, o pleito da Autora deve ser integralmente acolhido. A Autora foi submetida a uma situação de extrema vulnerabilidade e risco em virtude da negativa infundada, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para assegurar um direito fundamental. A tutela de urgência concedida, e mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça, cumpriu seu papel de determinar o imediato restabelecimento da cobertura assistencial. A presente Sentença deve, portanto, conferir caráter definitivo àquela determinação. V. DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DAS ASTREINTES No tocante à multa coercitiva (astreintes) fixada na decisão de urgência (R$ 1.000,00 diários, limitada a R$ 20.000,00), verifica-se que a obrigação de fazer, qual seja, a internação e o custeio do tratamento, foi integralmente cumprida na fase liminar, ainda que a Operadora tenha interposto recurso para tentar reverter a decisão. As astreintes têm função primordialmente coercitiva e não indenizatória. Uma vez alcançado o objetivo da medida (garantir o atendimento e a internação da Autora em situação de emergência), e não havendo nos autos comprovação do prejuízo específico decorrente de eventual atraso no cumprimento da ordem que justifique a aplicação da penalidade, entende-se razoável não homologar a cobrança das astreintes, visto que a efetividade da tutela foi alcançada e a Autora obteve a cobertura integral. VI. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL A negativa indevida de cobertura assistencial em momento de emergência psiquiátrica, com a Autora apresentando ideação suicida e risco iminente de vida, transcende sobremaneira o limite do mero descumprimento contratual, caracterizando dano moral in re ipsa. A recusa injustificada da Operadora impôs à consumidora e aos seus familiares grave sofrimento, angústia e aflição, violando sua expectativa legítima de proteção e o próprio objeto essencial do contrato de plano de saúde. O dano moral decorre da violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde e à vida, bens jurídicos que deveriam ter sido protegidos pela Promovida. A conduta da Ré, ao basear-se em cláusulas de carência inaplicáveis à espécie emergencial, submeteu a Autora a risco de lesões irreparáveis ou mesmo de morte. Para a justa quantificação do quantum indenizatório, deve-se ponderar o caráter punitivo, visando desestimular a reiteração de condutas ilícitas pela Operadora, que possui notável capacidade econômica, e o caráter compensatório à vítima, sem que se configure enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade da recusa, que envolveu emergência psiquiátrica e risco de vida, e a necessidade de a Autora buscar a tutela jurisdicional para assegurar seu tratamento, a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta como medida justa, proporcional e adequada aos padrões indenizatórios em casos análogos de recusa abusiva de cobertura essencial. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PROCEDENTE, integralmente, o pedido formulado na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, para os seguintes fins e termos: I. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMAR INTEGRALMENTE a tutela de urgência que foi concedida pelo Juízo plantonista (ID 91801158) e ratificada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento (ID 104502143), tornando-a definitiva. II. DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA MULTA COERCITIVA (ASTREINTES) Considerando que a obrigação principal de prestar o atendimento emergencial foi satisfeita sob a égide da decisão concessiva e que a finalidade coercitiva da medida foi, em essência, alcançada, DEIXAR DE HOMOLOGAR a cobrança da multa coercitiva diária (astreintes) fixada na decisão de tutela de urgência (ID 91801158). III. DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL CONDENAR a Ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor da Autora LARISSA DE SOUZA RIBEIRO no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da recusa indevida de cobertura de tratamento de emergência psiquiátrica. O valor arbitrado deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação válida (artigo 405 do Código Civil). IV. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONDENAR a Ré ao pagamento das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios de Sucumbência, em favor da Defensoria Pública, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (valor da indenização por danos morais mais o valor da causa referente à obrigação de fazer), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME a parte promovente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por LARISSA DE SOUZA RIBEIRO em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando a cobertura integral e imediata das despesas inerentes à internação psiquiátrica em regime de emergência, em virtude de risco iminente de vida. Os fatos centrais da lide remontam à contratação do plano de saúde em 07 de junho de 2024, na modalidade Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia (Páginas 4 e 14). Apenas 1 (um) dia após a adesão, em 08 de junho de 2024, a Autora experienciou uma crise psiquiátrica aguda, com manifesta ideação suicida e necessitando de intervenção imediata, conforme detalhado na documentação médica acostada (Página 15 e seguintes), onde se constatou Ideação Suicida com Planejamento, sem suporte de vigilância e o diagnóstico de Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional (CID F60.3). O parecer médico inicial, emitido por profissional da rede da própria Ré, recomendou a internação da Autora, orientada por telepsiquiatria, reconhecendo a gravidade e o risco do quadro clínico. Contudo, em uma decisão administrativa que motivou a presente intervenção judicial, a Promovida emitiu Termo de Indeferimento (Página 12), negando a cobertura sob a exclusiva alegação de que a Autora não havia cumprido o prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para internação clínica/geral. A parte Autora, assistida pela Defensoria Pública, ingressou com a presente demanda para obter a proteção judicial frente à urgência vital. Em sede de plantão judiciário, após a devida instrução inicial e emenda da petição para aclarar o quadro clínico e o local de atendimento (Páginas 24-26), a tutela de urgência foi deferida em 09 de junho de 2024 (Páginas 27 e seguintes). O Juízo singular reconheceu a preeminência do caráter emergencial da internação psiquiátrica frente ao risco imediato de vida sobre os prazos de carência, determinando o custeio imediato do procedimento em 24 (vinte e quatro) horas, sob cominação de multa pecuniária diária. A Ré HAPVIDA protocolou Pedido de Reconsideração (Página 40 e seguintes), defendendo a legalidade do prazo carencial de 180 dias, a limitação da cobertura a 12 horas para atendimentos emergenciais durante o período de carência, com base em normativos da ANS (Resolução CONSU nº 13/1998), e introduzindo a tese de fraude contratual por omissão de Doença ou Lesão Preexistente (DLP), dado o início agudo logo após a adesão. Este pedido foi indeferido pelo Juízo a quo (Página 109). Em sequência, a Operadora interpôs Agravo de Instrumento nº 0815585-31.2024.8.15.0000. O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de efeito suspensivo e, posteriormente, em Acórdão proferido em novembro de 2024 (Página 121), negou provimento ao recurso, confirmando categoricamente a decisão que concedeu a tutela de urgência ao ratificar o entendimento de que a emergência psiquiátrica afasta a aplicação do prazo ordinário de carência. Após a citação formal (Página 127), a Promovida apresentou sua Contestação (Página 134 e seguintes), repisando as alegações de validade da carência de 180 dias e a ocorrência de DLP e fraude, utilizando a negativa de cobertura como exercício regular de direito. A Ré também trouxe aos autos uma Declaração (Página 179) informando o cancelamento do plano em 18 de março de 2025. A Autora, por meio de Réplica (Página 237), refutou os argumentos defensivos, sustentando a aplicação irrestrita da legislação consumerista e a natureza abusiva da recusa em caso de emergência. Por fim, ambas as partes informaram, expressamente, não possuírem interesse na produção de provas adicionais, pleiteando o julgamento antecipado da lide (Páginas 240 e 241), confirmando a suficiência do arcabouço documental para a resolução da controvérsia. Recebidos os autos por este Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar (Página 242), passa-se à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DE MÉRITO I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA RELAÇÃO DE CONSUMO A presente demanda comporta julgamento antecipado de mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental é exaustiva e a matéria controvertida se restringe à interpretação legal e contratual dos fatos já consolidados. A convergência das partes nesse sentido reforça a premissa da suficiência probatória. Preambularmente, cumpre reiterar que a relação estabelecida entre a Autora e a Operadora de Plano de Saúde é inequivocamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo o fornecimento de planos de saúde um serviço essencial que deve observar os princípios da boa-fé objetiva, equidade e, sobretudo, a proteção da vida e da saúde do consumidor hipossuficiente na relação. A Lei nº 9.656/1998, que rege a saúde suplementar, deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica em conjunto com as garantias consumeristas e constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. II. DA ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DA CARÊNCIA CONTRATUAL EM SITUAÇÕES EMERGENCIAIS A contestação da Ré concentra-se na alegação de que a internação foi solicitada dentro do prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para internações (Cláusula Décima do Contrato, Página 163). Contudo, este argumento falha ao desconsiderar a natureza do evento que acometeu a
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0835973-63.2024.8.15.2001.
AUTOR: LARISSA DE SOUZA RIBEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Autora: uma emergência psiquiátrica com risco concreto de vida por ideação suicida. O ordenamento jurídico brasileiro é claro e não deixa margem à discricionariedade do fornecedor de serviços de saúde privada em tais circunstâncias. O artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, estabelece a obrigatoriedade da cobertura de atendimento em casos de emergência, definidos como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Para tais situações de emergência, o único lapso temporal legítimo para a carência é o máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme mandamento do artigo 12, inciso V, alínea "c", da mesma Lei. Tendo a contratação ocorrido em 07 de junho de 2024, e o evento emergencial em 08 de junho de 2024, a consumidora já havia cumprido o requisito temporal legal de 24 horas para atendimento emergencial no momento da recusa. Portanto, não há que se falar em carência contratual a ser cumprida para o atendimento de emergência que se apresentou, dada a ineficácia da cláusula que estabelece 180 dias de espera em face de um quadro clínico de risco iminente de vida. A recusa da Operadora, ao se apegar a um prazo contratual genérico para internação em detrimento da exceção legal taxativa para emergências, revela uma conduta manifestamente abusiva. A internação psiquiátrica de urgência, diante de ideação suicida atestada pela própria equipe médica da rede credenciada da Ré (Página 15 e seguintes), é o único meio eficaz para evitar o perecimento do bem maior tutelado — a vida da beneficiária. Impende destacar que a própria Operadora demonstrou ter ciência do risco ao tentar aplicar a limitação de 12 horas, prevista pela Resolução CONSU nº 13/1998 para planos ambulatoriais em cumprimento de carência. Contudo, essa limitação se torna patente iniquidade e abusividade ao restringir a uma cobertura ambulatorial de curta duração uma emergência que demanda, por sua natureza, internação hospitalar integral e contínua. As decisões proferidas por este Juízo em sede de tutela de urgência e, subsequentemente, pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento (Páginas 27-30 e 121-126), foram unânimes em reconhecer e manter o entendimento da obrigatoriedade da cobertura integral imediata do tratamento de emergência psiquiátrica, afastando qualquer pretensão de carência ou limitação temporal. A decisão proferida em grau recursal, que denegou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Ré, consolida o reconhecimento do dever de cobertura. III. DA INOPONIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL (DLP) PARA O FIM DE RECUSA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA A Promovida dedicou parte significativa de sua defesa (Páginas 44-46 e 145-148) à alegação de que a Autora teria praticado fraude por omissão de Doença ou Lesão Preexistente (DLP) ao assinar a Declaração de Saúde, dado que a ideação suicida se manifestou apenas um dia após a contratação. Argumenta a Ré que tal fato sugere o prévio conhecimento de transtornos mentais (Página 146). Cumpre ressaltar que a alegação de fraude por DLP e a concomitante pretensão de rescisão contratual, ou de negativa de cobertura com base nela, demandam um rigoroso procedimento probatório destinado a comprovar a má-fé do segurado, ou seja, de que ele tinha conhecimento da doença ou teve a intenção de omitir a informação no momento da assinatura da proposta. Ademais, a discussão sobre a validade do contrato por omissão de DLP é uma lide de natureza desconstitutiva. Não se trata de uma matéria de simples defesa capaz de justificar a recusa in limine do atendimento emergencial. Para a extinção do vínculo securitário sob esta tese, a Operadora tem o ônus processual de instaurar o procedimento administrativo próprio junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ou, no âmbito judicial, veicular o pedido por meio de Reconvenção, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. A Reconvenção seria o instrumento processual adequado para que a Operadora formulasse sua pretensão indenizatória ou desconstitutiva do negócio jurídico, o que não foi feito. Portanto, a simples alegação de DLP por meio de Contestação não pode servir como pretexto para a Operadora violar a obrigação fundamental imposta pela Lei nº 9.656/1998 de prestar cobertura imediata em situações de emergência. O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar a prevalência da tutela da saúde sobre a discussão da DLP, cabendo à operadora, uma vez constatada a urgência vital, garantir o tratamento e, se for o caso, buscar posteriormente o reconhecimento da fraude e a compensação cabível, provando a má-fé pelos meios legais. Deste modo, a alegação de fraude e DLP não constitui motivo idôneo para legitimar a recusa inicial da internação, tampouco serve como fundamento para a improcedência do pedido inaugural. IV. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DEFINITIVA Diante do reconhecimento da ilegalidade da recusa da Operadora, o pleito da Autora deve ser integralmente acolhido. A Autora foi submetida a uma situação de extrema vulnerabilidade e risco em virtude da negativa infundada, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para assegurar um direito fundamental. A tutela de urgência concedida, e mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça, cumpriu seu papel de determinar o imediato restabelecimento da cobertura assistencial. A presente Sentença deve, portanto, conferir caráter definitivo àquela determinação. V. DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DAS ASTREINTES No tocante à multa coercitiva (astreintes) fixada na decisão de urgência (R$ 1.000,00 diários, limitada a R$ 20.000,00), verifica-se que a obrigação de fazer, qual seja, a internação e o custeio do tratamento, foi integralmente cumprida na fase liminar, ainda que a Operadora tenha interposto recurso para tentar reverter a decisão. As astreintes têm função primordialmente coercitiva e não indenizatória. Uma vez alcançado o objetivo da medida (garantir o atendimento e a internação da Autora em situação de emergência), e não havendo nos autos comprovação do prejuízo específico decorrente de eventual atraso no cumprimento da ordem que justifique a aplicação da penalidade, entende-se razoável não homologar a cobrança das astreintes, visto que a efetividade da tutela foi alcançada e a Autora obteve a cobertura integral. VI. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL A negativa indevida de cobertura assistencial em momento de emergência psiquiátrica, com a Autora apresentando ideação suicida e risco iminente de vida, transcende sobremaneira o limite do mero descumprimento contratual, caracterizando dano moral in re ipsa. A recusa injustificada da Operadora impôs à consumidora e aos seus familiares grave sofrimento, angústia e aflição, violando sua expectativa legítima de proteção e o próprio objeto essencial do contrato de plano de saúde. O dano moral decorre da violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde e à vida, bens jurídicos que deveriam ter sido protegidos pela Promovida. A conduta da Ré, ao basear-se em cláusulas de carência inaplicáveis à espécie emergencial, submeteu a Autora a risco de lesões irreparáveis ou mesmo de morte. Para a justa quantificação do quantum indenizatório, deve-se ponderar o caráter punitivo, visando desestimular a reiteração de condutas ilícitas pela Operadora, que possui notável capacidade econômica, e o caráter compensatório à vítima, sem que se configure enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade da recusa, que envolveu emergência psiquiátrica e risco de vida, e a necessidade de a Autora buscar a tutela jurisdicional para assegurar seu tratamento, a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta como medida justa, proporcional e adequada aos padrões indenizatórios em casos análogos de recusa abusiva de cobertura essencial. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PROCEDENTE, integralmente, o pedido formulado na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, para os seguintes fins e termos: I. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMAR INTEGRALMENTE a tutela de urgência que foi concedida pelo Juízo plantonista (ID 91801158) e ratificada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento (ID 104502143), tornando-a definitiva. II. DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA MULTA COERCITIVA (ASTREINTES) Considerando que a obrigação principal de prestar o atendimento emergencial foi satisfeita sob a égide da decisão concessiva e que a finalidade coercitiva da medida foi, em essência, alcançada, DEIXAR DE HOMOLOGAR a cobrança da multa coercitiva diária (astreintes) fixada na decisão de tutela de urgência (ID 91801158). III. DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL CONDENAR a Ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor da Autora LARISSA DE SOUZA RIBEIRO no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da recusa indevida de cobertura de tratamento de emergência psiquiátrica. O valor arbitrado deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação válida (artigo 405 do Código Civil). IV. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONDENAR a Ré ao pagamento das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios de Sucumbência, em favor da Defensoria Pública, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (valor da indenização por danos morais mais o valor da causa referente à obrigação de fazer), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME a parte promovente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por LARISSA DE SOUZA RIBEIRO em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando a cobertura integral e imediata das despesas inerentes à internação psiquiátrica em regime de emergência, em virtude de risco iminente de vida. Os fatos centrais da lide remontam à contratação do plano de saúde em 07 de junho de 2024, na modalidade Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia (Páginas 4 e 14). Apenas 1 (um) dia após a adesão, em 08 de junho de 2024, a Autora experienciou uma crise psiquiátrica aguda, com manifesta ideação suicida e necessitando de intervenção imediata, conforme detalhado na documentação médica acostada (Página 15 e seguintes), onde se constatou Ideação Suicida com Planejamento, sem suporte de vigilância e o diagnóstico de Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional (CID F60.3). O parecer médico inicial, emitido por profissional da rede da própria Ré, recomendou a internação da Autora, orientada por telepsiquiatria, reconhecendo a gravidade e o risco do quadro clínico. Contudo, em uma decisão administrativa que motivou a presente intervenção judicial, a Promovida emitiu Termo de Indeferimento (Página 12), negando a cobertura sob a exclusiva alegação de que a Autora não havia cumprido o prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para internação clínica/geral. A parte Autora, assistida pela Defensoria Pública, ingressou com a presente demanda para obter a proteção judicial frente à urgência vital. Em sede de plantão judiciário, após a devida instrução inicial e emenda da petição para aclarar o quadro clínico e o local de atendimento (Páginas 24-26), a tutela de urgência foi deferida em 09 de junho de 2024 (Páginas 27 e seguintes). O Juízo singular reconheceu a preeminência do caráter emergencial da internação psiquiátrica frente ao risco imediato de vida sobre os prazos de carência, determinando o custeio imediato do procedimento em 24 (vinte e quatro) horas, sob cominação de multa pecuniária diária. A Ré HAPVIDA protocolou Pedido de Reconsideração (Página 40 e seguintes), defendendo a legalidade do prazo carencial de 180 dias, a limitação da cobertura a 12 horas para atendimentos emergenciais durante o período de carência, com base em normativos da ANS (Resolução CONSU nº 13/1998), e introduzindo a tese de fraude contratual por omissão de Doença ou Lesão Preexistente (DLP), dado o início agudo logo após a adesão. Este pedido foi indeferido pelo Juízo a quo (Página 109). Em sequência, a Operadora interpôs Agravo de Instrumento nº 0815585-31.2024.8.15.0000. O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de efeito suspensivo e, posteriormente, em Acórdão proferido em novembro de 2024 (Página 121), negou provimento ao recurso, confirmando categoricamente a decisão que concedeu a tutela de urgência ao ratificar o entendimento de que a emergência psiquiátrica afasta a aplicação do prazo ordinário de carência. Após a citação formal (Página 127), a Promovida apresentou sua Contestação (Página 134 e seguintes), repisando as alegações de validade da carência de 180 dias e a ocorrência de DLP e fraude, utilizando a negativa de cobertura como exercício regular de direito. A Ré também trouxe aos autos uma Declaração (Página 179) informando o cancelamento do plano em 18 de março de 2025. A Autora, por meio de Réplica (Página 237), refutou os argumentos defensivos, sustentando a aplicação irrestrita da legislação consumerista e a natureza abusiva da recusa em caso de emergência. Por fim, ambas as partes informaram, expressamente, não possuírem interesse na produção de provas adicionais, pleiteando o julgamento antecipado da lide (Páginas 240 e 241), confirmando a suficiência do arcabouço documental para a resolução da controvérsia. Recebidos os autos por este Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar (Página 242), passa-se à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DE MÉRITO I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA RELAÇÃO DE CONSUMO A presente demanda comporta julgamento antecipado de mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental é exaustiva e a matéria controvertida se restringe à interpretação legal e contratual dos fatos já consolidados. A convergência das partes nesse sentido reforça a premissa da suficiência probatória. Preambularmente, cumpre reiterar que a relação estabelecida entre a Autora e a Operadora de Plano de Saúde é inequivocamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo o fornecimento de planos de saúde um serviço essencial que deve observar os princípios da boa-fé objetiva, equidade e, sobretudo, a proteção da vida e da saúde do consumidor hipossuficiente na relação. A Lei nº 9.656/1998, que rege a saúde suplementar, deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica em conjunto com as garantias consumeristas e constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. II. DA ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DA CARÊNCIA CONTRATUAL EM SITUAÇÕES EMERGENCIAIS A contestação da Ré concentra-se na alegação de que a internação foi solicitada dentro do prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para internações (Cláusula Décima do Contrato, Página 163). Contudo, este argumento falha ao desconsiderar a natureza do evento que acometeu a
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0835973-63.2024.8.15.2001.
AUTOR: LARISSA DE SOUZA RIBEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 22 de janeiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Fornecimento de medicamentos]
23/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 08:45
Ato ordinatório
22/01/2026, 08:45
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 16:29
Publicação
01/12/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0835973-63.2024.8.15.2001.
AUTOR: LARISSA DE SOUZA RIBEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Autora: uma emergência psiquiátrica com risco concreto de vida por ideação suicida. O ordenamento jurídico brasileiro é claro e não deixa margem à discricionariedade do fornecedor de serviços de saúde privada em tais circunstâncias. O artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, estabelece a obrigatoriedade da cobertura de atendimento em casos de emergência, definidos como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Para tais situações de emergência, o único lapso temporal legítimo para a carência é o máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme mandamento do artigo 12, inciso V, alínea "c", da mesma Lei. Tendo a contratação ocorrido em 07 de junho de 2024, e o evento emergencial em 08 de junho de 2024, a consumidora já havia cumprido o requisito temporal legal de 24 horas para atendimento emergencial no momento da recusa. Portanto, não há que se falar em carência contratual a ser cumprida para o atendimento de emergência que se apresentou, dada a ineficácia da cláusula que estabelece 180 dias de espera em face de um quadro clínico de risco iminente de vida. A recusa da Operadora, ao se apegar a um prazo contratual genérico para internação em detrimento da exceção legal taxativa para emergências, revela uma conduta manifestamente abusiva. A internação psiquiátrica de urgência, diante de ideação suicida atestada pela própria equipe médica da rede credenciada da Ré (Página 15 e seguintes), é o único meio eficaz para evitar o perecimento do bem maior tutelado — a vida da beneficiária. Impende destacar que a própria Operadora demonstrou ter ciência do risco ao tentar aplicar a limitação de 12 horas, prevista pela Resolução CONSU nº 13/1998 para planos ambulatoriais em cumprimento de carência. Contudo, essa limitação se torna patente iniquidade e abusividade ao restringir a uma cobertura ambulatorial de curta duração uma emergência que demanda, por sua natureza, internação hospitalar integral e contínua. As decisões proferidas por este Juízo em sede de tutela de urgência e, subsequentemente, pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento (Páginas 27-30 e 121-126), foram unânimes em reconhecer e manter o entendimento da obrigatoriedade da cobertura integral imediata do tratamento de emergência psiquiátrica, afastando qualquer pretensão de carência ou limitação temporal. A decisão proferida em grau recursal, que denegou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Ré, consolida o reconhecimento do dever de cobertura. III. DA INOPONIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL (DLP) PARA O FIM DE RECUSA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA A Promovida dedicou parte significativa de sua defesa (Páginas 44-46 e 145-148) à alegação de que a Autora teria praticado fraude por omissão de Doença ou Lesão Preexistente (DLP) ao assinar a Declaração de Saúde, dado que a ideação suicida se manifestou apenas um dia após a contratação. Argumenta a Ré que tal fato sugere o prévio conhecimento de transtornos mentais (Página 146). Cumpre ressaltar que a alegação de fraude por DLP e a concomitante pretensão de rescisão contratual, ou de negativa de cobertura com base nela, demandam um rigoroso procedimento probatório destinado a comprovar a má-fé do segurado, ou seja, de que ele tinha conhecimento da doença ou teve a intenção de omitir a informação no momento da assinatura da proposta. Ademais, a discussão sobre a validade do contrato por omissão de DLP é uma lide de natureza desconstitutiva. Não se trata de uma matéria de simples defesa capaz de justificar a recusa in limine do atendimento emergencial. Para a extinção do vínculo securitário sob esta tese, a Operadora tem o ônus processual de instaurar o procedimento administrativo próprio junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ou, no âmbito judicial, veicular o pedido por meio de Reconvenção, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. A Reconvenção seria o instrumento processual adequado para que a Operadora formulasse sua pretensão indenizatória ou desconstitutiva do negócio jurídico, o que não foi feito. Portanto, a simples alegação de DLP por meio de Contestação não pode servir como pretexto para a Operadora violar a obrigação fundamental imposta pela Lei nº 9.656/1998 de prestar cobertura imediata em situações de emergência. O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar a prevalência da tutela da saúde sobre a discussão da DLP, cabendo à operadora, uma vez constatada a urgência vital, garantir o tratamento e, se for o caso, buscar posteriormente o reconhecimento da fraude e a compensação cabível, provando a má-fé pelos meios legais. Deste modo, a alegação de fraude e DLP não constitui motivo idôneo para legitimar a recusa inicial da internação, tampouco serve como fundamento para a improcedência do pedido inaugural. IV. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DEFINITIVA Diante do reconhecimento da ilegalidade da recusa da Operadora, o pleito da Autora deve ser integralmente acolhido. A Autora foi submetida a uma situação de extrema vulnerabilidade e risco em virtude da negativa infundada, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para assegurar um direito fundamental. A tutela de urgência concedida, e mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça, cumpriu seu papel de determinar o imediato restabelecimento da cobertura assistencial. A presente Sentença deve, portanto, conferir caráter definitivo àquela determinação. V. DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DAS ASTREINTES No tocante à multa coercitiva (astreintes) fixada na decisão de urgência (R$ 1.000,00 diários, limitada a R$ 20.000,00), verifica-se que a obrigação de fazer, qual seja, a internação e o custeio do tratamento, foi integralmente cumprida na fase liminar, ainda que a Operadora tenha interposto recurso para tentar reverter a decisão. As astreintes têm função primordialmente coercitiva e não indenizatória. Uma vez alcançado o objetivo da medida (garantir o atendimento e a internação da Autora em situação de emergência), e não havendo nos autos comprovação do prejuízo específico decorrente de eventual atraso no cumprimento da ordem que justifique a aplicação da penalidade, entende-se razoável não homologar a cobrança das astreintes, visto que a efetividade da tutela foi alcançada e a Autora obteve a cobertura integral. VI. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL A negativa indevida de cobertura assistencial em momento de emergência psiquiátrica, com a Autora apresentando ideação suicida e risco iminente de vida, transcende sobremaneira o limite do mero descumprimento contratual, caracterizando dano moral in re ipsa. A recusa injustificada da Operadora impôs à consumidora e aos seus familiares grave sofrimento, angústia e aflição, violando sua expectativa legítima de proteção e o próprio objeto essencial do contrato de plano de saúde. O dano moral decorre da violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde e à vida, bens jurídicos que deveriam ter sido protegidos pela Promovida. A conduta da Ré, ao basear-se em cláusulas de carência inaplicáveis à espécie emergencial, submeteu a Autora a risco de lesões irreparáveis ou mesmo de morte. Para a justa quantificação do quantum indenizatório, deve-se ponderar o caráter punitivo, visando desestimular a reiteração de condutas ilícitas pela Operadora, que possui notável capacidade econômica, e o caráter compensatório à vítima, sem que se configure enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade da recusa, que envolveu emergência psiquiátrica e risco de vida, e a necessidade de a Autora buscar a tutela jurisdicional para assegurar seu tratamento, a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta como medida justa, proporcional e adequada aos padrões indenizatórios em casos análogos de recusa abusiva de cobertura essencial. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PROCEDENTE, integralmente, o pedido formulado na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, para os seguintes fins e termos: I. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMAR INTEGRALMENTE a tutela de urgência que foi concedida pelo Juízo plantonista (ID 91801158) e ratificada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento (ID 104502143), tornando-a definitiva. II. DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA MULTA COERCITIVA (ASTREINTES) Considerando que a obrigação principal de prestar o atendimento emergencial foi satisfeita sob a égide da decisão concessiva e que a finalidade coercitiva da medida foi, em essência, alcançada, DEIXAR DE HOMOLOGAR a cobrança da multa coercitiva diária (astreintes) fixada na decisão de tutela de urgência (ID 91801158). III. DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL CONDENAR a Ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor da Autora LARISSA DE SOUZA RIBEIRO no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da recusa indevida de cobertura de tratamento de emergência psiquiátrica. O valor arbitrado deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação válida (artigo 405 do Código Civil). IV. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONDENAR a Ré ao pagamento das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios de Sucumbência, em favor da Defensoria Pública, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (valor da indenização por danos morais mais o valor da causa referente à obrigação de fazer), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME a parte promovente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por LARISSA DE SOUZA RIBEIRO em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando a cobertura integral e imediata das despesas inerentes à internação psiquiátrica em regime de emergência, em virtude de risco iminente de vida. Os fatos centrais da lide remontam à contratação do plano de saúde em 07 de junho de 2024, na modalidade Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia (Páginas 4 e 14). Apenas 1 (um) dia após a adesão, em 08 de junho de 2024, a Autora experienciou uma crise psiquiátrica aguda, com manifesta ideação suicida e necessitando de intervenção imediata, conforme detalhado na documentação médica acostada (Página 15 e seguintes), onde se constatou Ideação Suicida com Planejamento, sem suporte de vigilância e o diagnóstico de Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional (CID F60.3). O parecer médico inicial, emitido por profissional da rede da própria Ré, recomendou a internação da Autora, orientada por telepsiquiatria, reconhecendo a gravidade e o risco do quadro clínico. Contudo, em uma decisão administrativa que motivou a presente intervenção judicial, a Promovida emitiu Termo de Indeferimento (Página 12), negando a cobertura sob a exclusiva alegação de que a Autora não havia cumprido o prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para internação clínica/geral. A parte Autora, assistida pela Defensoria Pública, ingressou com a presente demanda para obter a proteção judicial frente à urgência vital. Em sede de plantão judiciário, após a devida instrução inicial e emenda da petição para aclarar o quadro clínico e o local de atendimento (Páginas 24-26), a tutela de urgência foi deferida em 09 de junho de 2024 (Páginas 27 e seguintes). O Juízo singular reconheceu a preeminência do caráter emergencial da internação psiquiátrica frente ao risco imediato de vida sobre os prazos de carência, determinando o custeio imediato do procedimento em 24 (vinte e quatro) horas, sob cominação de multa pecuniária diária. A Ré HAPVIDA protocolou Pedido de Reconsideração (Página 40 e seguintes), defendendo a legalidade do prazo carencial de 180 dias, a limitação da cobertura a 12 horas para atendimentos emergenciais durante o período de carência, com base em normativos da ANS (Resolução CONSU nº 13/1998), e introduzindo a tese de fraude contratual por omissão de Doença ou Lesão Preexistente (DLP), dado o início agudo logo após a adesão. Este pedido foi indeferido pelo Juízo a quo (Página 109). Em sequência, a Operadora interpôs Agravo de Instrumento nº 0815585-31.2024.8.15.0000. O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de efeito suspensivo e, posteriormente, em Acórdão proferido em novembro de 2024 (Página 121), negou provimento ao recurso, confirmando categoricamente a decisão que concedeu a tutela de urgência ao ratificar o entendimento de que a emergência psiquiátrica afasta a aplicação do prazo ordinário de carência. Após a citação formal (Página 127), a Promovida apresentou sua Contestação (Página 134 e seguintes), repisando as alegações de validade da carência de 180 dias e a ocorrência de DLP e fraude, utilizando a negativa de cobertura como exercício regular de direito. A Ré também trouxe aos autos uma Declaração (Página 179) informando o cancelamento do plano em 18 de março de 2025. A Autora, por meio de Réplica (Página 237), refutou os argumentos defensivos, sustentando a aplicação irrestrita da legislação consumerista e a natureza abusiva da recusa em caso de emergência. Por fim, ambas as partes informaram, expressamente, não possuírem interesse na produção de provas adicionais, pleiteando o julgamento antecipado da lide (Páginas 240 e 241), confirmando a suficiência do arcabouço documental para a resolução da controvérsia. Recebidos os autos por este Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar (Página 242), passa-se à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DE MÉRITO I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA RELAÇÃO DE CONSUMO A presente demanda comporta julgamento antecipado de mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental é exaustiva e a matéria controvertida se restringe à interpretação legal e contratual dos fatos já consolidados. A convergência das partes nesse sentido reforça a premissa da suficiência probatória. Preambularmente, cumpre reiterar que a relação estabelecida entre a Autora e a Operadora de Plano de Saúde é inequivocamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo o fornecimento de planos de saúde um serviço essencial que deve observar os princípios da boa-fé objetiva, equidade e, sobretudo, a proteção da vida e da saúde do consumidor hipossuficiente na relação. A Lei nº 9.656/1998, que rege a saúde suplementar, deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica em conjunto com as garantias consumeristas e constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. II. DA ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DA CARÊNCIA CONTRATUAL EM SITUAÇÕES EMERGENCIAIS A contestação da Ré concentra-se na alegação de que a internação foi solicitada dentro do prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para internações (Cláusula Décima do Contrato, Página 163). Contudo, este argumento falha ao desconsiderar a natureza do evento que acometeu a
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0835973-63.2024.8.15.2001.
AUTOR: LARISSA DE SOUZA RIBEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Autora: uma emergência psiquiátrica com risco concreto de vida por ideação suicida. O ordenamento jurídico brasileiro é claro e não deixa margem à discricionariedade do fornecedor de serviços de saúde privada em tais circunstâncias. O artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, estabelece a obrigatoriedade da cobertura de atendimento em casos de emergência, definidos como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. Para tais situações de emergência, o único lapso temporal legítimo para a carência é o máximo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme mandamento do artigo 12, inciso V, alínea "c", da mesma Lei. Tendo a contratação ocorrido em 07 de junho de 2024, e o evento emergencial em 08 de junho de 2024, a consumidora já havia cumprido o requisito temporal legal de 24 horas para atendimento emergencial no momento da recusa. Portanto, não há que se falar em carência contratual a ser cumprida para o atendimento de emergência que se apresentou, dada a ineficácia da cláusula que estabelece 180 dias de espera em face de um quadro clínico de risco iminente de vida. A recusa da Operadora, ao se apegar a um prazo contratual genérico para internação em detrimento da exceção legal taxativa para emergências, revela uma conduta manifestamente abusiva. A internação psiquiátrica de urgência, diante de ideação suicida atestada pela própria equipe médica da rede credenciada da Ré (Página 15 e seguintes), é o único meio eficaz para evitar o perecimento do bem maior tutelado — a vida da beneficiária. Impende destacar que a própria Operadora demonstrou ter ciência do risco ao tentar aplicar a limitação de 12 horas, prevista pela Resolução CONSU nº 13/1998 para planos ambulatoriais em cumprimento de carência. Contudo, essa limitação se torna patente iniquidade e abusividade ao restringir a uma cobertura ambulatorial de curta duração uma emergência que demanda, por sua natureza, internação hospitalar integral e contínua. As decisões proferidas por este Juízo em sede de tutela de urgência e, subsequentemente, pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento (Páginas 27-30 e 121-126), foram unânimes em reconhecer e manter o entendimento da obrigatoriedade da cobertura integral imediata do tratamento de emergência psiquiátrica, afastando qualquer pretensão de carência ou limitação temporal. A decisão proferida em grau recursal, que denegou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Ré, consolida o reconhecimento do dever de cobertura. III. DA INOPONIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL (DLP) PARA O FIM DE RECUSA DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA A Promovida dedicou parte significativa de sua defesa (Páginas 44-46 e 145-148) à alegação de que a Autora teria praticado fraude por omissão de Doença ou Lesão Preexistente (DLP) ao assinar a Declaração de Saúde, dado que a ideação suicida se manifestou apenas um dia após a contratação. Argumenta a Ré que tal fato sugere o prévio conhecimento de transtornos mentais (Página 146). Cumpre ressaltar que a alegação de fraude por DLP e a concomitante pretensão de rescisão contratual, ou de negativa de cobertura com base nela, demandam um rigoroso procedimento probatório destinado a comprovar a má-fé do segurado, ou seja, de que ele tinha conhecimento da doença ou teve a intenção de omitir a informação no momento da assinatura da proposta. Ademais, a discussão sobre a validade do contrato por omissão de DLP é uma lide de natureza desconstitutiva. Não se trata de uma matéria de simples defesa capaz de justificar a recusa in limine do atendimento emergencial. Para a extinção do vínculo securitário sob esta tese, a Operadora tem o ônus processual de instaurar o procedimento administrativo próprio junto à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ou, no âmbito judicial, veicular o pedido por meio de Reconvenção, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. A Reconvenção seria o instrumento processual adequado para que a Operadora formulasse sua pretensão indenizatória ou desconstitutiva do negócio jurídico, o que não foi feito. Portanto, a simples alegação de DLP por meio de Contestação não pode servir como pretexto para a Operadora violar a obrigação fundamental imposta pela Lei nº 9.656/1998 de prestar cobertura imediata em situações de emergência. O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar a prevalência da tutela da saúde sobre a discussão da DLP, cabendo à operadora, uma vez constatada a urgência vital, garantir o tratamento e, se for o caso, buscar posteriormente o reconhecimento da fraude e a compensação cabível, provando a má-fé pelos meios legais. Deste modo, a alegação de fraude e DLP não constitui motivo idôneo para legitimar a recusa inicial da internação, tampouco serve como fundamento para a improcedência do pedido inaugural. IV. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DEFINITIVA Diante do reconhecimento da ilegalidade da recusa da Operadora, o pleito da Autora deve ser integralmente acolhido. A Autora foi submetida a uma situação de extrema vulnerabilidade e risco em virtude da negativa infundada, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para assegurar um direito fundamental. A tutela de urgência concedida, e mantida em sede de Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça, cumpriu seu papel de determinar o imediato restabelecimento da cobertura assistencial. A presente Sentença deve, portanto, conferir caráter definitivo àquela determinação. V. DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DAS ASTREINTES No tocante à multa coercitiva (astreintes) fixada na decisão de urgência (R$ 1.000,00 diários, limitada a R$ 20.000,00), verifica-se que a obrigação de fazer, qual seja, a internação e o custeio do tratamento, foi integralmente cumprida na fase liminar, ainda que a Operadora tenha interposto recurso para tentar reverter a decisão. As astreintes têm função primordialmente coercitiva e não indenizatória. Uma vez alcançado o objetivo da medida (garantir o atendimento e a internação da Autora em situação de emergência), e não havendo nos autos comprovação do prejuízo específico decorrente de eventual atraso no cumprimento da ordem que justifique a aplicação da penalidade, entende-se razoável não homologar a cobrança das astreintes, visto que a efetividade da tutela foi alcançada e a Autora obteve a cobertura integral. VI. DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL A negativa indevida de cobertura assistencial em momento de emergência psiquiátrica, com a Autora apresentando ideação suicida e risco iminente de vida, transcende sobremaneira o limite do mero descumprimento contratual, caracterizando dano moral in re ipsa. A recusa injustificada da Operadora impôs à consumidora e aos seus familiares grave sofrimento, angústia e aflição, violando sua expectativa legítima de proteção e o próprio objeto essencial do contrato de plano de saúde. O dano moral decorre da violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde e à vida, bens jurídicos que deveriam ter sido protegidos pela Promovida. A conduta da Ré, ao basear-se em cláusulas de carência inaplicáveis à espécie emergencial, submeteu a Autora a risco de lesões irreparáveis ou mesmo de morte. Para a justa quantificação do quantum indenizatório, deve-se ponderar o caráter punitivo, visando desestimular a reiteração de condutas ilícitas pela Operadora, que possui notável capacidade econômica, e o caráter compensatório à vítima, sem que se configure enriquecimento ilícito. Considerando a gravidade da recusa, que envolveu emergência psiquiátrica e risco de vida, e a necessidade de a Autora buscar a tutela jurisdicional para assegurar seu tratamento, a fixação do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se apresenta como medida justa, proporcional e adequada aos padrões indenizatórios em casos análogos de recusa abusiva de cobertura essencial. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo JULGA PROCEDENTE, integralmente, o pedido formulado na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, para os seguintes fins e termos: I. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMAR INTEGRALMENTE a tutela de urgência que foi concedida pelo Juízo plantonista (ID 91801158) e ratificada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento (ID 104502143), tornando-a definitiva. II. DA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA MULTA COERCITIVA (ASTREINTES) Considerando que a obrigação principal de prestar o atendimento emergencial foi satisfeita sob a égide da decisão concessiva e que a finalidade coercitiva da medida foi, em essência, alcançada, DEIXAR DE HOMOLOGAR a cobrança da multa coercitiva diária (astreintes) fixada na decisão de tutela de urgência (ID 91801158). III. DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL CONDENAR a Ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de indenização por Danos Morais em favor da Autora LARISSA DE SOUZA RIBEIRO no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da recusa indevida de cobertura de tratamento de emergência psiquiátrica. O valor arbitrado deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação válida (artigo 405 do Código Civil). IV. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONDENAR a Ré ao pagamento das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios de Sucumbência, em favor da Defensoria Pública, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (valor da indenização por danos morais mais o valor da causa referente à obrigação de fazer), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME a parte promovente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por LARISSA DE SOUZA RIBEIRO em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, objetivando a cobertura integral e imediata das despesas inerentes à internação psiquiátrica em regime de emergência, em virtude de risco iminente de vida. Os fatos centrais da lide remontam à contratação do plano de saúde em 07 de junho de 2024, na modalidade Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia (Páginas 4 e 14). Apenas 1 (um) dia após a adesão, em 08 de junho de 2024, a Autora experienciou uma crise psiquiátrica aguda, com manifesta ideação suicida e necessitando de intervenção imediata, conforme detalhado na documentação médica acostada (Página 15 e seguintes), onde se constatou Ideação Suicida com Planejamento, sem suporte de vigilância e o diagnóstico de Transtorno de Personalidade com Instabilidade Emocional (CID F60.3). O parecer médico inicial, emitido por profissional da rede da própria Ré, recomendou a internação da Autora, orientada por telepsiquiatria, reconhecendo a gravidade e o risco do quadro clínico. Contudo, em uma decisão administrativa que motivou a presente intervenção judicial, a Promovida emitiu Termo de Indeferimento (Página 12), negando a cobertura sob a exclusiva alegação de que a Autora não havia cumprido o prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para internação clínica/geral. A parte Autora, assistida pela Defensoria Pública, ingressou com a presente demanda para obter a proteção judicial frente à urgência vital. Em sede de plantão judiciário, após a devida instrução inicial e emenda da petição para aclarar o quadro clínico e o local de atendimento (Páginas 24-26), a tutela de urgência foi deferida em 09 de junho de 2024 (Páginas 27 e seguintes). O Juízo singular reconheceu a preeminência do caráter emergencial da internação psiquiátrica frente ao risco imediato de vida sobre os prazos de carência, determinando o custeio imediato do procedimento em 24 (vinte e quatro) horas, sob cominação de multa pecuniária diária. A Ré HAPVIDA protocolou Pedido de Reconsideração (Página 40 e seguintes), defendendo a legalidade do prazo carencial de 180 dias, a limitação da cobertura a 12 horas para atendimentos emergenciais durante o período de carência, com base em normativos da ANS (Resolução CONSU nº 13/1998), e introduzindo a tese de fraude contratual por omissão de Doença ou Lesão Preexistente (DLP), dado o início agudo logo após a adesão. Este pedido foi indeferido pelo Juízo a quo (Página 109). Em sequência, a Operadora interpôs Agravo de Instrumento nº 0815585-31.2024.8.15.0000. O Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de efeito suspensivo e, posteriormente, em Acórdão proferido em novembro de 2024 (Página 121), negou provimento ao recurso, confirmando categoricamente a decisão que concedeu a tutela de urgência ao ratificar o entendimento de que a emergência psiquiátrica afasta a aplicação do prazo ordinário de carência. Após a citação formal (Página 127), a Promovida apresentou sua Contestação (Página 134 e seguintes), repisando as alegações de validade da carência de 180 dias e a ocorrência de DLP e fraude, utilizando a negativa de cobertura como exercício regular de direito. A Ré também trouxe aos autos uma Declaração (Página 179) informando o cancelamento do plano em 18 de março de 2025. A Autora, por meio de Réplica (Página 237), refutou os argumentos defensivos, sustentando a aplicação irrestrita da legislação consumerista e a natureza abusiva da recusa em caso de emergência. Por fim, ambas as partes informaram, expressamente, não possuírem interesse na produção de provas adicionais, pleiteando o julgamento antecipado da lide (Páginas 240 e 241), confirmando a suficiência do arcabouço documental para a resolução da controvérsia. Recebidos os autos por este Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar (Página 242), passa-se à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DE MÉRITO I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO E DA RELAÇÃO DE CONSUMO A presente demanda comporta julgamento antecipado de mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental é exaustiva e a matéria controvertida se restringe à interpretação legal e contratual dos fatos já consolidados. A convergência das partes nesse sentido reforça a premissa da suficiência probatória. Preambularmente, cumpre reiterar que a relação estabelecida entre a Autora e a Operadora de Plano de Saúde é inequivocamente regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo o fornecimento de planos de saúde um serviço essencial que deve observar os princípios da boa-fé objetiva, equidade e, sobretudo, a proteção da vida e da saúde do consumidor hipossuficiente na relação. A Lei nº 9.656/1998, que rege a saúde suplementar, deve ser interpretada de forma sistemática e teleológica em conjunto com as garantias consumeristas e constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde. II. DA ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DA CARÊNCIA CONTRATUAL EM SITUAÇÕES EMERGENCIAIS A contestação da Ré concentra-se na alegação de que a internação foi solicitada dentro do prazo de carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para internações (Cláusula Décima do Contrato, Página 163). Contudo, este argumento falha ao desconsiderar a natureza do evento que acometeu a
28/11/2025, 00:00
Procedência
27/11/2025, 10:29
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:11
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 07:54
Publicação
03/10/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARISSA DE SOUZA RIBEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Tendo em vista o art. 2º da Resolução nº 32/2025 do TJPB, determino a redistribuição destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Antes de proceder com a redistribuição dos autos, caso necessário, retifique-se a autuação no sistema, no tocante a classe judicial e o assunto. João Pessoa, 1º de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835973-63.2024.8.15.2001
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LARISSA DE SOUZA RIBEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Tendo em vista o art. 2º da Resolução nº 32/2025 do TJPB, determino a redistribuição destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Antes de proceder com a redistribuição dos autos, caso necessário, retifique-se a autuação no sistema, no tocante a classe judicial e o assunto. João Pessoa, 1º de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835973-63.2024.8.15.2001
02/10/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
01/10/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 11:18
Determinada a Redistribuição
01/10/2025, 06:10
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:16
Publicação
18/08/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0835973-63.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de agosto de 2025 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:15
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:13
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:32
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 08:23
Ato ordinatório
23/04/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 11:24
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 14:46
Expedição de documento (Carta)
09/01/2025, 11:00
Determinação de Diligência
08/01/2025, 22:04
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 08:16
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 08:52
Decurso de Prazo
24/07/2024, 17:53
Decurso de Prazo
17/07/2024, 01:05
Decurso de Prazo
17/07/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 19:53
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 18:15
Publicação
25/06/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LARISSA DE SOUZA RIBEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835973-63.2024.8.15.2001 Indefiro o pedido de ID 92101663, mantendo-se a tutela de urgência deferida pelo juiz plantonista (ID 91801158). Intime-se. João Pessoa, 17 de junho de 2024. Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LARISSA DE SOUZA RIBEIRO
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0835973-63.2024.8.15.2001 Indefiro o pedido de ID 92101663, mantendo-se a tutela de urgência deferida pelo juiz plantonista (ID 91801158). Intime-se. João Pessoa, 17 de junho de 2024. Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito