Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0836496-27.2025.8.15.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADO: RILDO CAVALCANTI FERNANDES JUNIOR SENTENÇA. EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR ATO VOLITIVO DO CREDOR (ARTIGO 151, INCISO VI, DO CTN). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DO ACORDO ADMINISTRATIVO FORMALIZADO. QUITAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENUNCIADO N. 24 DO FÓRUM NACIONAL DE JUÍZES DE EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE PARCELAMENTO E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL ADEQUADO À LIDE EXECUTIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARQUIVAMENTO CONDICIONAL. CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXECUTADO. RESSALVA EXPRESSA AO MUNICÍPIO EXEQUENTE DO DIREITO DE REQUERER O DESARQUIVAMENTO E O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO NOS CASOS DE INADIMPLEMENTO E CONSEQUENTE RESTABELECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, S/N, Fórum de Campina Grande, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE em face de RILDO CAVALCANTI FERNANDES JUNIOR, visando a cobrança de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCR), relativos aos exercícios fiscais de 2021, 2022, 2023 e 2024. Os débitos estão representados pelas Certidões de Dívida Ativa acostadas a inicial (ID 124607129), totalizando o valor inicial de R$ 12.156,02 (doze mil, cento e cinquenta e seis reais e dois centavos). O Executado foi devidamente citado por via postal, conforme a Certidão de Aviso de Recebimento Digital que comprovou a entrega em 27/10/2025 (ID 126522117). Após a citação, o Executado aderiu a programa de parcelamento administrativo do débito. Em 29/10/2025, o Exequente peticionou (ID 126001764), informando a formalização do parcelamento administrativo da dívida pelo Executado, com o pagamento parcial do débito e a quitação dos honorários advocatícios, e requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN). Diante da manifestação inequívoca da parte Exequente, que reconhece a existência e manutenção do parcelamento, atestando o pagamento parcial e a quitação dos honorários, e considerando que o acordo de parcelamento foi formalizado, perdendo o interesse na atuação coercitiva do Judiciário enquanto o acordo estiver sendo adimplido, os autos vieram conclusos para proferimento de decisão terminativa. Era o que cabia relatar. Fundamento e Decido. O cerne da presente controvérsia reside unicamente na adequação da marcha processual de uma Ação de Execução Fiscal quando o próprio ente público credor chancela a legítima celebração e manutenção de parcelamento administrativo do débito. Tal ato configura uma das hipóteses legais taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme expressamente determina o artigo 151, inciso VI, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional). É incontroverso que a suspensão da exigibilidade impede a realização de quaisquer atos executórios coercitivos no âmbito do processo judicial. Embora o crédito tributário original e as Certidões de Dívida Ativa permaneçam em vigor, a instauração e manutenção do parcelamento pela via administrativa, por ato volitivo do próprio credor, retira a utilidade e a necessidade prática do processo executivo judicial, cuja finalidade primordial é a satisfação forçada do crédito. Logo, a continuidade da execução em juízo, através de sucessivas e reiteradas suspensões, sem qualquer perspectiva de atuação jurisdicional efetiva para a cobrança, em virtude do acordo vigente, representa uma oneração desnecessária e ineficiente da estrutura judiciária. Neste contexto, buscando promover a celeridade, a desburocratização e a eficiência na gestão das execuções fiscais, o Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal editou o Enunciado n. 24, que estabelece uma diretriz clara e objetiva para o tratamento processual de casos de parcelamento administrativo de débitos já ajuizados. O referido Enunciado n. 24 estabelece que: “Havendo sentença homologatória de acordo em razão do parcelamento do débito, o processo de execução deverá ser extinto e arquivado; em caso de descumprimento compete a parte exequente requerer o desarquivamento e o prosseguimento feito.” Embora o crédito fiscal não esteja formalmente extinto, mas sim com sua exigibilidade suspensa, a manutenção da tramitação do feito em juízo perde sua utilidade face à autocomposição administrativa, configurando, assim, a ausência de interesse processual na modalidade necessidade, enquanto o devedor se mantém adimplente com o ajustado. A extinção do processo, sem resolução do mérito, pautada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, é a medida que melhor se adequa ao arcabouço normativo, prestigiando a celeridade e a eficiência na gestão do acervo judicial. Face ao exposto e em consonância com a orientação do Enunciado n. 24 do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, subsidiado pelo disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, que suspende a exigibilidade do crédito fiscal, bem como pelo artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sobre a ausência de interesse processual, DECIDO: I. HOMOLOGAR o acordo de parcelamento celebrado administrativamente entre o Exequente e o Executado, no bojo do qual a exigibilidade do crédito tributário objeto desta execução encontra-se suspensa e, por consequência, julgar EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL sem resolução de mérito, em virtude da perda superveniente do interesse processual para a continuidade da cobrança coercitiva judicial, enquanto houver a adimplência do acordo pela parte executada, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. II. CONDENAR o Executado, com base no princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais, na forma da lei. II.a) Considerando a petição do Exequente de ID 126001764, que atestou a quitação dos honorários advocatícios vinculados ao parcelamento, deixo de arbitrá-los ou condenar a parte neste ato. III. Transitada em julgado a presente sentença, e inexistindo constrição judicial a ser levantada nos autos, proceda a secretaria imediatamente ao arquivamento definitivo do processo, com a devida baixa na distribuição. IV. Fica expressamente RESSALVADO o direito da Fazenda Pública Municipal de requerer, em caso de eventual e futuro descumprimento do acordo de parcelamento, o desarquivamento e o subsequente prosseguimento desta Execução Fiscal, mediante simples petição, devidamente instruída com o comprovante de inadimplência, o cálculo demonstrativo do débito atualizado e o ato formal de desconstituição do parcelamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônica. Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha Em substituição cumulativa