Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: ALBERTO DE LUNA BEZERRA DECISÃO
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Turma Recursal Permanente PROCESSO NÚMERO: 0847383-60.2020.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, cf. ID. 39804039, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal, que negou provimento ao seu Recurso Inominado, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. Na origem, o colegiado manteve a sentença, nos seguintes termos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO (ART. 37, § 6º, CF). DIAGNÓSTICO LABORATORIAL EQUIVOCADO EMITIDO PELO HEMOCENTRO DA PARAÍBA. EXAMES APONTANDO FALSA POSITIVIDADE PARA DOENÇA DE CHAGAS. POSTERIOR CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DA ENFERMIDADE EM LABORATÓRIOS PARTICULARES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. ABALO PSICOLÓGICO INDENIZÁVEL. VALOR FIXADO EM R$ 5.000,00. QUANTUM ADEQUADO AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (ID 38659555) Inconformada, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão contrariou o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, defendendo a tese de que a emissão de resultado "falso-positivo" em teste de triagem, realizado em estrita observância aos protocolos sanitários, não caracteriza falha na prestação do serviço público. É o relatório. Decido. O recurso não merece seguimento. A sistemática da repercussão geral, prevista no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, impõe a negativa de seguimento ao recurso quando a matéria discutida não possui repercussão geral ou quando o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. O cerne da questão, qual seja, a controvérsia sobre a responsabilidade civil do Estado por suposta falha na prestação de serviço de saúde, foi decidido pelo órgão colegiado com base na análise dos fatos e da legislação infraconstitucional. O acórdão recorrido analisou o caso concreto e concluiu que a reiteração do diagnóstico equivocado para uma doença grave e incurável ultrapassou o mero dissabor e caracterizou uma falha na prestação do serviço público, gerando o dever de indenizar. Essa conclusão decorre da interpretação de conceitos de direito civil e administrativo, e não diretamente do texto constitucional. A parte recorrente tenta atribuir caráter constitucional à questão, alegando violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, a análise de eventual ofensa a esse dispositivo demandaria, inevitavelmente, o reexame da legislação administrativa e civil que fundamentou a decisão da Turma Recursal. Nesse ponto, incide o Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a ausência de repercussão geral, especialmente quando a análise da violação constitucional depende de prévio reexame de normas infraconstitucionais, caracterizando ofensa, quando muito, meramente reflexa. A tese fixada é a seguinte: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Dessa forma, toda a matéria veiculada na peça recursal, que busca discutir a inexistência de ato ilícito e a ausência de nexo causal, trata de matéria infraconstitucional, cujo escopo é completamente diverso daquele inerente ao apelo extremo, que detém sua fundamentação vinculada ao acórdão e à questão constitucional manifesta. Não bastasse, por se tratar de causa oriunda dos Juizados Especiais, aplica-se a presunção de ausência de repercussão geral, conforme entendimento consolidado no Tema 800 (ARE 835.833/RS). O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a admissão de recurso extraordinário nessas hipóteses exige do recorrente um ônus argumentativo qualificado, com a demonstração da relevância em dados concretos, o que não ocorreu no presente caso. A tese fixada é a seguinte, in verbis: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. (Grifo nosso) A parte recorrente não se desincumbiu, portanto, do dever de demonstrar, com base em dados concretos, a relevância do debate para além do interesse subjetivo das partes, falhando em reverter a presunção de ausência de repercussão geral ao apresentar argumentos genéricos sobre "medicina defensiva" e "risco sistêmico". Por fim, a revisão do entendimento da Turma Recursal, para acolher a tese de que não houve falha no serviço, demandaria inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, como a análise da reiteração do diagnóstico errôneo e do abalo psicológico sofrido pelo recorrido. Tal procedimento é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme o óbice da Súmula 279 do STF, "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Assim, com base na norma contida no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário. Fica a parte recorrente advertida de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios e contrários à norma expressa (artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil) ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 e artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para o cumprimento de sentença. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Presidente da 3ª Turma Recursal Permanente