Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0840528-07.2016.8.15.2001 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de ato ilícito cumulada com pedido de tutela antecedente, ajuizada por MAGNA PATRICIO DA COSTA, qualificada nos autos contra o BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado, objetivando a anulação da transferência de titularidade e a suspensão imediata de leilão extrajudicial de imóvel localizado na Avenida Senador João Lira, n. 212, Jaguaribe, nesta capital. Sustenta a autora que a instituição financeira promoveu a consolidação da propriedade fiduciária e agendou a alienação do bem enquanto pendia discussão judicial sobre a legalidade dos encargos contratuais vinculados à Cédula de Crédito Bancário n. 259.444.059. Argumenta que a conduta do banco configurou ato de retaliação e abuso de direito, visto que havia processos em curso questionando cláusulas abusivas e a aplicação da Tabela Price. O pedido de medida cautelar foi analisado e acolhido, determinando a sustação do leilão do imóvel sob o fundamento do poder geral de cautela, visando a evitar prejuízo ao resultado útil do processo diante da possibilidade de arrematação por terceiros. Contra essa decisão interlocutória, o BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de agravo de instrumento. Contudo, foi negado o provimento ao recurso, mantendo a suspensão do leilão por entender que a medida era prudente até o deslinde das questões de mérito. A demanda possui estreita conexão com a ação revisional n. 0811690-88.2015.8.15.2001, distribuída anteriormente, na qual a autora buscava a revisão dos juros e encargos moratórios do contrato base. Naquele feito, a requerente alegou a existência de anatocismo e excessiva onerosidade, pleiteando o recálculo do saldo devedor. Entretanto, após a instrução processual, a referida ação revisional foi julgada totalmente improcedente. O magistrado sentenciante validou a aplicação dos juros capitalizados e a regularidade das taxas praticadas pelo banco, decisão que alcançou o trânsito em julgado em 09/09/2021. Simultaneamente, a ação de consignação em pagamento n. 0821227-11.2015.8.15.2001 também foi extinta sem resolução de mérito. Foi reconhecida a perda superveniente do objeto, uma vez que o pedido de depósito de valores incontroversos estava condicionado ao êxito da tese revisional, que não prosperou. Com a validação definitiva do débito original, ficou configurada a ausência de interesse processual na manutenção dos depósitos em valores inferiores aos pactuados. No curso deste processo anulatório, foi deferida a produção de prova pericial contábil e nomeado o perito Cleantony Ribeiro de Medeiros. Após o adiantamento de parte dos honorários pela autora, o profissional demonstrou desídia no cumprimento de seu dever, deixando de apresentar o laudo mesmo após sucessivas intimações. Diante dessa conduta negligente, este juízo proferiu decisão destituindo o perito do encargo e determinando o bloqueio dos valores recebidos antecipadamente por meio do sistema SISBAJUD. Posteriormente, as partes foram intimadas para audiência de conciliação, que ocorreu em 05/02/2026. Apesar das tentativas de autocomposição e da concessão de prazo adicional para negociações extrajudiciais, o ato foi encerrado sem a formalização de acordo, permanecendo o litígio sem solução consensual. A parte autora peticionou requerendo a nomeação de um novo profissional para a realização da perícia contábil. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de nova perícia. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO - DA PROVA PERICIAL Quanto à instrução probatória, verifica-se que a parte autora pleiteou a nomeação de um novo perito contábil (ID 107726555), após a destituição do profissional anteriormente designado. Este, embora tenha levantado o adiantamento de honorários e sido reiteradamente intimado, quedou-se inerte, o que ensejou a aplicação de medidas coercitivas e o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. No entanto, após análise criteriosa da utilidade desta diligência para o desfecho da lide, conclui-se que a produção de nova prova pericial é desnecessária e impertinente. O ordenamento processual civil estabelece que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a perícia contábil para apurar supostas abusividades não possui utilidade prática, uma vez que a validade do débito e a regularidade dos encargos pactuados já foram analisadas de forma exaustiva e definitiva na ação revisional conexa (n. 0811690-88.2015.8.15.2001). A referida demanda foi julgada totalmente improcedente, confirmando-se a legalidade dos juros capitalizados e demais encargos. Com o trânsito em julgado ocorrido em 09/09/2021, operou-se a coisa julgada material, tornando imutável a legitimidade da dívida. Realizar novo exame contábil para rediscutir valores já validados afrontaria a segurança jurídica e a economia processual. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) orienta que o indeferimento de prova inútil não configura cerceamento de defesa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos (para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a inutilidade da prova requerida. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1934190 MG 2021/0209277-3, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/08/2022). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. [...] CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. [...] 3. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou irrelevantes, sendo desnecessária a perícia quando o estado dos imóveis é fato incontroverso e incapaz de alterar o fundamento jurídico da controvérsia... Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a diligência é inútil para a solução da controvérsia jurídica. (TJ-PB - AC: 08098276820248150001, Rel. Desa. Lilian Frassinetti C. Cananéa, 2ª Câmara Cível). Dessa forma, como os fatos relevantes estão provados documentalmente e sob os reflexos da coisa julgada, a dilação probatória não se justifica, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. - DA PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL E COISA JULGADA O ponto central da controvérsia reside na validade do débito que amparou a consolidação da propriedade fiduciária pelo BANCO BRADESCO S/A. Ocorre que a ação revisional n. 0811690-88.2015.8.15.2001, que tramitou por dependência, teve mérito analisado definitivamente, culminando na improcedência total dos pedidos da autora e validando integralmente a dívida. Com o trânsito em julgado em 09/09/2021, operou-se a coisa julgada material (art. 502, CPC). Este cenário esvazia a pretensão anulatória, pois a alegação de "abusividade do débito" era o sustentáculo da causa de pedir. Confirmada a legitimidade do crédito e da mora, não subsiste fundamento para anular a consolidação da propriedade. Ademais, conforme a Súmula n. 380 do STJ, a simples propositura de ação revisional não inibe a mora, entendimento este ratificado pelo TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] MORA E CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE CARACTERIZADAS. OBSERVÂNCIA À LEI Nº 9.514/97. INGRESSO DE REVISIONAL QUE NÃO ELIDE A MORA. [...] 1. "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula n. 380 do STJ). (TJ-PB - AI: 0803225-11.2017.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível.) Portanto, demonstrada a validade do débito e a regular constituição em mora, a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito ao promover a execução extrajudicial (Lei n. 9.514/97). A imutabilidade da sentença na ação revisional acarretou a perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse processual (art. 17, CPC). A extinção do processo sem resolução de mérito é imperativa quando o provimento solicitado perde sua utilidade prática, conforme reforça a jurisprudência sobre o caráter reflexo das ações revisionais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em caso de improcedência do feito, fica implícito que o direito do réu subsiste, inexistindo óbice a execução/cumprimento daquilo que fora declarado, mesmo que indiretamente, lícito. [...] desnecessário o aforamento de nova demanda de conhecimento... (TJ-GO - AI: 03678119420178090000, Rel. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível). Diante da ausência de utilidade prática na continuidade da jurisdição, uma vez que o direito material que fundamentava a resistência da autora foi definitivamente rejeitado, a extinção do feito é a medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo o que consta nos autos, especialmente o reconhecimento judicial definitivo da legitimidade do débito e da mora da devedora no processo revisional conexo, verifica-se que a presente demanda perdeu sua finalidade prática. A manutenção da jurisdição sobre atos expropriatórios baseados em uma dívida já validada de forma imutável pelo Poder Judiciário configuraria gasto processual desnecessário e inútil, o que evidencia a carência superveniente do interesse de agir da requerente. Desta forma, decido: a) declarar a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual; b) revogar a medida liminar anteriormente concedida no ID 4978940, que determinava a sustação do leilão do imóvel, tendo em vista a cessação dos fundamentos que justificavam o provimento cautelar e a consolidação definitiva da propriedade fiduciária em benefício do banco réu; Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência mencionadas no item anterior, pelo prazo de 5 (cinco) anos, por ser a autora beneficiária da gratuidade judiciária, conforme estabelece o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor de R$ 2.200,00, que foi pago como adiantamento de 50% dos honorários pericias, informo que procedi à transferência, conforme anexo. Expeça-se o alvará em favor da parte autora, se necessário, intime-se para apresentar os dados bancários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas e baixas necessárias no sistema eletrônico. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito