Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MANUEL VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842304-47.2024.8.15.0001 [Obrigação de Entregar]
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual se buscou a satisfação de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios. O trâmite processual foi pautado por sucessivas tentativas de localização da executada, todas infrutíferas. Conforme se observa nas certidões dos oficiais de justiça e diligências realizadas, a citação restou negativa no endereço indicado na inicial (ID 106613006), em endereços diversos na cidade de Pocinhos/PB (Ids 116056397 e 131430049) e em dois números de telefone distintos via aplicativo WhatsApp (Ids 111702819 e 136261464). Ressalte-se que este Juízo, no ID 128617513, indeferiu o pedido de arresto online e advertiu expressamente a parte exequente sobre a necessidade de indicação de paradeiro válido, sob pena de extinção. No entanto, após a última certidão negativa (ID 136261464), a parte exequente foi intimada para se manifestar, mas deixou transcorrer o prazo sem qualquer pronunciamento, conforme atesta a certidão de decurso de prazo ID 154588529. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e, sobretudo, celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). No rito sumaríssimo, o ônus de fornecer o endereço correto da parte demandada recai sobre o autor, não cabendo ao Poder Judiciário atuar como órgão de investigação de paradeiro para suprir a impossibilidade da parte. A impossibilidade de localização da executada para a realização da citação pessoal impede a formação da relação processual e o desenvolvimento regular do feito. Especificamente sobre o processo de execução, a norma de regência é clara ao determinar a extinção imediata quando o devedor não é encontrado. Assim dispõe o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Dessa forma, ante a inércia da parte exequente e a manifesta impossibilidade de citação da executada pelos meios tentados, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se os autos em definitivo após o trânsito em julgado, com as cautelas de estilo. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte exequente. CAMPINA GRANDE, data e assinatura digitais.