Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO EDUCACIONAL TRES MARIAS EIRELI
REU: JULIANA FRAGOSO MOREDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. PAGAMENTOS POSTERIORES REALIZADOS POR ERRO INTERNO DA EMPRESA AUTORA. SERVIÇOS NÃO PRESTADOS PELA RÉ DURANTE O INTERREGNO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL. PROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843781-85.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Espécies de Contratos]
Vistos. CENTRO EDUCACIONAL TRÊS MARIAS LTDA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de NORDESTE OOH SERVIÇOS LTDA. (JULIANA FRAGOSO MOREDA - ME). A autora relatou que celebrou dois contratos de prestação de serviços publicitários com a ré, com prazo determinado de 90 dias e com vigência delimitada entre novembro de 2023 e fevereiro de 2024. Alegou que, em razão de erro operacional interno, efetuou pagamentos mensais por mais 15 meses após o término do contrato, sem que houvesse qualquer renovação contratual ou prestação de serviços pela empresa promovida. A autora afirmou que tentou solucionar a questão de forma amigável e enviou notificação extrajudicial para a devolução dos valores pagos de forma errônea, no entanto obteve resposta negativa da ré, que não comprovou a prestação dos serviços de mídia no período posterior ao contrato. Ao final, requereu a condenação da ré ao ressarcimento integral dos valores despendidos de forma indevida, no patamar de R$ 142.500,00 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos reais). Juntou documentos. Custas processuais adimplidas - 117288700. A ré apresentou contestação (id 129120912) com preliminares. No mérito, alegou que ocorreu a prorrogação tácita dos contratos e que estes foram firmados por tempo indeterminado, bem como os serviços de veiculação publicitária continuaram de forma regular com a anuência da autora. Argumentou a inexistência de enriquecimento sem causa e a impossibilidade de condenação por danos materiais. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação - id 131069267. As partes foram intimadas para manifestação sobre o interesse na produção de novas provas. A autora informou que não possuía mais provas a produzir (id 132053569). A ré quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, a parte ré suscita a existência de inépcia da petição inicial ante a ausência de prova do direito alegado. Ocorre que, no entanto, tal alegação não encontra respaldo em sede de preliminar, pois se confunde com o próprio mérito da demanda no que tange à necessidade de análise das provas acarreadas nos autos. Sendo assim, rejeito a preliminar ventilada. No que tange à preliminar de impugnação ao valor da causa, esta também não prospera. O valor da causa deve guardar estrita relação com o proveito econômico que a parte pretende obter com a demanda. No caso, como a autora busca o ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 142.500,00, este é o valor que deve figurar na causa. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Passo a analisar o mérito. Inicialmente, cumpre destacar que o caso trata de relação de natureza civil que envolve contrato de prestação de serviços regido sob a égide do Código Civil. O ponto central da demanda consiste na análise da obrigação da empresa ré de restituir os valores recebidos após o término do prazo contratual e da prestação dos serviços de publicidade. Os documentos juntados ao processo comprovam de forma clara que as partes firmaram contratos com prazo certo e determinado de 90 dias, sem qualquer cláusula com previsão de prorrogação automática (ids 117146991 e 117146988). O art. 607 do Código Civil estabelece regras objetivas para o fim desse tipo de pacto: “Art. 607. O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.”. Ficou provado, portanto, que a relação de prestação de serviços terminou com o escoamento do prazo de 90 dias, tal como ocorreu no caso em questão. Além disso, restou igualmente comprovado que a parte autora continuou efetuando os pagamentos dos serviços de publicidade nos valores mensais de R$ 6.000,00 e R$ 3.500,00 a partir de 03.2024 até 05.2025, por meio dos comprovantes de pagamento, boletos e notas fiscais ao id 117146993. Os pagamentos errôneos feitos e admitidos pela parte autora a partir de março de 2024 até maio de 2025, por sua vez, não dão o direito da parte ré de reter tais valores, sobretudo pelo fato de que, para além do término do contrato, os serviços prestados foram igualmente cessados, o que se comprovou pela parte autora através de registro ao id 117146996. A ré, por seu turno, não apresentou relatórios, métricas ou registros fotográficos capazes de demonstrar a efetiva veiculação das campanhas da empresa autora nos painéis de LED ou nos ônibus após fevereiro de 2024. A apropriação desses montantes pela empresa promovida, desprovida da devida contraprestação contratual e após cessado o contrato de prestação de serviço, configura inequívoco enriquecimento ilícito, prática expressamente vedada pela legislação pátria, conforme art. 884 do CC: “Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”. A recusa indevida da devolução dos valores, ainda que devidamente notificada e ciente da situação (id 117146997) obrigou a autora a buscar a via judicial para reaver o seu patrimônio. Como a conduta da ré foi abusiva ao reter os pagamentos mensais sem causa jurídica válida, tampouco fazer prova impeditiva, extintiva ou modificativa do direito da promovente, nos termos do art. 373, II do CPC, a prestadora tem o dever de reparar o dano material causado. Nesse sentido: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARKETING DIGITAL. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO NA PARCELA FINAL. SERVIÇO NÃO PRESTADO NESSE PERÍODO. RESSARCIMENTO DEVIDO. MULTA PELA RESILIÇÃO UNILATERAL. DESCABIMENTO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA QUE CONFIGURA PRAZO INDETERMINADO. INEXIGIBILIDADE DA CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido (TJ-PR 00076787320248160044 Apucarana, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 25/08/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2025) (grifo nosso) O valor de R$ 142.500,00 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos reais), referente aos pagamentos efetuados após o escoamento do prazo contratual, encontra-se devidamente comprovado por farta prova documental, composta por notas fiscais e comprovantes de transferência bancária (id 117146993), e deve ser integralmente restituído à autora, uma vez que houve a inexecução absoluta dos serviços de publicidade no período, bem como o término da avença. Igualmente entende a jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RÉ REVEL. SERVIÇO CONTRATADO NÃO REALIZADO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO À TÍTULO DE ENTRADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO IMBRÓGLIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R1.500,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00000562020228160041 Alto Paraná, Relator.: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 05/03/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2025) (grifo nosso)
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 142.500,00 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos materiais referentes ao ressarcimento pelos valores despendidos por serviços de publicidade não prestados e em desacerto ao término do contrato. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso haja interesse no cumprimento de sentença, desarquive-se e evolua a classe processual com remessa dos autos ao juízo da execução. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito