Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO CARVALHO DO NASCIMENTO.
EXECUTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Processo n. 0852398-15.2017.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por RICARDO CARVALHO DO NASCIMENTO em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., sucedido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A presente etapa processual versa sobre a apuração do correto valor devido em decorrência do título executivo judicial e a análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira executada. O presente feito ingressou na fase de cumprimento de sentença após o trânsito em julgado, certificado no ID 68216705 em 24 de janeiro de 2023, do v. Acórdão proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 68215183), que reformou parcialmente a sentença de primeira instância para condenar a parte executada nos seguintes termos, cuja literalidade se transcreve para precisa delimitação do título executivo: (I) Declarar a inexistência do contrato (ID 11341176), questionado nos autos, determinando a suspensão definitiva dos descontos efetuados na conta benefício da parte apelante. (II) Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, desde evento danoso (Súmula 54/STJ), e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362/STJ), corrigido pelo INPC. (III) Condenar, ainda, a instituição financeira ao pagamento em dobro dos valores descontados no contracheque da parte autora em razão do contrato ora declarado nulo, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observado o prazo de 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação. (IV) Deverá ser abatido do montante da condenação o valor recebido pela parte autora, com a mesma atualização ora determinada (INPC), excluídos os juros de mora. Tudo averiguado em liquidação de sentença. Face à nova solução dada à lide, fixo os novos honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando eles, bem como as custas processuais, atribuídos exclusivamente à instituição financeira recorrida, na forma dos termos estabelecidos no § 8º, do artigo 85, do CPC/2015. Iniciada a fase executória, a instituição financeira executada, em 16 de janeiro de 2023, peticionou nos autos (ID 68216700), informando o cumprimento da obrigação de fazer (cancelamento do cartão, ID 68216702) e efetuando o depósito judicial da quantia de R$ 27.336,50 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos) em 10 de janeiro de 2023 (ID 68216703), valor que entendia suficiente para a quitação integral do débito, conforme planilha de cálculos própria (ID 68216704). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no ID 68449065, em 30 de janeiro de 2023, requerendo o levantamento do valor incontroverso depositado e, concomitantemente, apontou a insuficiência do montante, dando início ao cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente que apurou no importe de R$ 13.202,98 (treze mil, duzentos e dois reais e noventa e oito centavos), apresentando seus cálculos detalhados (IDs 68449073 e 68449074). Intimada para pagamento do valor remanescente, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 71245959), datada de 31 de março de 2023, na qual arguiu, em suma, excesso de execução. Sustentou que o valor depositado voluntariamente estaria em conformidade com o título judicial e que a pretensão do exequente de receber quantia adicional configuraria enriquecimento ilícito. Subsidiariamente, pleiteou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do débito. Em resposta à impugnação (ID 71650509), a parte exequente refutou os argumentos da executada, reiterando a correção de seus cálculos e a existência de saldo devedor, detalhando novamente a composição de cada rubrica da condenação. Diante da controvérsia instaurada acerca do quantum debeatur, este Juízo, por meio da decisão interlocutória de ID 73553663, determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculo do valor da execução, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos nos documentos de IDs 116801213, 116801216, 116801217 e 116801219, em 23 de julho de 2025. O resultado apurado pelo órgão auxiliar indicou um valor total da condenação de R$ 22.627,62, e, após a dedução do valor a ser compensado e a consideração do depósito efetuado pela executada, concluiu pela existência de um saldo credor em favor da parte executada no montante de R$ 5.872,44. Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria, a parte exequente apresentou petição de discordância no ID 123332525. Em sua manifestação, o exequente argumentou, em síntese, que a Contadoria incorreu em erro material ao apurar o valor devido a título de danos materiais (restituição em dobro). Segundo o exequente, o cálculo da Contadoria considerou apenas os descontos indevidos realizados no período de março de 2016 a setembro de 2017, ao passo que, na realidade, tais descontos perduraram até dezembro de 2022, data em que a própria instituição financeira comprovou a suspensão das cobranças (ID 68216702). Requereu, assim, a retificação dos cálculos para incluir todo o período de cobrança indevida e, por conseguinte, a rejeição da impugnação da executada. Após estas manifestações, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório necessário. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia na presente fase de cumprimento de sentença reside na correta apuração do quantum debeatur, especialmente no que tange à extensão temporal dos descontos indevidos para fins de cálculo da restituição em dobro determinada no título executivo judicial. A executada alega excesso de execução, enquanto o exequente sustenta a existência de saldo remanescente, impugnando, para tanto, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. II.I. Da Análise dos Cálculos da Contadoria Judicial e da Impugnação do Exequente Inicialmente, cumpre ressaltar que os cálculos produzidos pela Contadoria Judicial, como órgão auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade e imparcialidade. Contudo, tal presunção é relativa, não vinculando o magistrado, que pode e deve proceder à sua revisão quando confrontado com impugnação fundamentada que aponte eventuais erros ou omissões, garantindo, assim, a fiel observância da coisa julgada. No caso em tela, a parte exequente apresentou manifestação de discordância (ID 123332525) de forma específica e fundamentada, apontando um erro material de extrema relevância nos cálculos da Contadoria. Alega o exequente que o período considerado para a apuração da restituição em dobro dos valores descontados (danos materiais) foi significativamente inferior ao período em que as cobranças de fato ocorreram. Analisando-se a planilha de cálculo dos danos materiais elaborada pela Contadoria (ID 116801217), constata-se que foram considerados os descontos mensais de R$ 90,00 (noventa reais) no período compreendido entre março de 2016 e setembro de 2017, totalizando 19 (dezenove) parcelas. Ocorre que o título executivo (Acórdão de ID 68215183) determinou a "suspensão definitiva dos descontos" e a "restituição em dobro dos valores descontados", sem impor um marco temporal final, devendo-se entender, por decorrência lógica, que a restituição abrange todos os descontos efetuados até a sua efetiva cessação. A parte exequente alega que os descontos perduraram até dezembro de 2022, e para corroborar sua assertiva, aponta o documento de ID 68216702, juntado pela própria parte executada em 16 de janeiro de 2023, o qual consiste em uma comunicação interna de "Cancelamento de Cartão". A juntada deste documento nesta data é um forte indício de que a obrigação de fazer, consistente na cessação dos descontos, somente foi implementada pela instituição financeira naquela oportunidade, após o trânsito em julgado da decisão. A ausência de prova por parte do banco de que os descontos cessaram em data anterior reforça a tese do exequente. Ademais, na sua própria manifestação de pagamento voluntário (ID 71245965), a própria executada apresentou cálculo para os danos materiais que considerava um período de descontos muito superior ao apurado pela Contadoria, chegando a um valor de restituição (R$ 13.937,54) que supera, em muito, o valor apurado pelo órgão auxiliar do juízo (R$ 6.095,27, já com juros e honorários sobre essa rubrica). Tal fato, como bem salientado pelo exequente, serve como um elemento adicional a demonstrar o equívoco nos cálculos da Contadoria. Portanto, assiste razão à parte exequente. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 116801213 e anexos) padecem de vício material, pois não contemplaram a integralidade dos descontos indevidos sofridos pelo consumidor, desconsiderando o período de outubro de 2017 a dezembro de 2022. Tal omissão resulta em um cálculo que não reflete a totalidade da condenação imposta pelo título executivo, em flagrante prejuízo ao credor e em ofensa à coisa julgada. Dessa forma, a impugnação do exequente aos cálculos da Contadoria deve ser acolhida, tornando-se imperiosa a desconsideração de tais cálculos e a elaboração de nova apuração que observe a correta extensão temporal dos danos materiais. II.II. Da Análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A instituição financeira executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 71245959) sob o fundamento de excesso de execução, asseverando que o valor depositado voluntariamente (R$ 27.336,50) seria suficiente para a quitação integral do débito. Contudo, como exaustivamente demonstrado no tópico anterior, a premissa da qual parte a executada é equivocada. A constatação de que os cálculos da Contadoria Judicial, que já indicavam um débito inferior ao depositado, estão materialmente incorretos por subestimarem drasticamente o valor dos danos materiais, leva à conclusão inarredável de que o valor depositado é, de fato, insuficiente para saldar a obrigação. O erro na apuração dos danos materiais pela Contadoria não apenas invalida seus resultados, mas também revela que os cálculos iniciais do exequente, que apontavam para um saldo devedor, estavam mais próximos da realidade fática e do comando sentencial, ao considerarem um período mais longo de descontos indevidos. Desta forma, uma vez que o valor depositado pela executada não quita integralmente a dívida, conforme apuração a ser realizada nos moldes corretos, não há que se falar em excesso de execução. Pelo contrário, o que se verifica é o cumprimento parcial da obrigação, remanescendo saldo devedor em favor do exequente. A rejeição da impugnação apresentada pela executada é, portanto, medida que se impõe. II.III. Da Definição do Valor Devido e do Prosseguimento da Execução Rejeitada a impugnação da executada e acolhida a manifestação de discordância do exequente quanto aos cálculos da Contadoria, faz-se necessário definir o correto montante da dívida para o prosseguimento do feito. Considerando que a decisão anterior deste juízo já havia determinado a intervenção da Contadoria para dirimir a controvérsia sobre os valores, e tendo em vista a complexidade da apuração que envolve correção monetária e juros de mora aplicados sobre múltiplas parcelas ao longo de diversos anos, a via mais segura e adequada para garantir a exatidão do débito e a plena conformidade com o título executivo é a nova remessa dos autos ao órgão contábil, desta vez com diretrizes claras e precisas para a elaboração dos cálculos. Assim, a Contadoria Judicial deverá proceder a novo cálculo, observando estritamente os parâmetros definidos no v. Acórdão, e, em especial, o período correto de apuração dos danos materiais. Por fim, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação da parte impugnante/executada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, em favor do patrono da parte impugnada/exequente, verba esta que se destina a remunerar o trabalho adicional realizado em sede de defesa na impugnação. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no ID 71245959, porquanto restou demonstrado que o valor depositado voluntariamente não é suficiente para a quitação integral do débito. Condeno a parte executada/impugnante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente/impugnada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor remanescente a ser apurado, nos termos do art. 85, §1º, do CPC. ACOLHO a manifestação de discordância apresentada pela parte exequente no ID 123332525 e, por conseguinte, DESCONSIDERO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial nos IDs 116801213 e seguintes, em razão do erro material verificado na apuração do período dos danos materiais. DETERMINO, por conseguinte, a nova remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à reelaboração dos cálculos da execução, observando, de forma estrita e pormenorizada, os seguintes parâmetros fixados no título executivo judicial: a) Danos Morais: O valor histórico de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data do acórdão (31/08/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (23/02/2016). b) Danos Materiais: A restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente no contracheque do autor, no valor mensal de R$ 90,00 (noventa reais), durante o período de março de 2016 a dezembro de 2022, inclusive. Sobre o valor de cada parcela dobrada deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. c) Compensação: Do montante total apurado a título de danos materiais e morais, deverá ser abatido o valor de R$ 729,00 (setecentos e vinte e nove reais), recebido pelo autor em 23/02/2016. Este valor de compensação deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do seu recebimento (23/02/2016), sem a incidência de juros de mora. d) Honorários Advocatícios Sucumbenciais: O percentual de 15% (quinze por cento) deverá ser calculado sobre o valor total atualizado da condenação (resultante da soma dos danos morais e materiais, após a devida compensação). e) Apuração do Saldo Devedor: O valor total do débito (principal + honorários sucumbenciais da fase de conhecimento) deverá ser apurado e atualizado até a data do depósito judicial (10/01/2023), para que, então, seja deduzido o valor depositado de R$ 27.336,50, encontrando-se o saldo devedor remanescente naquela data. Sobre este saldo, deverá incidir nova correção monetária e juros até a data do novo cálculo. Com a juntada dos novos e corretos cálculos pela Contadoria, intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e prosseguimento dos atos executórios quanto ao saldo devedor remanescente, incluindo os honorários ora fixados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito