Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0855908-26.2023.8.15.2001.
SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANDERSON WEGELER DI PACE em face de DIEGO JOSÉ DE SANTANA e PAULO RICARDO PEREIRA SOARES, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra na petição inicial (ID 80207917) que, em março de 2022, confiou seu veículo, uma Toyota Hilux SW4, placa OGG 5697/PB, ao primeiro réu, Sr. Diego, para que este o vendesse em Pernambuco pelo valor de R$ 105.000,00. Alega que, por se tratar de filho de um vizinho de longa data, entregou-lhe o veículo juntamente com a documentação necessária para a transferência, incluindo o documento de venda assinado. Sustenta que, com o passar do tempo, o primeiro réu não repassou o valor da venda nem devolveu o automóvel, envolvendo o autor em uma série de promessas de entrega de outros veículos como parte do pagamento, o que nunca se concretizou. Afirma ainda que, sob diversos pretextos, foi levado a transferir um total de R$ 13.890,00 ao Sr. Diego. Posteriormente, descobriu que o veículo havia sido transferido e estava registrado em nome do segundo réu, Sr. Paulo Ricardo. Diante dos fatos, sob a alegação de fraude, requereu a concessão de tutela de urgência para o depósito judicial ou bloqueio de R$ 114.402,00, além da devolução imediata do veículo. Ao final, pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 114.402,00 (correspondente ao valor do veículo e às transferências realizadas) e danos morais no importe de R$ 15.000,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A gratuidade judiciária foi deferida ao autor por meio da decisão de ID 80551317. O primeiro réu, DIEGO JOSÉ DE SANTANA, embora devidamente citado, conforme Aviso de Recebimento de ID 86764786, validado pela decisão de ID 121279614, não apresentou contestação. O segundo réu, PAULO RICARDO PEREIRA SOARES, apresentou contestação no ID 106444639. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial e impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor. No mérito, defendeu ser terceiro adquirente de boa-fé, alegando ter comprado o veículo de forma legal, por intermédio da revendedora "C2 Soluções Automotivas", em Caruaru/PE. Juntou documentos para comprovar a negociação e o pagamento, e salientou que, à época da aquisição, o veículo estava registrado em nome de um terceiro, Sr. Rômulo Ribeiro da Silva, e não do autor. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 107645187), na qual requereu a decretação da revelia do primeiro réu, refutou as preliminares e questionou a validade e a consistência dos documentos apresentados pelo segundo réu, sustentando a existência de indícios de fraude na aquisição. Instado a se manifestar, o segundo réu juntou novos documentos (ID 109469327 e seguintes), incluindo um dossiê da empresa intermediadora da venda, A.K. GOMES MARA VEÍCULOS E SERVIÇOS (ID 109469332), detalhando a transação. A audiência de conciliação restou inexitosa (ID 87020367). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, e os autos foram conclusos para julgamento antecipado, conforme decisão de ID 121279614. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Revelia do Primeiro Promovido O primeiro réu, DIEGO JOSÉ DE SANTANA, foi regularmente citado, conforme se infere do Aviso de Recebimento juntado ao ID 86764786, cuja validade foi expressamente reconhecida na decisão de ID 121279614, com fundamento no artigo 248, § 4º, do CPC. Contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar sua defesa. Dessa forma, decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Todavia, essa presunção é relativa (juris tantum), devendo os fatos narrados na inicial ser analisados em consonância com o conjunto probatório existente nos autos, especialmente quando há litisconsórcio passivo e um dos réus contesta a ação, como no presente caso (art. 345, I, do CPC). Das Questões Preliminares O segundo réu, PAULO RICARDO PEREIRA SOARES, levantou preliminares que passo a analisar. Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu impugna o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. No entanto, o benefício foi deferido na decisão inicial (ID 80551317) com base na declaração de hipossuficiência e nos contracheques apresentados (IDs 80207935, 80207937, 80207939), que são compatíveis com a alegação de insuficiência de recursos. O impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pelo autor. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade judiciária. Da Ilegitimidade Passiva e da Inépcia da Inicial As preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da inicial, por ausência de nexo causal, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. A verificação da pertinência subjetiva da lide, no caso concreto, exige a análise da relação jurídica material e das provas produzidas. A petição inicial narra fatos que, em tese, implicam a responsabilidade do segundo réu, apontando-o como atual proprietário do bem e partícipe de suposta fraude. Aferir se tal responsabilidade de fato existe é matéria meritória. Assim, com base na teoria da asserção, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito. Do Mérito A controvérsia central reside em apurar a responsabilidade dos réus pelos prejuízos alegados pelo autor, decorrentes de um negócio de compra e venda de veículo que não se concretizou como pactuado. Da Distribuição do Ônus da Prova A solução da lide passa pela correta aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, estabelecidas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Segundo o referido dispositivo, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso em tela, cabia ao autor, Sr. Anderson, comprovar a propriedade do veículo à época dos fatos narrados, o negócio jurídico firmado com o primeiro réu, a fraude da qual alega ter sido vítima com a participação do segundo réu, e os danos materiais e morais sofridos. Ao segundo réu, Sr. Paulo, cabia demonstrar a regularidade de sua aquisição e sua condição de terceiro de boa-fé, de modo a afastar a pretensão autoral contra si. Da Análise do Conjunto Probatório e da Responsabilidade Civil Analisando as provas carreadas aos autos, a responsabilidade do primeiro réu, DIEGO JOSÉ DE SANTANA, resta devidamente configurada. As extensas conversas via WhatsApp (ID 80207944), o Boletim de Ocorrência (ID 80207940) e os comprovantes de transferência bancária (IDs 80208802 a 80208819) demonstram, de forma inequívoca, que ele recebeu o veículo do autor para venda e, além de não repassar o valor correspondente, ludibriou o demandante por meses com promessas falsas, chegando a solicitar e receber valores adicionais que totalizaram R$ 13.890,00. A sua revelia, somada a este robusto acervo probatório, corrobora a veracidade das alegações autorais quanto à sua conduta ilícita, gerando o dever de indenizar. A situação do segundo réu, PAULO RICARDO PEREIRA SOARES, no entanto, é distinta. Para que sua responsabilidade fosse reconhecida, o autor precisaria demonstrar sua participação na fraude ou, no mínimo, sua má-fé na aquisição do veículo. Contudo, o autor não se desincumbiu desse ônus. O ponto mais frágil da tese autoral reside na comprovação da propriedade do veículo no momento da transação. O autor juntou um Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) datado de 2017 em seu nome (ID 80207947). Por outro lado, o segundo réu apresentou um CRLV do mesmo veículo, datado de 09/02/2022, em nome de um terceiro, Sr. Rômulo Ribeiro da Silva (ID 106446950), bem como a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) de Rômulo para si (ID 106444640). Essa documentação indica que, quando o autor alega ter entregado o carro a Diego (março de 2022), o proprietário registral do bem já era outra pessoa. O autor não produziu qualquer prova para esclarecer essa inconsistência fundamental, ou seja, não demonstrou como e quando o veículo passou de seu nome para o de Rômulo Ribeiro da Silva, nem provou que ainda detinha a propriedade de fato ou direito sobre o bem em 2022. Ademais, o segundo réu logrou êxito em demonstrar a sua condição de adquirente de boa-fé. Embora o autor tenha apontado, em sua impugnação, inconsistências nos primeiros documentos de pagamento juntados com a contestação, o Sr. Paulo posteriormente acostou aos autos um dossiê completo da empresa A.K. GOMES MARA VEÍCULOS E SERVIÇOS ME (ID 109469332), que intermediou a venda. Tal dossiê contém comprovantes de pagamento via PIX e cartão de crédito (páginas 7-9) que, em uma análise conjunta, são verossímeis e compatíveis com a "Declaração de Venda" (página 5), demonstrando que a transação ocorreu com um estabelecimento comercial do ramo, por valor de mercado. Portanto, as provas indicam que o segundo réu adquiriu o veículo de uma revendedora, que, por sua vez, o havia recebido do proprietário registral, Sr. Rômulo. O autor não conseguiu estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do segundo réu e o dano que sofreu, o qual foi causado exclusivamente pelo primeiro réu. A ausência de resposta aos e-mails enviados pela patrona do autor (ID 80208831) ou a venda posterior do bem não são suficientes para caracterizar má-fé, especialmente quando a cadeia de propriedade apresentada pelo réu parece regular. Assim, não tendo o autor provado o fato constitutivo de seu direito em face do segundo réu (art. 373, I, CPC), a improcedência do pedido em relação a PAULO RICARDO PEREIRA SOARES é medida que se impõe. Dos Danos Materiais e Morais (em relação ao primeiro réu) Comprovada a conduta ilícita de DIEGO JOSÉ DE SANTANA, passo à quantificação dos danos. O dano material é evidente e corresponde ao valor do bem do qual o autor foi esbulhado, somado às quantias que transferiu ao réu. O autor pleiteia a quantia de R$ 114.402,00, sendo R$ 100.512,00 (valor do veículo pela tabela FIPE à época) e R$ 13.890,00 (soma das transferências comprovadas nos autos). Tais valores estão devidamente comprovados e devem ser ressarcidos. Quanto ao dano moral, este também restou configurado. A situação vivenciada pelo autor ultrapassou, em muito, o mero dissabor. A análise das conversas de WhatsApp revela um longo período de angústia, frustração e impotência, no qual o autor foi sistematicamente enganado, o que gerou abalo psicológico e financeiro relevante. A conduta do réu, apropriando-se indevidamente de bem de alto valor e explorando a confiança nele depositada, configura ofensa à dignidade do autor, passível de reparação. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face do réu PAULO RICARDO PEREIRA SOARES, extinguindo o feito com resolução de mérito em relação a ele. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais proporcionais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do segundo réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). b) JULGAR PROCEDENTES os pedidos em face do réu DIEGO JOSÉ DE SANTANA, para condená-lo ao pagamento de: b.1) INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 114.402,00 (cento e catorze mil, quatrocentos e dois reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (março de 2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. b.2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno o réu DIEGO JOSÉ DE SANTANA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito