Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Mércia Sandra de Brito Meira ADVOGADO: Vinicíus Rodrigues de Souza - OAB/SP 478803 e outro
APELADO: Banco Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos ADVOGADO: Lázaro José Júnior - OAB/MS 8125 -A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO DE EXIBIÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS ATIVOS E INATIVOS. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO TÃO COMPLETA QUANTO POSSÍVEL DOS DOCUMENTOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de exibição de documentos ajudados por consumidores idosos e pensionistas em face da instituição financeira, acolheu preliminar de inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o pedido de exibição de todos os contratos de empréstimos pessoais, ativos e inativos, foi formulado de modo genérico, sem individualização mínima dos documentos. O autor sustenta que descreveu os documentos de forma tão completa quanto possível e requer a reforma da sentença, com a cassação do decisum e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o pedido de exibição de contratos formulado sem indicação mínima de elementos identificadores atendem ao requisito do art. 397, I, do CPC ou conduz à inépcia da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação observa o princípio da dialeticidade recursal, porque a apelante impugna diretamente o fundamento da sentença ao sustentar que a descrição dos documentos foi a mais completa possível e ao questionar a interpretação conferida ao art. 397, I, do CPC. 4. O art. 397, I, do CPC exige que o pedido de exibição contenha descrição tão completa quanto possível dos documentos, o que exige ao requerente o dever de apresentar elementos mínimos aptos a viabilizar sua identificação. 5. A alegação “tão completa quanto possível” não autoriza pedido totalmente vago ou abrangente, pois a norma busca compatibilizar o direito à prova com a ampla defesa e o contraditório da parte demandada. 6. O pedido de exibição de “todos os contratos, ativos e inativos”, sem indicação de dados aproximados, períodos de contratação, modalidades específicas ou qualquer outra referência objetiva, revela-se genérico e impede uma delimitação de liderança adequada. 7. A ausência de individualização mínima dos documentos impõe ônus desproporcional à instituição financeira e desvirtua a ação de exibição, que não pode ser utilizada como mecanismo de busca indiscriminada de documentos. 8. A condição de consumidora e pessoa idosa do autor não elimina a necessidade de observância dos requisitos processuais mínimos de procedibilidade, especialmente quando indispensáveis ao exercício do contraditório e da defesa. 9. A sentença alinha-se à interpretação jurisprudencial segundo a qual a formulação genérica do pedido de exibição de documentos acarreta a inépcia da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal quando impugna de modo direto o fundamento da sentença, ainda que concentre a insurgência na interpretação do dispositivo legal aplicado. 2. O art. 397, I, do CPC exige descrição minimamente individualizada dos documentos cuja exibição se pretende, com indicação tão completa quanto possível dos elementos disponíveis ao solicitante. 3. O pedido de exibição de todos os contratos ativos e inativos, sem qualquer referência objetiva que permita sua identificação, configuração de formulação genérica e que conduza à inépcia da petição inicial. 4. A vulnerabilidade da parte autora não a dispensa do cumprimento dos requisitos processuais mínimos necessários à delimitação da lide e ao exercício do contraditório. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, 179, 330, I, 397, I, e 485, I. Jurisprudência relevante relevante: TJ-PR, APL nº 0006577-07.2022.8.16.0194, Rel. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 25.03.2023, publicação. 25.03.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0846458-88.2025.8.15.2001 ORIGEM: 5ª Vara Cível da Capital/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Mércia Sandra de Brito Meira contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa. A decisão recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito nos autos da Ação de Exibição de Documentos movida em face do Banco Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos. A Apelante, em sua petição inicial (ID 40735000), narrou ser pessoa idosa e pensionista, com relação contratual de empréstimos pessoais com a instituição financeira Ré. Afirmou não possuir cópias dos contratos ativos e inativos, que seriam imprescindíveis para reavaliar os termos pactuados. Sustentou ter tentado, sem sucesso, obter os documentos administrativamente por meio de aplicativo, contatos telefônicos e notificação extrajudicial. A autora requereu a condenação da Ré à exibição dos contratos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), além de honorários advocatícios. O Juízo de primeiro grau, por decisão em ID 119338336, deferiu a justiça gratuita e a prioridade de tramitação. A sentença (ID 40735621) acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial, fundamentando que o pedido de exibição de "todos os contratos, ativos e inativos" era genérico e violava o artigo 397, inciso I, do Código de Processo Civil. Assinalou que a ausência de individualização impediria o exercício do contraditório e imporia ônus desarrazoado à Ré. Extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, do CPC, e condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. Inconformada, a Autora interpôs apelação cível (ID 40735623). Em suas razões, sustentou que a sentença merece reforma. Alegou que a descrição dos documentos na petição inicial foi "tão completa quanto possível", nos termos do artigo 397, inciso I, do CPC, diante da impossibilidade de ter acesso aos detalhes dos contratos. Apontou a indevida extinção prematura do processo e reiterou os pedidos iniciais, pugnando pela cassação da sentença. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 40735626), arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sob o argumento de que as razões da Apelante não atacaram especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, reiterando que a autora não comprovou prévio requerimento administrativo válido nem o pagamento da tarifa de serviço, elementos indispensáveis para o interesse de agir em ações de exibição de documentos, e que não houve dano moral. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito do apelo. A apelação cinge-se a discutir a correção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no indeferimento da petição inicial por ausência de emenda às falhas apontadas. Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita pelo apelante, o benefício já havia sido deferido em primeira instância (ID 119338336) a qual mantenho nessa jurisdição. Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise das preliminares e do mérito. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL A Apelada arguiu, em suas contrarrazões, preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, alegando que as razões de apelação não atacaram especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, a preliminar não prospera. A Apelante questionou diretamente o fundamento da sentença, que foi o reconhecimento da inépcia da petição inicial devido ao pedido genérico. A irresignação da Apelante está centrada na interpretação do artigo 397, inciso I, do CPC e na alegação de que a descrição apresentada era a mais completa possível. Tal argumentação é suficiente para demonstrar o inconformismo com a decisão judicial e confrontar os seus fundamentos, cumprindo o princípio da dialeticidade recursal. Diante disso, rejeito a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal. MÉRITO A controvérsia central do presente recurso diz respeito à correção da sentença que acolheu a preliminar de inépcia da petição inicial, com base na alegação de formulação de pedido genérico, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. A Apelante argumenta que a descrição dos documentos buscados na petição inicial, de "contratos de empréstimos pessoais, ativos e inativos", seria "tão completa quanto possível", em conformidade com o artigo 397, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 40735623, p. 4). Fundamenta sua irresignação na premissa de que, sem acesso aos contratos, não poderia fornecer detalhes mais específicos, citando, inclusive, precedente do Tribunal de Justiça da Bahia que teria afastado a inépcia em caso de ausência de indicação do número do contrato. No entanto, a sentença de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a inépcia. O artigo 397, inciso I, do Código de Processo Civil, exige que o pedido de exibição contenha uma descrição "tão completa quanto possível" dos documentos. Essa disposição não autoriza a formulação de pedido completamente vago ou genérico, mesmo diante da alegação de desconhecimento dos detalhes. O objetivo da norma é conciliar o direito à prova com a necessidade de garantir o exercício da ampla defesa e o contraditório pela parte demandada. A expressão "tão completa quanto possível" impõe ao requerente o dever de fornecer, no mínimo, informações que sirvam como baliza para a identificação dos documentos, tais como o período aproximado das contratações, os tipos de produtos financeiros envolvidos, ou qualquer outro dado que, razoavelmente, pudesse estar ao alcance da parte. No caso dos autos, o pedido de "todos os contratos, ativos e inativos" sem qualquer outra especificação, como datas ou referências que facilitassem a busca, torna o pedido demasiadamente abrangente e oneroso para a instituição financeira. A exigência de um mínimo de individualização visa a evitar que a ação de exibição se transforme em uma "pesca de documentos" ou em um instrumento para impor um ônus desproporcional à parte Ré. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a generalidade do pedido de exibição de documentos acarreta a inépcia da petição inicial. Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau citou precedente do Tribunal de Justiça do Paraná ao fundamentar a sentença: "A jurisprudência é pacífica no sentido de que não basta que a parte autora alegue genericamente a existência de contratos a serem exibidos, mas sim que individualize especificamente os documentos, o que não ocorreu no caso (TJ-PR - APL: 00065770720228160194 Curitiba 0006577-07.2022.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 25/03/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2023)." Conforme corretamente pontuado na sentença, a vulnerabilidade da Apelante, como consumidora e pessoa idosa, embora relevante, não a exime da observância dos requisitos mínimos de procedibilidade. O processo civil estabelece regras que buscam o equilíbrio entre as partes, e a individualização do pedido é fundamental para a delimitação da lide e para o efetivo exercício do direito de defesa. Portanto, a decisão de primeiro grau, ao acolher a preliminar de inépcia da petição inicial e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, encontra-se em consonância com a legislação processual civil e a interpretação jurisprudencial sobre o tema. Os argumentos da Apelante não são suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, que resiste às críticas apresentadas no recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes na inicial, contestação e razões recursais, bem como nas contrarrazões, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. A matéria debatida foi analisada à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência pertinente, não havendo omissão ou contradição a sanar. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado, rejeite a preliminar suscitada e, no mérito, CONHEÇA do apelo, mas, lhe NEGUE PROVIMENTO, mantendo a sentença de extinção do feito em todos os seus termos. Custas recursais pela parte apelante, mas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR